TJPA - 0001489-85.2003.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/07/2022 10:53
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JANUSZ STEFAN MALUZENSKI em 27/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÕES CÍVEL N.º 0001489-85.2003.8.14.0201.
COMARCA: ICOARACI / PA.
APELANTE: ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A.
ADVOGADA: EVANDRO ANTUNES COSTA – OAB/PA 11.138.
APELADO: ESPÓLIO DE JANUSZ STEFAN MALUZENSKI.
ADVOGADA: NENA SALES PINHEIRO – OAB/PA nº 8.311.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA QUANDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É EXTINTA POR PERDA DE OBEJTO, DEVIDO A REFORMA DO TÍTULO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança, ajuizada por ESPÓLIO DE JANUSZ STEFAN MALUZENSKI, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que acolheu parcialmente os pleitos da apelada, exonerando-a do pagamento de honorários sucumbenciais.
O d. juízo a quo prolatou sentença (fls.
ID. 2964271 – Pág. 01/03), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda de objeto, e, condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O exequente/apelado opôs Embargos de Declaração (fls.
ID. 2964276 – Pág.05), pugnando pela reforma da sentença, quanto a condenação por custas e honorários advocatícios, por não ter dado causa a extinção sem julgamento do mérito.
Então, foi prolatada sentença (fls.
ID. 2964276 – Pág. 01/06), onde o juízo a quo manteve a condenação por custas judiciais e retificou a primeira sentença no tocante à condenação por honorários advocatícios, afastando-os, tendo em vista que apesar de o exequente ter ajuizado a demanda, não deu causa a perda do objeto.
Inconformado, o executado/apelante interpôs a presente apelação e em suas razões recursais (fls.
ID 2964275 – pág. 01/06), afirma que a condenação por honorários advocatícios deve ser mantida, tendo em vista que em sendo caso de execução provisória, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, este assume o risco pela provisoriedade, se causar danos à outra parte.
Assim, pugna pela reforma da sentença, para manutenção da condenação por honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (fls.
ID 2721341– Pág.04). É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão controvertida mostra-se de fácil deslinde e dispensa maiores delongas.
O argumento central dos apelantes encontra razão de ser, tendo em vista que diante da reforma do título judicial executado, não resta alternativa senão extinguir a execução provisória, sem resolução do mérito, em face da manifesta perda do objeto, condenando a parte exequente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez extinta a execução provisória, a parte exequente deve arcar com os ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, pois foi ela quem tomou a iniciativa de promover a ação, sujeitando-se ao risco próprio da provisoriedade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ in verbis: EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Extinto o processo de execução provisória por anulação do processo de liquidação da sentença, ficando por isso sem objeto a ação de embargos de devedor, a embargada deve pagar os honorários do patrono da embargante, pois foi ela quem tomou a iniciativa de promover o processo de execução provisória, que era um direito seu, mas sujeito ao risco próprio da provisoriedade.
Art. 588, I, do CPC. (STJ.
REsp n. 246.268-SP, DJ 22/5/2000, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Sabe-se, que referente à fixação de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, tal questão há muito restou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da controvérsia nº 1.291.736/PR, o qual restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido.” (STJ.
REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013) grifei Da leitura do julgado, verifica-se que o STJ entendeu que, considerando que a execução provisória é facultativa e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, quando a questão controvertida ainda não estiver definitivamente decidida, não há como se afirmar que há um condenado.
Assim, tem-se que o litigante somente poderá ser considerado condenado após o trânsito em julgado.
Desta forma, se tratando de comprimento provisório de sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários em favor do EXEQUENTE, os quais somente serão fixados quando da execução definitiva, nos termos do disposto no artigo 475, J, do CPC/73, vigente à época, cuja redação assim previa: Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
No entanto, há que se atentar que a hipótese do caso em tela se mostra diversa, e não enseja a aplicação do referido julgado do STJ, mas que, por amor a dialética, restou enfrentada e esclarecida tal premissa.
Veja-se que, no caso em discussão, os honorários estão sendo requeridos pelo EXECUTADO, em razão do cumprimento provisório de sentença iniciado pelo exequente, e em tal hipótese, de acordo com o posicionamento do STJ acima mencionado, enseja a fixação de honorários, consoante se ratifica no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEI VIGENTE Á DATA DA SENTENÇA.
CPC/1973.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA DEVIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IRRESORIEDADE DA VERBA.
MAJORAÇÃO PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Cuida-se, na origem, de execução provisória extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto. 2.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para a definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência.
Assim, considerando-se que, no particular, a sentença foi prolatada no ano de 2014, a fixação dos honorários advocatícios se sujeis às normas do CPC/73. 3. À luz do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios, em favor dos executados, quando, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a execução provisória é extinta, devido a reforma do título judicial.
Precedentes. 4.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, apenas sujeitando a exigibilidade de tal verba à condição suspensiva de que trata o art. 12 da Lei 1.060/50.
Precedentes. 5.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ à luz do CPC/73, são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa, Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp : 1733486 SP 2018/0019803-7 , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 -TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJ e 12/02/2020).
