TJPA - 0802295-29.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:28
Juntada de decisão
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08/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802295-29.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
06/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO NAEFE PINTO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO NAEFE PINTO em 22/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NAEFE PINTO em 09/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802295-29.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 8 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
08/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0802295-29.2022.8.14.0005 Parte autora: REQUERENTE: FRANCISCO NAEFE PINTO Endereço: Nome: FRANCISCO NAEFE PINTO Endereço: Rua Jarana, 517, ruc, jatoba, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Parte ré: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1215, banco do brasil, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO” proposta por FRANCISCO NAEFE PINTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que realizou um único contrato de empréstimo consignado junto a requerida, contudo, percebeu descontos em seu benefício previdenciário relativos outro contrato que alega nunca ter contratado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a compensação por danos morais.
A decisão de ID 61206673 deferiu a justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A parte requerida apresentou contestação.
Instada a se manifestar a parte autora apresentou réplica.
Partes intimadas para indicar provas a produzir, não houve o requerimento de provas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, II, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo à análise das questões preliminares.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018, pág. 132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entendo que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita, as informações apresentadas pela parte requerida já estavam nos autos quando da decisão de ID 61206673, não havendo elementos novos a fim de modificar a conclusão do Juízo à época.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a contrato vinculado à parte requerida, uma vez que não recebeu o valor decorrente do empréstimo, bem como pela compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que realizou um contrato de empréstimo junto à requerida, com previsão de término em 2017.
Relata que efetuou o pagamento integral, contudo, mesmo após o vencimento da última parcela em 2017, permaneceu sofrendo descontos mensais em sua conta corrente em valores variáveis.
Alega desconhecer a origem de tais descontos.
Apresentou extratos de ID 61152850 a ID 61152854.
A parte requerida sustenta a legalidade do contrato controvertido, alegando que o instrumento foi regularmente celebrado pela parte autora.
Alega que o requerente realizou três contratações: n.º 858509114 no valor de R$ 8.102,84; n.º 835157553 no valor de R$ 14.289,33 e n.º 853582555 no valor de R$ 16.668,61.
Apresenta os instrumentos contratuais, respectivamente em ID 75475836, ID 75475837 e ID 75475837 - Pág. 4.
A previsão para encerramento dos contratos, conforme documentos apresentados era 2017 (n.º 858509114), 2019 (n.º 835157553) e 2023 (n.º 853582555).
Contudo, analisando a documentação apresentada, verifico que o contrato nº 853582555 juntado em ID 475837 - Pág. 4 não possui assinatura do requerente.
Assim, não restou demonstrada a manifestação de vontade do autor na realização do negócio jurídico.
Além disso, os extratos trazidos aos autos indicam que os descontos na conta do autor não correspondem ao valor do suposto contrato.
Os documentos apontam descontos que variam de R$ 9,00 (ID 61152850 - Pág. 18 a R$ 489,00 (ID 61152850 - Pág. 11), além disso, não é possível identificar quais descontos são referentes a quais contratos.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de contratação, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
A parte requerente demonstrou os descontos, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte requerente demonstrou os descontos sofridos.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados em desfavor da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida.
Entretanto, cumpre ressaltar que o julgado mencionado na sentença (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), modulou os efeitos da referida decisão.
Nesse sentido, a Decisão Monocrática, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022544 - GO (2021/0356758-0), RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “Como se pode notar, é necessário esclarecer que o referido julgado modulou os efeitos da decisão com relação à restituição em dobro do indébito para que seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão (DJe 30/3/2021).
No caso dos autos, a cobrança indevida de indébito realizada em contratos bancários foi realizada sem a comprovação da má-fé, consoante destacado na sentença (e-STJ, fl. 363) e anteriormente a publicação do aludido precedente.
Desse modo, tendo em vista a modulação realizada, deve prevalecer a jurisprudência anterior que previa a comprovação da má-fé para cobrança em dobro da repetição do indébito.” No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Assim, entendo que a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, deve se dar apenas a partir de 30/03/2021, e de forma simples quanto aos valores descontados antes de 30/03/2021.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos indevidos sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
O fato de ver descontado em sua conta bancária valores, para os quais não dera; causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in re ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário.
O percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 406 do Código Civil e da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Já a correção monetária deve ser guiada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil.
Quanto ao pedido de compensação formulado em contestação não merece acolhimento.
O requerido não logrou êxito em comprovar a disponibilização do numerário à parte autora, portanto, não há valores a serem compensados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a existência dos contratos nº 858509114 e nº 835157553; b) DECLARAR NULO o contrato nº 853582555, e por conseguinte, INEXISTENTES os débitos referentes a ele, devendo a parte requerida realizar o seu cancelamento; b) CONDENO o requerido a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores referentes ao contrato ora declarado nulo, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido), vide Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro, respeitada a prescrição quinquenal antecedente à propositura da ação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ; Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Altamira/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
18/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:36
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:24
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NAEFE PINTO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NAEFE PINTO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NAEFE PINTO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802295-29.2022.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCISCO NAEFE PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 17 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:20
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802295-29.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Certifique-se a tempestividade da contestação apresentada pelo requerido. 2- Após, cumpra-se o item 2 da deliberação de ID 73768534. 3- Por fim, venham-me os autos conclusos.
Altamira/PA, 05 de setembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/09/2022 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 12:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/08/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
05/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
12/06/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO NAEFE PINTO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NAEFE PINTO em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:36
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802295-29.2022.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCISCO NAEFE PINTO Endereço: Rua Jarana, 517, ruc, jatoba, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1215, banco do brasil, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela provisória ajuizada por FRANCISCO NAEFE PINTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação que está sofrendo indevidamente descontos já liquidado em sua conta bancária.
Quanto à tutela de urgência, este instituto tem como espoco a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate, sendo necessário para seu deferimento a existência nos autos de prova inequívoca capaz de induzir à probabilidade do direito e que a postergação da tutela cause a parte perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Compulsando detidamente os argumentos postos na inicial, além dos extratos bancários acostados, percebe-se, preliminarmente, que foram observados os empréstimos nos valores mensais de R$ 769,90 (em 24 meses), sendo que este findou em 10/2017 o segundo empréstimo no valor mensal de R$ 462,18 (em 96 parcelas), com término contratual em 09/2023.
No mais, não percebe descontos referente à parcela de valor mensal R$ 769,90 (em 24 meses), ficando em tese, os descontos remanescentes legitimados pelo contrato, o que certamente será objeto de análise de mérito da demanda após a instrução processual.
Dessa forma, tenho que não merece guarida a pretensão do requerente em sede de antecipação de tutela, pelo menos neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que o requerente não pugnou pela abertura de prazo para aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, bem como considerando a manifestação do autor quanto à realização da audiência, designo audiência de conciliação para o dia 08/08/2022, às 10h00min.
A audiência será realizada preferencialmente por videoconferência através de aplicativo MICROSOFT TEAMS, devendo a parte apresentar e-mail para envio do link de audiência, com a ressalva que poderão comparecer presencialmente acaso haja impossibilidade técnica de realização por videoconferência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação deste expediente na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º) Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Altamira, 13/05/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
17/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 01:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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