TJPA - 0800160-15.2022.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2024 13:54
Baixa Definitiva
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24/09/2024 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2024 11:21
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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24/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 13/09/2024 23:59.
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08/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:09
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (AGRAVANTE)
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24/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 09:08
Juntada de Carta de ordem
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11/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MARIA DAS DORES SANTOS SILVA, de que foi interposto Agravo Interno, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2°, do CPC/2015.
Belém, 23 de maio de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
23/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 20:49
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES REIS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (0800160-15.2022.8.14.0144 – PJE) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera/PA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ RODRIGUES REIS contra o MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
A sentença foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante de todo o exposto, DECLARO, nos termos do art. 487, II, do CPC e da Súmula n. 85, do STJ, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE QUATIPURU, a implementar a promoção do(a) autor(a) JOSÉ RODRIGUES REIS, enquadrando-o(a) ao nível ao qual cumprira os requisitos conforme exposto na fundamentação e de acordo com o art. 13, da Lei Municipal n. 107/2006, devendo efetivar o novo padrão remuneratório relativo à promoção funcional até o mês seguinte ao trânsito em julgado desta sentença.
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, a ser apuradas em liquidação, devendo incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme julgado pelo STF no RE n. 870947, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência, devidos pelo requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. (...). (grifei).
O Ente Municipal não apresentou Apelação, apresentando, tão somente, fora do prazo recursal, uma manifestação suscitando inúmeras teses (preliminar de necessidade de reconhecimento da coisa julgada com o Mandado de Segurança sob o n.º 0091085-37.2015.8.14.0144; preliminar de nulidade da sentença por impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia; preliminar de nulidade da sentença por Ausência de certidão que comprove o efetivo exercício do cargo público e, no mérito, necessidade de avaliação de desempenho para fazer jus a progressão vertical).
Considerando a inexistência de recurso, os autos subiram à este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de julgamento da Remessa Necessária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de emitir parecer afirmando não se tratar de hipótese que necessite da sua intervenção. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA e, Súmula 253 do STJ, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifei).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifei).
Inicialmente, necessário registrar, que o Ente Municipal não apelou, situação que não enseja o enfretamento das teses suscitadas em sede de petição, exceto se, de ofício, fosse constatada as preliminares suscitadas, o que não é o caso dos autos, uma vez que em processos análogos, onde houve interposição de Apelação, tais teses foram devidamente afastadas (à título de exemplificação: 0800125-55.2022.8.14.0144- PJE).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que condenou o Ente Municipal a implementação da Progressão Funcional do Autor no nível previsto pela Lei Municipal n.º 107/06; ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal e, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Sobre a matéria, impende transcrever as disposições contidas nos artigos 12, 13, 14 e 20 da Lei Municipal nº 107/2006, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Quadro de Servidores do Município de Quatipuru, senão vejamos: Art. 12.
A promoção do servidor estável do Município é feita mediante: (...) II- a progressão vertical para um grau remuneratório superior àquele em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe, decorrente da avaliação do seu desempenho e antiguidade. (grifei).
Art. 13.
O servidor titular do cargo efetivo terá direito à ascensão de um nível para outro da mesma categoria que pertencer ao completar três anos de efetivo exercício de cargo público da Prefeitura Municipal de Quatipuru, assim discriminados: I – De zero a três anos – Nível I; II – De três anos e um dia a seis anos – Nível II; III – De seis anos e um dia a nove anos – Nível III; IV – De nove anos e um dia a doze anos – Nível IV; V – De doze anos e um dia a quinze anos – Nível V; VI – De quinze anos e um dia a dezoito anos – Nível VI; VII – De dezoito anos e um dia a vinte e um anos – Nível VII; VIII – De vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos – Nível VIII; IX – De vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos – Nível IX; X – De vinte e quatro anos e um dia a trinta anos – Nível X; Art. 14.
A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Parágrafo Único: O efeito financeiro decorrente da progressão vertical do servidor, terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 20.
A avaliação de desempenho do servidor para efeito de sua progressão vertical é feita anualmente, na forma das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração, considerando-se: I – o envolvimento, a participação e o compromisso no desenvolvimento das atividades da unidade ou grupo de trabalho em que estiver atuando, conforme as atribuições de seu cargo; II – o desenvolvimento do trabalho no seu cargo; III – a aferição de conhecimentos do servidor na área de sua atividade; IV – a qualidade do atendimento ao público, sendo avaliados a atenção, o cuidado, a presteza, o respeito quanto ao agir, vestir e falar, a educação e o tratamento cordial; V – o conhecimento do processo de gestão e dos procedimentos administrativos relacionados ao seu cargo; VI – o permanente investimento em sua formação profissional, em instituições credenciadas, ou em cursos promovidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Administração; e VII – o compromisso ético profissional do servidor.
