TJPA - 0054364-28.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:00
Conclusos ao relator
-
14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOELA CHAGAS DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:35
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054364-28.2000.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: ROSÂNGELA MARIA VIANA DA SILVA ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA – OAB / PA 3.609 AGRAVADO: MANOELA CHAGAS DA ROCHA ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE JUNIOR – OAB / PA 6.066 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Recebo a petição de ID 15911134, como Agravo Interno.
Desse modo, intime-se o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas, juntando os documentos necessários para sua efetiva comprovação – relatório de contas, boleto e comprovante de pagamento - sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA VIANA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOELA CHAGAS DA ROCHA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos se encontram prontos para julgamento, determino à Secretaria da UPJ que promova a correção do fluxo, procedendo com a remessa dos mesmos para a pasta “conclusos para julgamento”, para a sua devida análise. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:41
Conclusos ao relator
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22/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MANOELA CHAGAS DA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MANOELA CHAGAS DA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0054364-28.2000.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 4 de setembro de 2023 -
04/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0054364-28.2000.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ROSÂNGELA MARIA SILVA DA ROCHA.
ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA – OAB/PA N. 3.609.
APELADO: MANOELA CHAGAS ROCHA.
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO MORAIS DE ALBUQUERQUE JUNIOR – OAB/PA N. 6.066.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
ARQUIVAMENTO.
JULGADOS DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ROSÂNGELA MARIA SILVA DA ROCHA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR protocolizada em desfavor de MANOELA CHAGAS ROCHA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo monocrático da 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM que determinou o arquivamento dos autos, por não haver questões pendentes, tendo em vista que todos os pedidos da autora já foram decididos mais de uma vez, não havendo lide em andamento, pois a sentença que extinguiu o processo pelo reconhecimento da carência da ação foi proferida em 01.11.2000 e transitou em julgado em 24.11.2000, fls. 117 verso, não cabendo mais, qualquer manifestação do juízo sobre o assunto.
Razões às fls.
ID Num. 5084181 – Pág. 4-26.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Dito isto, adianto que, no meu entender, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao determinar o arquivamento do cumprimento de sentença.
Explico.
Da análise dos autos, constato que a recorrente requer a realização do Cumprimento de Sentença de um processo sentenciado em 1º/11/2000, que já teve a análise realizada por vários magistrados, conforme passo a expor a seguir: A sentença foi prolatada pela magistrada Eliana Rita Daher Abufaiad, em 1º/11/2000, que apesar de ter decretado a carência da ação, determinou a expedição de mandado de imissão de posse e aplicou honorários advocatícios em 10% do valor atribuído a causa.
Após, o referido feito foi analisado pela nobre Magistrada Márcia Murrieta, que aduziu ser a autora litigante de má-fé, pois pretendia ser reintegrada na posse de um imóvel que já havia vendido.
Destaco que houve nova análise realizada pelo Juiz Álvaro Norat de Vasconcelos, que se manifestou tanto em relação ao valor dos honorários advocatícios, quanto em relação a determinação de imissão na posse, conforme destaco a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO: O Juízo estranha o pedido formulado através do qual o escritório de advocacia Requerente procede a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído a causa devidamente corrigido, em função de que, apesar do Requerente asseverar em seu pedido, ter a causa sido julgada favoravelmente às pretensões de sua constituinte, a decisão de Despacho/Ofício n.º 219/2016-GJ-6ª Vara Cível e Empresarial – 04/08 fls. 113 nos autos nos demonstra de forma totalmente contrária ao afirmado, pois, na verdade, a sentença se pronunciou pela inexistência de esbulho possessório caracterizado por vontade própria de transferência da posse, e veio sim a condenar a Requerente a pagar a Requerida honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, inexistindo, por via de consequência, qualquer valor a Requerente a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de cobrança de honorários formulado pelo escritório de advocacia requerente.
MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE: A Requerente Rosangela Maria Silva da Rocha atravessa petição de fls. 357/359 e 360/361, bem como as às fls. 362/363 nos autos, através das quais pretende na primeira o cumprimento da sentença por execução com base nas disposições do art. 467, 468 e 475-N, I, todos do CPC; na segunda, a redistribuição do feito para a 6ª vara da capital, visto que os demais processos foram redistribuídos àquela vara com exceção do presente que se encontrava em poder da causídica da Requerente; na terceira, interpõe retificação do nome da Executada e do valor da dívida que deve a mesma se submeter.
