TJPA - 0800153-23.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 19/05/2025 23:59.
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24/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA PORTO DE SOUSA SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:00
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800153-23.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: ANA LUCIA PORTO DE SOUSA SOUZA Endereço: RUA SÃO JOSE, 22, DISTRITO DE BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endere�o: desconhecido SENTENÇA/MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA , já qualificada nos autos, em face de MUNICÍPIO DE QUATIPURU, igualmente qualificado.
As partes apresentaram minuta de acordo em relação ao valor dos honorários sucumbenciais (ID. 138342933).
Relatado, DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que é possível a transação entre o Poder Público e o particular (Leis n. 9.469/97 e n. 13.140/15), sendo necessária a autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, bem como o estabelecimento de parâmetros claros e precisos, nos quais evidencie-se a existência de concessões recíprocas entre as partes, a fim de se evitar violações aos Princípios da Pessoalidade e da Isonomia (STJ – REsp 1670907/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/11/2019).
Cabe ao órgão jurisdicional incentivar, com o regramento processual vigente, a autocomposição dos interesses das partes.
Nesse sentido, discorre a melhor doutrina: O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC) .
No caso dos autos, observa-se que o acordo de ID. 138342933 diz respeito exclusivamente a parte dos valores executados, qual seja, os honorários advocatícios de sucumbência.
Ademais, encontra-se subscrito regularmente pelo advogado do exequente e pelo advogado que defende os interesses, em Juízo, do ente público, o qual possui procuração, outorgada pela autoridade máxima do Executivo, com poderes especiais para transigir (ID. 138342934), o que deve ser considerado como autorização, inclusive por aplicação dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Salienta-se que o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença, se submetendo ao regime de execução contra a Fazenda (CPC, arts. 515, inciso II, 534 e 535), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100, da CR/88.
Mesmo nas situações decorrentes da Lei n. 13.140/2015, o raciocínio é semelhante porque os termos de acordo celebrados na forma da legislação referida se qualificam como títulos executivos extrajudiciais, para cujo adimplemento é também necessária a expedição de precatórios ou RPVs (CPC, art. 910, § 1º), a depender do valor a ser pago.
No caso dos autos, nota-se que não há violação ao sistema e à ordem dos precatórios, uma vez que o montante executado e objeto do acordo é inferior àquele previsto na legislação local como limite para o pagamento como RPV.
Analisando o acordo de ID. 138342933, nota-se que a Fazenda Pública e o exequente consolidaram os valores individuais em um só instrumento de autocomposição, encontrando um valor global para pagamento parcelado mensalmente.
O que deve nortear a análise pela incidência ou não do regime dos precatórios é o valor individual, e este não ultrapassa o limite da lei local (dezoito salários-mínimos).
Em verdade, o acordo se mostrou deveras mais favorável à Fazenda Pública, porquanto nota-se que os ofícios requisitórios já tinham sido expedidos, ou seja, o executado está contando com um alargamento de prazo para pagamento.
De mais a mais, nota-se que o valor do acordo é aquele dos cálculos originais, sem correção monetária ou juros, por conseguinte mais uma vez favorável à Fazenda Pública.
Por conseguinte, após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide.
Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 138342933 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, II, do CPC, exclusivamente em relação à verba objeto de acordo.
Certifique-se a preclusão quanto à presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96-97. -
27/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 03/12/2024 23:59.
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07/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:03
Juntada de RPV
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01/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA PORTO DE SOUSA SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800153-23.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: ANA LUCIA PORTO DE SOUSA SOUZA Endereço: RUA SÃO JOSE, 22, DISTRITO DE BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE QUATIPURU, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANA LUCIA PORTO DE SOUSA SOUZA, igualmente qualificado nos autos.
Narra a peça impugnatória, em resumo: a) inadequação da via eleita, por ausência de avaliação de desempenho; b) devolução do prazo para contestação, por terem sido concedidos 15 (quinze) dias apenas; c) nulidade absoluta por ausência de avaliação de desempenho; d) suspensão da contagem de tempo para fins de progressão, conforme Lei Complementar n. 173/2020; e) excesso de execução; f) falta de razoabilidade em razão das consequências para as contas públicas; g) concessão de aumento sem previsão no orçamento; h) tutela de urgência para suspensão do processo (ID. 105878488).