Parágrafo Único.
Na avaliação de desempenho do servidor efetivo, no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, para efeito de sua progressão vertical, será considerado também: I – o desempenho global de sua unidade ou grupo de trabalho e qualidade do atendimento à população; e II – análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade ou dos grupos de trabalho em que o servidor estiver atuando.
Denota-se da norma, que a Progressão Funcional Vertical consiste na ascensão de um nível para outro na carreira, devendo observar os seguintes requisitos (cumulativos): a) cômputo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo nível da carreira; e, b) necessidade de avaliação anual, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração, sendo que o efeito financeiro terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Denota-se ainda, que o Direito à Progressão Funcional Vertical não se trata de poder discricionário submetido ao juízo de conveniência e oportunidade, tratando-se, em verdade, de um comando normativo sem qualquer possibilidade de manobra por parte do administrador público, competindo-lhe, tão somente, dar fiel execução e cumprimento ao texto legal.
O cotejo probatório demonstra que o Autor foi nomeado em 04/02/2004, através de aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Agente de Serviços Gerais, não havendo elevação salarial decorrente da Progressão Funcional Vertical até o ajuizamento da ação (2022).
Portanto, independente da ausência de Certidão do efetivo exercício do cargo público, o documento anexado pelo Autor alcançou tal finalidade, de modo que, não tendo o Ente Municipal desconstituído a prova autoral, houve o preenchimento do primeiro requisito para a Progressão Funcional Vertical, qual seja, antiguidade -18 anos de efetivo exercício (Nível VII).
No entanto, não houve demonstração do segundo requisito- Avaliação de Desempenho do Autor, a qual deveria ser feita anualmente pela Administração, cujo ônus de comprovar o não preenchimento do desempenho competia ao Ente Municipal (artigo 20 da Lei Municipal nº 107/2006), uma vez que a falta de avaliação por parte do Ente Público não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (vedação da própria torpeza), boa-fé objetiva e moralidade administrativa.
De outra vértice, embora o Ente Municipal não esteja cumprindo a Avaliação de Desempenho anual, necessário reconhecer que, havendo expressa disposição legal sobre a necessária avaliação periódica prévia à promoção, o Judiciário não pode proceder com o reconhecimento da aquisição automática do direito pelo decurso do tempo, pois, para tanto, seria necessário que o próprio texto da lei trouxesse tal previsão, o que não ocorreu.
Tal contexto jurídico, associado à natureza eminentemente administrativa da avaliação qualitativa do servidor, atribuem o caráter intransferível e inafastável ao ato de avaliação de desempenho.
Deste modo, considerando que o Judiciário não pode substituir a Administração na Avaliação de Desempenho, tampouco, suprimir o requisito legal para determinar o implemento direto da progressão funcional.
E, considerando que o servidor não pode suportar o prejuízo causado pela ilegalidade da inércia administrativa, compete ao controle jurisdicional determinar que a Administração promova as avaliações periódicas retroativas trianuais necessárias às respectivas progressões devidas.
Em situação análoga, envolvendo o mesmo Ente Municipal, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA MATERIAL.
SENTENÇA HÍGIDA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO TEMPORAL COMPROVADO.
REQUISITO DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
NÃO SATISFAÇÃO.
OMISSÃO NÃO OPONÍVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
PROTEÇÃO DO SERVIDOR.
GARANTIA INDIVIDUAL.
JUSTA REMUNERAÇÃO.
AVALIAÇÕES PRETÉRITAS.
NECESSIDADE.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE AVALIAÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS E MAJORAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança que julgou procedente a pretensão deduzida, para condenar o réu a implementar a progressão funcional da autora, com o correspondente pagamento das parcelas retroativas, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal; 2.
Não há se falar em exceção processual da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo em que o autor não componha o polo ativo, dado que o caráter coletivo do writ não ostenta efeito transcendente ou erga omines, tampouco de substituição processual ou de repercussão geral, capaz de expandir os efeitos da coisa julgada para além dos limites do processo.
Exceção rejeitada; 3.
