TJPA - 0808004-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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14/07/2025 06:18
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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11/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 20:48
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/06/2025 23:59.
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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27/06/2025 22:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808004-64.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que estava em uma viagem internacional na Europa, cuja viagem de volta deveria ocorrer no dia 21/04/2018, mediante o serviço de transporte aéreo da companhia aérea demandada, com chegada em Belém no dia 22/04/2018.
No entanto, sustenta que houve cancelamento do voo que partiria de Lisboa (POR), às 20h40 do dia 21/04/2018.
Após muitas reclamações dos passageiros do voo cancelado, a demandada os realocou para um voo que saiu de Lisboa (POR), no dia 22/04/2018, às 14h05, chegando em Fortaleza (CE) às 17h40; em seguida, pegaram um segundo voo, que saiu de Fortaleza (CE) no dia seguinte às 8h30, chegando, por fim, na cidade de Belém às 10h35 do dia 23/04/2018.
Em razão desse fato, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 24456368, oportunidade em que levantou prejudicial de mérito de prescrição bienal, com fundamento no art. 35 da Convenção de Montreal.
No mérito, em síntese, argumentou que não houve falha na prestação do serviço, tendo o atraso decorrido de problemas operacionais na aeronave.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito próprio dito, cumpre destacar que o presente caso cuida de ação de responsabilidade civil decorrente de serviço de transporte internacional de passageiros, disciplinado pelo art. 178 da Constituição Federal: Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (grifos nossos) Em atenção ao disposto na Carta Magna, o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que, nos termos do art. 178 da Constituição, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017).
Portanto, na hipótese ora verificada, devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal para decidir acerca da tutela judicial pretendida pela parte autora, ressaltando-se que os tratados internacionais em questão alcançam tão somente a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais, cabendo para este as normas estatuídas no CDC.
Dessa forma, no presente caso, é imputável o Código de Defesa do Consumidor, pois versa exclusivamente sobre pleito de indenização em sede de danos morais.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição bienal, tal alegação encontra fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636331 (Tema 210 da Repercussão Geral), quando reconheceu a prevalência das normas das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o CDC, quando se trata de limitação da responsabilidade das companhias aéreas em relação a extravio de bagagem e danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional.
Destarte, o art. 35 da Convenção de Montreal e o art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931), são expressos ao estabelecer o prazo prescricional bienal para hipóteses envolvendo transporte aéreo de passageiros, mas apenas nos casos de extravio de bagagem e indenização por danos materiais.
Desse modo, não há que se falar em prescrição na presente hipótese, uma vez que a presente ação versa exclusivamente sobre pedido de indenização por danos morais, hipótese em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever da parte ré em indenizar, por danos morais, em virtude do atraso do voo adquirido pela parte requerente, o que gerou a perda de voo posterior e a consequente postergação de sua volta para o Brasil.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, entendo que a falha na prestação do serviço encontra-se devidamente caracterizada, pois a parte ré em sua contestação não nega o cancelamento do voo, limitando-se a informar que não incorreu em conduta danosa, atribuindo os fatos a problemas operacionais na aeronave.
Entendo que a parte ré tinha plenas condições de juntar aos autos documentos comprovando que o atraso do voo da parte autora no dia e horário mencionado na inicial se deu por motivos alheios à sua vontade, ou mesmo de que prestou auxílio material à parte demandante em razão do prolongamento de sua estadia, ficando evidente o nexo causal entre o atraso e o dano alegado na exordial.
No mesmo sentido, não merece ser provida qualquer alegação de que não houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
A alegação de ocorrência de problemas operacionais da aeronave não pode ser encarado como circunstância de força maior.
Assim, é válido destacar que eventuais problemas de ordem técnica que geraram o cancelamento/atraso que fez a parte autora perder o voo de volta, caracterizam-se como fortuito interno, decorrente do dever que a companhia aérea tem de realizar manutenções periódicas e preventivas em suas aeronaves.
Em outras palavras, não há comprovação de ocorrência de fatores externos que ensejaram o cancelamento da passagem do demandante, o que poderia afastar a responsabilidade da parte requerida.
Tal panorama atrai a responsabilidade da ré pelos prejuízos causados à parte autora, uma vez que esta pagou o valor integral das passagens, escolhendo horários de voos previamente disponibilizados pela parte requerida, mas teve frustradas as suas expectativas, em função do cancelamento e posterior perda do voo de retorno, em circunstâncias totalmente alheias à sua atuação e/ou vontade.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea, que também sofre seu próprio ônus com atrasos e cancelamentos de voos, além de problemas no pagamento de passagens e extravio de bagagens, por exemplo.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelo consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
Passo à análise da indenização por danos morais, a qual, conforme explanado anteriormente, é regida pela legislação consumerista brasileira (CDC).
O cancelamento injustificado da passagem da parte autora fez com que a demandante suportasse significativa quebra de expectativa, pois não conseguiu retornar ao seu país e cidade de origem na data da passagem adquirida com o cancelamento do voo, tendo perdido dia de trabalho, o que revela um transtorno que ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, sendo ensejador do dano extrapatrimonial.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, e condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 16:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CINTHIA CARDOSO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808004-64.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos após decisão exarada no ID 135781446, na qual o Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém reconheceu a prevenção deste juízo referente aos autos de n.º 0830271-64.2020.8.14.0301.
Analisando os autos e o supracitado processo, reconheço que este juízo é o prevento para processamento e julgamento da causa.
Contudo, observa-se que já houve encerramento da fase instrutória, inclusive o processo anteriormente estava conclusos para julgamento.
