TJPA - 0856274-90.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANTOS CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de CREUSA MARIA SANTOS FREITAS em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 06:21
Decorrido prazo de VERA MARIA SANTOS ALENCAR em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:24
Juntada de decisão
-
06/12/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 02:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2022 05:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANTOS CARDOSO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:13
Decorrido prazo de CREUSA MARIA SANTOS FREITAS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:13
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:13
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA SANTOS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2022 21:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2022 00:05
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0856274-90.2019.8.14.0301 [Aquisição] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS e outros (7) Nome: REGINA CELIA DA SILVA SANTOS Endereço: Passagem São José, 52, (Da Rod Artur Bernardes), Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-030 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por RAIMUNDO MACIEL DOS SANTOS, posteriormente sucedido pelos herdeiros CREUSA MARIA SANTOS FREITAS e outros, em face de REGINA CÉLIA DA SILVA SANTO.
O autor é genitor de MARIA CÉLIA DA SILVA SANTOS, falecida em 06.04.2010.
Sustenta que Maria Célia teve dois filhos – ANDERSON DOS SANTOS, falecido em 17.09.2015 e CLEITON DA SILVA SANTOS, falecido em 25.02.2016 (certidões de óbito inclusas), os quais não deixaram filhos ou herdeiros conhecidos.
Aduz que MARIA CÉLIA convivia maritalmente com LUIZ HUMBERTO DE SOUSA, o qual faleceu em 18.01.2015 (certidão de óbito anexa), sem deixar herdeiros conhecidos.
Alega que a filha falecida teria deixado a posse de um imóvel localizado na Passagem São José, nº 45, Bairro Telégrafo, Belém/Pa, localizado em Terreno de Marinha de propriedade da União.
Relata que uma das irmãs de Maria Célia e filha do autor, de nome REGINA CÉLIA DA SILVA SANTOS, tomou posse do imóvel e dos bens móveis que o guarneciam.
Sustenta que seria o sucessor legítimo dos falecidos, tendo sua esposa - Maria de Nazaré da Silva Santos, falecido em 06.03.2010.
Por fim, requereu a desocupação do imóvel com sua imediata imissão.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Foi informado o óbito da parte autora, tendo os demais herdeiros se habilitado legalmente no polo ativo da lide.
Em contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que os requisitos da presente ação possessória não estariam preenchidos.
Em réplica, os autores ratificaram a fundamentação exposta em exordial.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, porquanto os autos se encontram devidamente instruídos.
Urge exalçar, a caráter preletivo, que os institutos jurídicos da posse e da propriedade são distintos, pois a própria Lei Processual no art. 923 veda que se discuta nas lides possessórias, o fundamento do domínio, e ainda, combinando com o art. 1210, § 2º do CCB expressamente se observa que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, visto que, feitos desta natureza de cunho possessório, a causa de pedir nasce no ius possessionis (direito de posse), pelo simples fato do autor ter sido violado em sua posse, diferentemente das ações de juízo petitório que se originam pelo ius possidendi, na violação do direito de propriedade, como v.g. as ações reivindicatória, demarcatória, dentre outras.
Segundo os ensinamentos doutrinários do Prof.
JACKSON ROCHA GUIMARÃES: Posse é o poder de fato e a propriedade, o poder de direito sobre a coisa.
Ambas podem se achar com o proprietário, mas podem também se separar de duas maneiras: ou o proprietário transfere a outrem tão somente a posse ficando com a propriedade, ou a posse que lhe é arrebatada contra sua vontade. (Citação de Paulo Haendchen e Rêmolo Letteriello, in Ação Reinvindicatória, ed.Saraiva). (grifou-se) Para melhor entendimento da definição de posse surgiu a teoria sociológica preconizada por juristas Raymond Saleilles, Silvio Perozzi, Lodovico Barassi, Antônbio Hernandes Gil e Miguel Reale, dentre outros, sobre os quais Joel Dias Filgueira Júnior desenvolveu a concepção denominada TEORIA DO FATO SOCIOECONÔMICO POTESTATIVO, a saber: A posse nada mais é do que uma relação fática socioeconômica com carga potestativa (poder de ingerência) formada pelo sujeito titular de um bem da vida para a obtenção da satisfação de suas necessidades, suficientemente apta a excluir terceiros que possam prejudicar de alguma forma o seu normal desenvolvimento, tornando-se geradora de direitos que se refletem no mundo jurídico.
Por poder de fato, entende-se a sujeição da coisa à pessoa e a senhoria da posse sobre a coisa; é o elemento mais evidente e indispensável desse instituto.
