TJPA - 0802217-29.2022.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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01/08/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:08
Decorrido prazo de WELINGTON MATEUS OLIVEIRA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802217-29.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Yamaha Motores do Brasil Ltda, Rodovia Presidente Dutra km 218,300, Cumbica, GUARULHOS - SP - CEP: 07183-903 REU: WELINGTON MATEUS OLIVEIRA LIMA Nome: WELINGTON MATEUS OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Liberdade, 36, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-410 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para viabilização da citação, contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar novo endereço para localização do(s) réu(s). É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
A citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual.
Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço do réu), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o(s) réu(s), o caso é de extinção processual.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desta forma, deixando a parte autora de fornecer a qualificação necessária da demandada (endereço válido de seu domicílio e residência) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, conforme indicado no julgado, é desnecessária a intimação pessoal do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Isto porque o autor já fora intimado para viabilizar a citação do réu e não o fez, logo, despicienda a realização de nova intimação do autor antes da extinção da ação, cujo prosseguimento resta obstaculizado por falta oponível ao autor, o que demanda a imediata prolação da sentença, mormente que operada a preclusão em desfavor do demandante.
Ora, constitui dever do autor de indicar corretamente o nome, a qualificação e o endereço do réu, nos termos do art. 319, inciso II do CPC.
Apesar de devidamente intimado, contudo, o autor não forneceu o endereço atualizado, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangulação da lide.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 20:46
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/04/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0802217-29.2022.8.14.0201 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 3 de outubro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0802217-29.2022.8.14.0201 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 83774047, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 19 de abril de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:15
Decorrido prazo de WELINGTON MATEUS OLIVEIRA LIMA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de WELINGTON MATEUS OLIVEIRA LIMA em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 03:20
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 01:48
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:05
Expedição de Acórdão.
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29/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802217-29.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: WELINGTON MATEUS OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que o domicílio do requerente se encontra localizado no bairro da Pratinha, conforme petição inicial de ID nº. 65239643 e endereço constante no contrato de ID nº. 65239649.
Ocorre que, desde 2012, o bairro da Pratinha não mais pertence à jurisdição do Fórum Distrital de Icoaraci, nos termos da Resolução 006/2012.
Nesse sentido, é posicionamento recente do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme ementa que abaixo transcrevo in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM. 1.
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda (Súmula 383 do STJ). 2.
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém editou o Provimento de nº 006/2012-CRJRMB, do qual não consta o Bairro Pratinha como afeto a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci, logo, a competência para processar e julgar a ação de guarda compartilhada e ou ação de regulamentação de visitas com oferta de alimentos c/c pedido de tutela de urgência é da 3ª Vara de Família de Belém. 3.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE FAMILIA DE BELÉM. (2018.00510153-66, 185.602, Rel.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09).
Por tal motivo, em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, resta prejudicada a apreciação da presente exordial.
E, deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência é firmada pelo foro do domicílio do autor, por força da natureza consumerista, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15, e determino à remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Conforme Portaria nº. 1744/2022-GP -
23/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:23
Declarada incompetência
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20/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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