Ante o exposto, ratifico os atos processuais realizados até o presente momento e determino que os presentes autos sejam encaminhados conclusos para sentença.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
28/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:38
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0808004-64.2021.8.14.0301 Promovente: Nome: LUIZ CARLOS LIMA DA COSTA Endereço: Travessa Vileta, 1197, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: CINTHIA CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Travessa Vileta, 1197, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Promovido(a): Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Rodovia Hélio Smidt s/n, S/N, Edifício TECA, Andar 7, Sala 7.25, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-971 DECISÃO-MANDADO Vistos etc., Sem relatório – art. 38, da LJE.
Cessado meu impedimento, decido.
Verifico que o presente processo envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto da ação que tramitou na 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém sob o nº 0830271-64.2020.8.14.0301, tratando-se, portanto, de um reajuizamento.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, a competência para processar e julgar o presente feito, que reitera o pedido da ação anterior, é da Vara em que a ação originária foi extinta sem resolução do mérito.
Sendo assim, determino a redistribuição dos presentes autos àquele juízo.
P.R.I.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012716460442100000021450297 02 - Procurações Instrumento de Procuração 21012716460468000000021450299 03 - Cartões de embarque dos voos TP075-G32010 Documento de Comprovação 21012716460507300000021450300 04 - Cartões de embarque do voo TP013 Documento de Comprovação 21012716460515400000021450301 05 - Recibo de serviços Documento de Comprovação 21012716460530200000021450315 06 - Cartões de embarque dos voos TP035-AD5120 Documento de Comprovação 21012716460537300000021450303 07 - Cartões de embarque do voo TP035 Documento de Comprovação 21012716460548500000021450304 08 - CNH Documento de Identificação 21012716460556600000021450306 09 - Declarações de Atrasso de Voo Documento de Comprovação 21012716460566600000021450307 10 - Formulários de Atribuição Documento de Comprovação 21012716460580500000021450308 11 - Intinerário voo TP035 e AD5120 Documento de Comprovação 21012716460600000000021450309 12 - Etiquetas voo original (TP13) Documento de Comprovação 21012716460610000000021450310 13 - Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 21012716460623700000021450311 14 - Sentença Extintiva do processo prevento Documento de Comprovação 21012716460631500000021450312 Citação Citação 21021011444944300000021856267 Habilitação em processo Petição 21030515151883900000022600491 TAP - Petição de Habilitação Petição 21030515151891300000022600493 1 - Procuração - TAP - BADARO Instrumento de Procuração 21030515151899100000022600494 2 - Procuraçao Mario - JURIDICO Instrumento de Procuração 21030515151941700000022600495 3 - Procuração repres. legal - MARIO Instrumento de Procuração 21030515151946400000022600497 4 - ATOS - D O AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Documento de Comprovação 21030515151956200000022600498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031210402576400000022848725 Intimação Intimação 21031210402576400000022848725 Intimação Intimação 21031210402576400000022848725 Intimação Intimação 21031210402576400000022848725 Petição Petição 21031212235428700000022857219 Petição Habilitação e Informa Contato - TAP.doc Petição 21031212235438300000022857220 Manifestação - Contatos para audiência por videoconferência Petição 21031415133602300000022894755 Certidão Certidão 21031613054879800000022970769 Contestação Contestação 21031616511063700000022983402 Contestação TAP - LUIZ CARLOS Contestação 21031616511071400000022983405 Carta de preposição TAP - MICHELLE Documento de Comprovação 21031616511090600000022983406 Termo de Audiência Termo de Audiência 21031710064558700000022998467 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0808004-64.2021.8.14.0301-20210317_092910-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 21031710064565900000022998473 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0808004-64.2021.8.14.0301-20210317_092910-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 21031710064810700000022998469 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0808004-64.2021.8.14.0301-20210317_092910-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 21031710065058700000022998471 TERMO DE AUDIÊNCIA 0808004-64.2021.8.14.0301 Termo de Audiência 21031710065347800000022998468 Despacho Despacho 21031810174719600000022998475 Manifestação quanto à prejudicial alegada pela requerida Petição 21032416062783400000023246320 Petição Petição 21040618342025300000023659119 TAP - REQUER DISPONIBILIZAÇÃO e INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Petição 21040618342031300000023659122 Requerendo providências ao juízo Petição 22030718543077700000050410289 Decisão Decisão 24091812244130200000119182053 -
04/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:05
Determinada a distribuição do feito
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29/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:59
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3205-2803/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0808004-64.2021.8.14.0301 REQUERENTE: Nome: LUIZ CARLOS LIMA DA COSTA Endereço: Travessa Vileta, 1197, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: CINTHIA CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Travessa Vileta, 1197, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 REQUERIDO: Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Rodovia Hélio Smidt s/n, S/N, Edifício TECA, Andar 7, Sala 7.25, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-971 DECISÃO Tendo em vista que esse signatário possui demanda contra a reclamada TAP, DECLARO-ME impedido de atuar no presente feito, nos termos do art. 144, inc.
IV, do CPC.
Promova-se a identificação dos autos, com etiqueta “impedimento”, para que a substituta automática possa nele atuar, facilitando seu acesso.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. -
18/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:24
Declarado impedimento por FABIO PENEZI POVOA
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18/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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07/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 10:17
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2021 10:07
Conclusos para despacho
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17/03/2021 10:07
Audiência Una realizada para 17/03/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/03/2021 10:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/03/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e por força das determinações contidas na Portaria nº 1003/2021-GP, de 03/03/2021, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, Edição nº 7093/2021, a audiência UNA designada para o dia 17/03/2021, às 09h30min, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, nos termos da Portaria referenciada acima.
As partes, portanto, deverão informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência (e-mail e/ou WhatsApp) com antecedência mínima de 48h.
Intimem-se as partes. Belém, 12 de março de 2021. JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 16:47
Audiência Una designada para 17/03/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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