Excetuando-se o segundo pedido relativo a redistribuição do feito para a 6ª Vara da Capital, o qual deve ser deferido, visto que outros processos lá já se encontram, redistribuídos que foram desta vara dada a conexão existente com o processo que visa a anulação da escritura do imóvel objeto da demanda, lavrada no município de Salinópolis e, por conseguinte, competência privativa daquela vara, os demais pedidos de fls. 357/359 e 362/363 em hipótese alguma podem ser deferidos, visto que a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, processo n° 1998.1.009888-1, conforme nos demonstra a decisão de fls. 113 e verso nos autos, bem como as informações prestadas de fls. 164/165 nos autos pela MM.
Juíza de Direito, à época, a ação fora julgada contra a pretensão da Requerente, assim, não há que se falar em cumprimento de sentença, visando a reintegração de posse no imóvel e muito menos se acolher retificação de cobrança de honorários advocatícios, pedido este que já fora alvo de apreciação em despacho anterior.
E no tocante as referidas decisões, destaco que já foram objetos de análise perante este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme foi muito bem explicado no decisum do juízo a quo: Posteriormente a essas decisões, cuja clareza me parece ser indiscutível, a autora novamente veio aos autos para postular a reconsideração (04.05.2012), comunicar a interposição de agravo (07.05.2012), novamente pedir reconsideração, sob o argumento de que estaria havendo interpretação errônea da sentença (14.07.2014) e pedir para que seus requerimentos sejam despachados (23.09.2016).
Ocorre que, como está perfeitamente demonstrado nos autos, todos esses requerimentos já foram apreciados não uma, mas várias vezes e todas as vezes foram negados.
Aliás, no último agravo de instrumento intentado contra a decisão proferida pelo Dr. Álvaro Norat, o saudoso Desembargador Cláudio Montalvão, reconheceu desde logo que a pretensão da autora era a de que a sentença lhe assegurasse direito que na verdade não lhe foi assegurado (fls. 391): Analisando o objeto do presente recurso, não verifico erro por parte do juízo monocrático que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, fundamentando sua decisão em que a ação ter sido julgada à época contra a pretensão do agravante, e assim não há que se falar em cumprimento de sentença, com a consequente reintegração de posse do imóvel objeto da lide.
Quando foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento, o que restara consignado quando do indeferimento do efeito suspensivo ativo foi confirmado, pois é evidente que se o autor é julgado carecedor do direito de ação a sentença não pode assegurar a ele qualquer direito.
Tanto é assim, que no acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Pará consta na ementa que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À PRETENSÃO DA AUTORA DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL POR ENTENDER NÃO DEMONSTRADA A COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
EXISTÊNCIA DE COMODATO, EMPRÉSTIMO DO BEM REALIZADO DE FORMA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Autos em apenso aos principais – AI 2012.3.009721-9.
Acórdão n.º 113.479).
Despacho/Ofício n.º 219/2016-GJ-6ª Vara Cível e Empresarial – 06/08.
Destarte, não há qualquer pedido pendente de decisão, mas sim inconformismo da autora contra as várias decisões que não determinaram a expedição de mandado de imissão de posse a seu favor, no que não há qualquer equívoco em nenhuma dessas decisões porque, como já consignei aqui várias vezes, não há sentença favorável à autora e ora reclamante.
Por fim, invocando o que informei nos autos do processo 2016.6.001502-1 nesta mesma data, acrescento que este processo de Reintegração de Posse é mais um exemplo de casos em que fatores endógenos do processo causam o seu emperramento, pois, presentemente, há muito tempo os autos já deveriam ter sido arquivados, pois não há lide a ser resolvida, mas apenas insistência da autora em que o juízo defira a favor dela o que a sentença não lhe assegurou.
Desta forma, por entender que as matérias referidas no cumprimento de sentença já foram analisadas tanto pelos juízos de 1º grau e 2º grau do TJPA, entendo que dever ser mantido o decisum, que terminou o arquivamento dos autos.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 24 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:03
Conhecido o recurso de ROSANGELA MARIA VIANA DA SILVA - CPF: *95.***.*82-34 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0054364-28.2000.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ROSANGELA MARIA VIANA DA SILVA.
ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA – OAB/PA 1069.
APELADO: MANOELA CHAGAS DA ROCHA.
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO MORAIS DE ALBUQUERQUE JUNIOR – OAB/PA 6066.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos etc.
Cumpra-se o item 3 do despacho de (ID 4987299).
Após, conclusos.
Belém/PA, 22 de junho de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
23/06/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:47
Conclusos ao relator
-
06/05/2021 17:03
Juntada de
-
03/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2019 11:27
Conclusos para decisão
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10/04/2019 11:18
Recebidos os autos
-
10/04/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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