Em seu voto, a Ministra relatora ainda consignou que: “(...) não se está a tratar de honorários advocatícios em favor do exequente pela ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal.
Discute-se, isso sim, a fixação de verba honorária em favor dos patronos dos executados, quando, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorre a extinção da execução provisória por perda de objeto.
Os honorários advocatícios, nessa última hipótese, são mesmo devidos, à luz do princípio da causalidade, haja vista que, ao tomar a iniciativa de promover a execução provisória, que era um direito seu, a parte credora se sujeitou ao risco de eventual reforma do título judicial.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AgRg no REsp 979.413/MG, 3ª Turma, DJe 05/02/2009 e AgRg no REsp 432.204/MG, 4ª Turma, DJ 19/12/2002.”.
Observa-se, portanto, da leitura do referido julgado, que são devidos honorários advocatícios a serem fixados em favor do EXECUTADO, à luz do princípio da causalidade.
Sobre o referido princípio, há que se observar o disposto no artigo 85, § 10, do CPC, do qual se extrai que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Necessário recorrer ainda, aos ensinamentos da Clássica Doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a propósito: “Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver resolução de mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC, art. 487, III, a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC, art. 90).” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria De Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 16ª Ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 472).
Assim, in casu, como a presente execução provisória foi extinta pelo magistrado sentenciante em razão da perda de seu objeto, tendo em vista que o título judicial executado foi anulado pelo juízo ad quem, pelo princípio da causalidade é cabível os honorários advocatícios em favor do executado.
Logo, ante todo o discursado, não restam quaisquer dúvidas acerca da necessidade de fixação de honorários advocatícios no caso em que se discute, de modo que passo a arbitrá-los.
Com relação à verba honorária, a regra legal constante no artigo 85, §2º do Diploma Processual Civilista, efetivamente determina que os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, desta forma, o valor fixado deve levar em conta os incisos I a IV, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.
I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No tocante aos critérios para fixação do quantum honorário, trago à baila a lição assinada por Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 85). À vista disso, conclui-se que a fixação da verba honorária consoante apreciação equitativa do magistrado há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
Quanto à sucumbência recursal, pertinente é a doutrina de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO, sobre o tema: “A sucumbência recursal.
O NCPC inova ao prever a fixação de honorários advocatícios na fase recursal.
O dispositivo estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, fixará nova verba honorária advocatícia, atento aos parâmetros dos §§ 2º ao 6º, e o limite total de vinte por cento para a fase de conhecimento.
Esse dispositivo busca atingir duas finalidades.
A primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais.
De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado. (...) Prevaleceu, como se vê, a natureza remuneratória, especialmente porque se acrescentou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios para as hipóteses em que o recurso seja provido.
Se o autor, por exemplo, tiver sua ação julgada improcedente pelo juízo de 1º grau e for condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, sendo provido o seu recurso de apelação, além da inversão do ônus de sucumbência, o tribunal fixará honorários recursais, no limite de até 10% (considerando que o percentual máximo para a fase de conhecimento é de 20%).O texto legal é claro, no sentido de que o limite de 20% é para a fase de conhecimento e, portanto, não guarda qualquer relação aos eventuais honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença.
Ainda mais, a Fazenda Pública, também, poderá ser condenada ao pagamento de honorários recursais, levando-se em consideração os parâmetros fixados no § 3º.”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 168).
Assim, como os honorários advocatícios são direito do advogado e devem ser arbitrados de forma condizente com o trabalho desempenhado nos autos, e em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração, principalmente, os cuidados que o patrono do executado teve com o processo, o tempo de duração da demanda, além, óbvio, dos efeitos que o resultado da demanda produziu ao seu cliente.
ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos acima relatados.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 22 de junho de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/06/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:40
Conhecido o recurso de ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (APELANTE) e provido
-
13/06/2022 09:20
Conclusos ao relator
-
13/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JANUSZ STEFAN MALUZENSKI em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2020 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2020 13:10
Conclusos ao relator
-
25/09/2020 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2020 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2020 09:59
Conclusos ao relator
-
27/08/2020 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2020 23:08
Declarada incompetência
-
16/04/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 18:21
Juntada de
-
16/04/2020 17:55
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000525-25.2008.8.14.0005
Agacy Francisco de Souza ME
Advogado: Jose Willian Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2008 06:04
Processo nº 0044070-33.2008.8.14.0301
Helio Ferreira Pinto
Banco da Amazonia SA
Advogado: Jose Celio Santos Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2019 11:30
Processo nº 0044070-33.2008.8.14.0301
Helio Ferreira Pinto
Banco da Amazonia SA [Basa Direcao Geral...
Advogado: Orlando Antonio Machado Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2009 06:03
Processo nº 0806003-84.2019.8.14.0040
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Vangela dos Santos Miranda
Advogado: Ana Carla Cordeiro de Jesus Mindello
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2023 11:02
Processo nº 0806003-84.2019.8.14.0040
Vangela dos Santos Miranda
Advogado: Osorio Dantas de Sousa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2019 12:49