Juntou procuração e documentos (ID. 105878490 a ID. 105878494).
Intimada por seu advogado, a parte exequente passou inerte (ID. 106393639).
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
Tempestivas a impugnação e a manifestação do executado, conforme verificação dos prazos feita por este Juízo nesse momento, passa-se à análise das matérias suscitadas.
As alegações da parte executada devem ser liminarmente rejeitadas.
Em verdade, discute questões que deveriam ter sido alegadas como matérias do processo de conhecimento, e não na via estreita da execução, cuja cognição do Juízo é limitada.
A via eleita pelo exequente é adequada, porquanto qualquer ameaça ou violação de direito pode ser levada à apreciação pelo Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXVI).
Em que pese ser matéria já preclusa, pois deveria ter sido alegada em apelação (CPC, art. 1.017), o prazo para contestação foi respeitado, haja vista que deve a parte realizar a contagem do prazo e apresentar sua petição dentro do prazo estabelecido.
Quanto ao prazo para contestação, a executada foi declarada revel, sem, contudo, ser aplicado os efeitos materiais da revelia, ainda apresentou suas alegações em apelação (ID. 86898322).
De fato, nenhuma das arguições da ora executada foram acolhidas pelo e.
Tribunal, quando do julgamento do recurso (ID. 101875963).
Quanto a ausência de avaliação de desempenho, matéria igualmente preclusa, já exposta de maneira extensa na sentença, não pode a municipalidade tomar vantagem na sua própria omissão ilegal.
De mais a mais, a matéria atinente à suspensão do tempo de serviço para fins de progressão, também preclusa, a determinação de implementação da progressão é anterior à lei em referência, e mesmo que houvesse incidência, posteriormente ao estado de calamidade da pandemia deve o servidor ter seus direitos alterados; o tempo de suspensão não é tempo inexistente, é tempo postergado.
Por fim, quanto à afirmação de que a concessão da progressão impacta nas constas pública, nada pode o Poder Judiciário intervir, haja vista que se trata de norma aprovada pelo legislativo e sancionada pelo próprio Executivo, que deveriam ser os Poderes a analisar os impactos financeiros da medida – inclusive nas comissões legislativas.
E, no que concerne à previsão orçamentária, tal providência deveria ter sido adotada pelo Legislativo e Executivo, não sendo culpa do servidor eventual falha de gestão.
Passando à análise dos cálculos apresentados pelo credor (ID. 102210050), nota-se que a Fazenda Pública, na petição de ID. 105878488), impugnou de forma genérica, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 535, § 2º, CPC), de modo que não sendo impugnada a execução, ou sendo rejeitadas as suas matérias pelo Juízo, conforme o caso, expedir-se-á, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º).
O valor máximo que permite a requisição de pequeno valor é de 18 (dezoito) salários-mínimos, conforme Lei Municipal n. 288/2023.
Atualmente, tal quantia perfaz o total de R$ 25.416,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais).
Portanto, o valor da execução deve ser pago por meio de precatório. É preciso registrar que o título exequendo fixou a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelo ente público ao autor, ora executado e exequente, respectivamente (ID. 84234979).
Nessa linha, deve o valor incidir sobre o montante reconhecido como devido, uma vez que os honorários são fixados sobre o valor da condenação e constituem direito autônomo do advogado (art. 23, da Lei n. 8.906/94), perfazendo a quantia de R$ 4.404,32 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e dois centavos).
Por derradeiro, quanto ao destaque dos honorários contratuais (requerimento em ID. 102210049), no caso dos autos, foi juntado o contrato, de modo que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), devendo ser acolhido o pleito, perfazendo o valor de R$ 13.212,98 (treze mil duzentos e doze reais e noventa e oito centavos).
Diante de todo o exposto: 1.
NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
ACOLHO os cálculos de ID. 102210050, no valor de R$ 44.043,29 (quarenta e quatro mil, quarenta e três reais e vinte nove centavos), a título de principal, e 4.404,32 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais (15%), haja vista a observância dos termos da sentença de ID. 84234979. 3.