Tendo a formação do convencimento do juízo, consubstanciado na sentença, passado pela regular apreciação do caderno probatório, restando materialmente afastados os efeitos da revelia sobre o ente fazendário, não há se falar em violação à disposição do inciso II do art. 345 do CPC.
Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da convalidação dos atos processuais (que não gerem prejuízo), respectivamente positivados no art. 277 e no §1º do art. 282, ambos do CPC; 4.
A controvérsia de mérito da contenda cinge-se ao exame do direito do autor ao implemento da progressão funcional de servidores disciplinada na Lei Municipal nº 107/2006; 5.
Não compete ao réu predeterminar a qualidade da prova necessária ao reconhecimento do tempo de serviço em espécie.
Reputada, pelo juízo, a suficiência da portaria de nomeação para comprovar o vínculo da relação jurídica, assim como sua duração, decerto a certidão de tempo de serviço, defendida no apelo como única prova bastante, se mostra prescindível a tal finalidade.
Inteligência do art. 370 do CPC; 6.
Demonstrado o lapso temporal que enseja o direito à progressão funcional vertical do autor, assim como a não percepção da verba decorrente, compete ao réu trazer elementos aos autos que desconstituam a comprovação dos fatos alegados na peça vestibular. À falta disso, resta demonstrada a pertinência das alegações, não havendo se falar em ausência de prova nos autos; 7.
Sendo cediço que a providência de avaliar periodicamente os servidores constitui obrigação do ente municipal, sua manifesta omissão não é oponível diante de omissão administrativa adjacente consistente no implemento da progressão funcional pelo tempo de serviço.
O argumento recursal neste sentido ilustra intenção de beneficiar-se da própria torpeza, em absoluta violação ao princípio da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa; 8.
Havendo expressa disposição legal sobre a necessária avaliação periódica prévia à promoção, não se pode empreender a acepção da aquisição automática do direito pelo decurso do tempo sem expressa previsão da lei de regência neste sentido.
Isso, associado à natureza eminentemente administrativa da avaliação qualitativa do servidor, atribui o caráter intransferível e inafastável ao ato de avaliação de desempenho; 9.
Diante do conflito entre a satisfação da garantia individual da justa remuneração e o atendimento de regramento legal de ordem formal, afigura-se possível e necessária a mitigação da forma, pelo Judiciário, ante a materialidade do direito, passando a fixar critérios objetivos passíveis de garantir a mínima satisfação do interesse público, sem malferir o direito individual em conflito.
Para tanto, serve à aferição positiva de desempenho a simples ausência de registro punitivo e de faltas injustificadas do servidor em cada período, sendo esta medida, ainda que objetiva, oriunda do juízo de valor prévio da administração.
Precedentes dos Tribunais; 10.
Sendo ilíquida a sentença condenatória, a aferição de honorários advocatícios deve seguir o disposto no inciso II do §4º do art. 85 do CPC, para determinar a fixação da ordem percentual por ocasião da liquidação do julgado, com a majoração recursal na ordem de 5% sobre o valor da condenação, com supedâneo no §11 do art. 85 do CPC; 11.
Verbas consectárias moduladas para os seguintes parâmetros: a) termo inicial da correção monetária segundo a Súmula 43/STJ e dos juros de mora de acordo com o Tema 611 /STJ; b) correção monetária e os juros calculados de acordo com os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 8/12/2021, sendo posteriormente aplicada a SELIC por força do art. 3º da EC nº 113/2021; 12.
Apelação conhecida e em parte provida. (TJPA, processo n.º 0800303-04.2022.8.14.0144 – PJE, Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado na 23ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10/07/2023 a 17/07/2023). (grifei).
Portanto, restando evidenciado o requisito temporal para a implementação da Progressão Funcional Vertical, cumpre à Administração tão somente proceder à Avaliação de Desempenho, em atenção as disposições contidas na Lei Municipal nº 107/2006.
Em relação aos honorários, o artigo 85, §3º e §4º, II do CPC/2015 dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) §4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifo nosso).
Denota-se da norma, que o percentual dos honorários deverá ser fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, no ponto em que reconheceu o automático implemento da progressão funcional, devendo o Ente Municipal proceder, no prazo de 30 dias, as avaliações periódicas retroativas, respectivamente necessárias à progressão funcional do Autor, na proporção do tempo do vínculo administrativo entre as partes.
Em relação aos honorários, que o percentual seja fixado na fase de liquidação, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:45
Sentença confirmada em parte
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21/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:50
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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