Essa sujeição implica um constituinte material exteriorizado, chamado em latim de possessio corpore, e depois brevemente de corpus, e um elemento imaterial, que se constitui na manifestação psicológica própria de quem exercita o poder como senhor, sobre uma coisa. (Ob.
Cit.do Autor, pg. 35) (grifou-se) O mesmo renomado doutrinador supra referenciado, ainda debatendo a matéria no Código Civil Comentado sob coordenação de Ricardo Fiúza, assim prossegue: Todo aquele que possui, como se fosse dono, tem o poder de fato pertinente ao respectivo direito real de propriedade. (...)o titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-las de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, mantendo consigo o bem numa relação de normalidade capaz de atingir a sua efetiva função sócio-econômica. (...) o possuidor dispõe do bem criando em relação a ele um interesse em conservá-lo. (p. 1062) (grifou-se) Entrementes, não é matéria inovadora que a posse desempenhe papel socioeconômico potestativo com reflexos no plano fatual do mundo jurídico, posto que este sentido está implícito desde a Constituição de 1946, no art. 5º, XXIII, quando dispunha “a propriedade atenderá a função social”, daí extrai-se ilação, do fim social da propriedade só pode ser atingido por intermédio da posse, ou seja, pelo poder de ingerência do sujeito sobre um bem da vida com objetivo de alcançar a finalidade socioeconômica.
Como dito ao norte, para que a posse seja tutelada judicialmente por intermédio dos interditos prescinde outros fundamentos que não seja a sua própria razão fático-potestativa (situação de fato versus poder de ingerência sobre o bem), sendo a prova fulcrada essencialmente na relação fática entre o possuidor e a coisa, sem incursão na matéria pertinente ao direito real (propriedade), tendo-se em relevo os interesses do possuidor (peticionário) firmados nos fins social e econômico.
Para prova da posse em Juízo, cito e transcrevo a didática explanação do Jurista Dilvanir José da Costa discorrendo sobre o tema Sistema da Posse no Direito Civil (Doutrina Jurídica Brasileira, ed.
Ouro, edit.
Plenum, v. cd-rom, vol. 2): A prova da posse consistirá em demonstrar em juízo a utilização atual e efetiva, por sua exploração econômica, segundo a natureza da coisa.
Assim, nas áreas destinadas ao cultivo, a plantação feita; nas destinadas à construção, a edificação de prédios.
Importa sempre, porém, a prova de utilização da coisa e a turbação pelo réu.
E conclui: "No mundo moderno, a riqueza deixou de ser representada pelo ouro acumulado ou pela extensão das terras.
O que importa é a produção que delas se pode auferir.
Eis o motivo pelo qual a reforma agrária, que tem na desapropriação do uso uma de suas formas, constitui hoje um dos anseios mais fortes e mesmo revolucionários das camadas populares menos favorecidas.
O instituto jurídico da posse, embora não satisfaça integralmente essas exigências, pelo menos possibilita, em virtude da defesa concedida, a utilização econômica dos bens, que desse modo cumprem a finalidade primordial de servir aos homens. (grifou-se) Assim, repise-se: o que interessa ao desate desta questão é o poder de fato sobre a coisa, pois nas lides possessórias está a se proteger o direito de posse e não o direito à posse.
NO CASO EM APREÇO, no entanto, os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar que detinham, de fato, a posse do imóvel.
Veja-se.
Na própria petição inicial a parte autora afirma que quem residia no imóvel em questão era sua filha Maria Célia e que, após a sua morte, logo em seguida, o bem passou a ser ocupado pela requerida, a qual permanece até os dias atuais.
Ou seja, de plano, é possível se aferir que o autor nunca deteve a posse do imóvel.
Não obstante, após o óbito do autor da lide, os sucessores habilitados e herdeiros necessários destes, igualmente jamais detiveram a posse sobre o bem imóvel.
Portanto, os autores não lograram êxito em demonstrar que detinham gerência do imóvel, enquanto que constitui fato INCONTROVERSO que a requerida detém a posse sobre o imóvel desde o óbito da antiga possuidora, de modo que, a intenção da requerente foge totalmente do caráter potestativo da posse.
O código processual é claro ao fixar: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desta forma, não restando configurado os requisitos legais para reintegração de posse do autor, quais sejam, a posse, o consequente esbulho e perda da posse, O PEDIDO HÁ DE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, as quais, entretanto, encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., DATA DO SISTEMA.
FABIO PENEZI POVOA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
17/06/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/04/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2020 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL DOS SANTOS em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 10:57
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2020 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/01/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 00:26
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL DOS SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2019 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2019 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2019 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 08:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 08:15
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/10/2019 08:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 08:07
Movimento Processual Retificado
-
31/10/2019 08:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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