DETERMINO, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, a expedição de precatório, para pagamento do valor de R$ 30.830,30 (trinta mil oitocentos e trinta reais e trinta centavos) a exequente ANA LUCIA PORTO DE SOUSA SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o n. *26.***.*76-00. 4.
DETERMINO a expedição de precatório para pagamento dos honorários contratuais destacados, que ora DEFIRO, no valor de R$ 13.212,98 (treze mil duzentos e doze reais e noventa e oito centavos), ao advogado Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95 5.
DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento de R$ 4.404,32 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), relativos aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença do processo de conhecimento, em favor de Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95, devendo ser observados os dados bancários contidos na petição de ID. 102210049.
No que tange à obrigação de fazer, DETERMINO: 6.
Considerando que o ente executado não comprovou a implementação da progressão vertical no prazo estabelecido na sentença (mês seguinte ao trânsito em julgado - ID. 84234979) e, movido o cumprimento de sentença, deixou de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias (decisão de ID. 102325632), tendo sido rejeitada sua impugnação neste momento, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir com a obrigação de fazer, devendo implementar o sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal 107/06, fazendo-o incidir já no próximo pagamento do exequente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, em que não constar, do holerite do exequente, o referido direito reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo tal multa limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 7.
Transcorrido o prazo acima, não havendo comprovação, por parte da Fazenda Pública, acerca da implementação do direito, independentemente de nova conclusão, considerando que o art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67 (dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos, vereadores e dá outras providências) prevê como crime de responsabilidade o descumprimento injustificado de ordem judicial, REMETA-SE cópia integral dos autos ao Ministério Público, para fins de análise de responsabilização do gestor (prefeito) por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º), bem como para análise de eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACP com consequente perda do cargo por descumprimento de decisão do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967).
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PENA-BASE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. É válida a fundamentação para valorar negativamente quatro vetoriais do art. 59 do CP, quando se aponta que a culpabilidade do autor dos fatos é significativa, haja vista que ficou mais de seis meses inerte até o término de seu mandato como Prefeito municipal, sem qualquer decisão jurídica que o embasasse, o que eleva bastante a censurabilidade de sua conduta; os motivos do crime estão relacionados com problemas políticos com o Legislativo local, e consta nos autos que o não cumprimento da decisão judicial foi também uma retaliação à própria Câmara de Vereadores, o que deixa também sua conduta como negativa; as circunstâncias do delito também não são favoráveis ao acusado, que foi intimado para cumprir a decisão judicial, por duas vezes, com menção inclusive de que poderia incorrer no crime de desobediência, porém mesmo assim permaneceu sem cumprir a ordem; por fim, as consequências do crime foram graves tanto para a Câmara de Vereadores, que não conseguiu arcar com diversos compromissos firmados com seus servidores, como por exemplo plano de saúde, como para a própria Administração Pública, dado que as contas da Prefeitura municipal foram bloqueadas quando do cumprimento da sentença, o que impediu de cumprir com diversos outros compromissos, situação confessada pelo próprio réu em seu interrogatório.[…] (STJ – REsp n. 1.968.078/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67.
DESOBEDIÊNCIA.
DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] III - "Havendo a Corte local consignado que o fato imputado não se amolda ao tipo previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, que prevê como crime o descumprimento de ordem judicial por prefeito, modificar tal premissa esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.366.713/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 11/12/2013).
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.554.415/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.) 8.
Após cumprimento das determinações acima, retornem conclusos, devidamente certificado sobre cada item cumprido, o que resta cumprir e as manifestação apresentadas pelas partes, bem como a tempestividade.
Ficam as partes, nos termos do art. 772, II, do CPC, advertidas quanto à aplicação das respectivas sanções por litigância de má-fé (CPC, art. 80) e por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774), em especial condutas atinentes à postergação do feito e rediscussão de matéria já apreciada ou manifestamente destituída de fundamento.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
29/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 20:10
Conclusos para despacho
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04/03/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:04
Juntada de despacho
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04/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 20:57
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 12:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 12:14
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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30/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 05/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 29/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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