TJPA - 0806061-82.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:46
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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02/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:28
Desentranhado o documento
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01/11/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS CARDOSO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:42
Juntada de Informações
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11/07/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 13:36
Juntada de Informações
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22/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 0806061-82.2022.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS URGENTES E PRETÉRITOS.
Exequente: DÉBORAH EMANUELLY DA SILVA CARDOSO, menor por sua genitora AMANDA FERREIRA DA SILVA.
Executado: MANOEL DE JESUS CARDOSO DA SILVA, residente e domiciliado á Rua Meque M Fredia,N° 405, Centro, União Paulista/SP, CEP 15250-000, Telefone: (98) 7008-1576.
DECISÃO Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em relação ao pedido de cumprimento pelo rito da prisão, cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução no valor de R$ 1.123,83 (mil cento e vinte e três reais e oitenta e três centavos), atualizadas até a data de 05/04/2022, e as que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme dispõe os §§ 2º a 7º do art. 528, CPC.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, ou se a justificativa apresentada não for aceita, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de 1(um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado.
Em relação ao pedido de cumprimento pelo rito da penhora, cite-se/intime-se o executado, por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 3.416,17 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e dezessete centavos), atualizados até a data de 05/04/2022, referentes aos alimentos pretéritos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação/intimação.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via do mandado, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Visando o disposto do artigo 528, §1º, do CPC, determino que se proceda ao PROTESTO deste título no valor apresentado como débito, acima indicado, ressalvado os valores que se venceram no curso do processo para fins de cumprimento integral da obrigação.
No caso de não ser encontrado o Executado, ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, 14 de junho de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara da Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22041918400613500000055543678 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
19/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 18:40
Conclusos para decisão
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19/04/2022 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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