TJPA - 0829650-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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14/07/2023 21:15
Decorrido prazo de RINALDO AFONSO DOS SANTOS CARDOSO em 10/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:40
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS CARDOSO em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:40
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RINALDO AFONSO DOS SANTOS CARDOSO em 03/05/2023 23:59.
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04/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2023 04:22
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/04/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:58
Decorrido prazo de RINALDO AFONSO DOS SANTOS CARDOSO em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829650-96.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RINALDO AFONSO DOS SANTOS CARDOSO INVENTARIADO: REINALDO SANTOS CARDOSO, IZABEL DOS SANTOS CARDOSO Nome: REINALDO SANTOS CARDOSO Endereço: desconhecido Nome: IZABEL DOS SANTOS CARDOSO Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO VISTOS: Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de interdição do herdeiro Reinaldo dos Santos Cardoso Junior, para fins de aferição da competência deste juízo, uma vez que não localizado junto ao sistema PJE.
Em prestígio à celeridade processual, no mesmo prazo deverá: a) APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (declaração de imposto de renda do último ano; extrato bancário dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, fatura de energia elétrica dos últimos três meses; etc), conforme art. 99, §2º do CPC), uma vez que há pluralidade de herdeiros que podem ratear as custas ante a possibilidade de parcelamento. b) JUNTAR aos autos da certidão de imóvel do bem a ser inventariado, no escopo de comprovar a propriedade do bem. c) JUNTAR certidão de óbito do de cujus, bem como, a documentação de todos os herdeiros , juntando novamente documentos de ID-53411006 que estão ilegíveis.
Int., Dil., Cumpra-se.
Após, estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) Fábio Penezi Povóa JUIZ AUXILIAR RESPONDENDO PELA 3° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030918335465100000050742260 Petição Petição 22030918460138000000050742261 AÇÃO DE INVENTARIO Petição 22030918460157300000050742262 contrato compra e venda Documento de Comprovação 22030918460180200000050742263 declaracao herdeira Regiane Documento de Comprovação 22030918460205800000050742264 identidade klinsman Documento de Identificação 22030918460225200000050742265 identidade rinaldo Documento de Identificação 22030918460248900000050742266 procuracao publica Procuração 22030918460273600000050742269 recibo 12092012 Documento de Comprovação 22030918460320700000050742270 recibo de sinal Documento de Comprovação 22030918460368800000050742271 valores pagos Documento de Comprovação 22030918460413600000050742272 declaracao de herdeira Documento de Comprovação 22030918460448200000050742275 declaracao de hipossuficiencia Rinaldo Documento de Comprovação 22030918460486700000050742276 declaracao hipossuficiencia klinsmann Documento de Comprovação 22030918460520800000050742277 procuracao klinsmann Procuração 22030918460567900000050742278 procuracao Rinaldo Procuração 22030918460605600000050745479 Decisão Decisão 22031508371504100000051234336 -
18/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2022 02:18
Decorrido prazo de RINALDO AFONSO DOS SANTOS CARDOSO em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:37
Declarada incompetência
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09/03/2022 18:48
Conclusos para decisão
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09/03/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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