TJPA - 0800177-51.2022.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2024 10:57
Baixa Definitiva
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24/09/2024 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 13/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:09
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0800177-51.2022.8.14.0144 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUATIPURU AGRAVADO: JOANA MELO SILVA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.042 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
O recurso cabível da decisão que não admite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, como no caso, é o agravo previsto nos arts. 1.030, §1.º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e não o agravo interno. 2.
A redação do art. 1.042 do CPC torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.
Precedentes do STJ. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial (v.g., AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 4.
Agravo interno não conhecido, com advertência sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno (Plenário Virtual de 17 a 24 de julho de 2024), por unanimidade, em não conhecer do agravo interno em recurso especial, com a consequente certificação do trânsito em julgado da decisão agravada e advertência às partes sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente.
Afirmou impedimento / suspeição o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Julgamento presidido pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Presidente).
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID Num. 19640308), interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência, juntada sob o ID Num. 18456232, que, diante do óbice contido na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, não admitiu o recurso especial submetido.
Sustentou a parte agravante, em suma, a impropriedade da decisão agravada, na medida em que o recurso especial atenderia aos pressupostos legais além de veicular questão jurídica com repercussão geral, de modo que deveria ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 19667461), nas quais a parte agravada requereu o não conhecimento do agravo interno, em face do disposto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil.
Requereu, ainda, a condenação do agravante por litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC). É o relatório.
VOTO O agravo interno submetido pelo Município de Quatipuru não atende ao pressuposto do cabimento.
Isso porque, na hipótese dos autos, tanto o recurso especial quanto o agravo interno em recurso especial foram interpostos depois da entrada em vigor da Lei 13.256/2016, que alterou, dentre outros, o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
O caso, portanto, se insere na redação atual desses dispositivos legais.
E, conforme o previsto nos arts. 1.030, §1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que não admite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, é o agravo em recurso especial (v.g., STJ: AgInt no AREsp n. 2.105.172/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Importante gizar que não há qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, de modo que é impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao agravo interno interposto, para convertê-lo em agravo em recurso especial, porquanto caracterizado o erro grosseiro em sua interposição, tal qual decidido por este Tribunal Pleno em inúmeros julgados, todos alinhados com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal infraconstitucional.
A propósito do entendimento firmado pela Corte Superior, cito os seguintes precedentes sobre a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível impedir a fungibilidade recursal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VENDA AD CORPUS.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO OMISSA.
ERRO GROSSEIRO.
CONSTATAÇÃO. 1.
De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2.
Caso em que, apesar de ter interposto o agravo interno na Corte de origem para impugnar a aplicação do tema repetitivo, a agravante também se insurgiu contra esse fundamento na argumentação do agravo em recurso especial, cuja interposição, no ponto, configura erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.442.133/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por não se tratar de erro escusável, tendo em vista a falta de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível para impugnação da citada decisão. 1.1.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.205.143/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC).
MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3.
A confirmação do não conhecimento do recurso especial resulta no reconhecimento de que a coisa julgada se formou em momento processual anterior, impedindo a apreciação de outros requerimentos formulados pelas partes, tais como o de discussão de eventual proposta de acordo de não persecução penal ou prescrição. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.).
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé feito pela parte agravada, alinho-me com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples fato de o agravo interno ser inadmissível não enseja a automática condenação à multa (v.g., AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Por outro lado, cabível exortar ambas as partes, no sentido de que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional será considerado recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé.
Por fim, sobreleva registrar que a manifesta inadmissibilidade do recurso, como no caso, não impede a formação da coisa julgada, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. (v.g., AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023), de modo que a decisão que inadmitiu o recurso especial transitou em julgado.
Sendo assim, por absoluta ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, voto pelo não conhecimento do agravo interno, devendo ser certificado o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial, em alinhamento com a diretriz adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Voto também por advertir às partes que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional configurará recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator Belém, 24/07/2024 -
29/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (AGRAVANTE)
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24/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 13:15
Juntada de Carta de ordem
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16/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 20:48
Recurso Especial não admitido
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08/03/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 09:14
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/03/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOANA MELO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:08
Sentença confirmada
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20/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
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20/12/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:00
Recebidos os autos
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08/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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