TJPA - 0800600-88.2021.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 23:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/04/2024 23:04
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 00:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO.
ART. 157, CAPUT, DO CPB.
DA ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP, QUANDO PRESENTES OUTROS MEIOS DE PROVA.
VÍTIMA QUE RECONHECEU SEGURAMENTE O ACUSADO AINDA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES E, EM JUÍZO, CONFIRMOU ESSE RECONHECIMENTO, COM INDICAÇÃO FIRME E SEGURA DE SINAL CARACTERÍSTICO DO ACUSADO – TATUAGEM DE FLOR NA MÃO E NO BRAÇO DO APELANTE, TENDO RELATADO EM JUÍZO A DINÂMICA DOS FATOS, REITERANDO O DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR ABSOLVIÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPROVIMENTO.
PENA BASE JÁ COMINADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIDA A PRESENÇA DE ATENUANTE.
IMPOSSÍVEL REDUZIR O QUANTUM DA PENA EM RAZÃO DO QUE DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE RECURSO ESPECIAL N.º 597270 RS, CUJO MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL FORA PUBLICADO EM 05/06/2009.
DEVENDO O QUANTUM DA PENA SER MANTIDO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO SE DAR PROVIMENTO AO APELO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 04 de março de 2024.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
12/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/03/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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