TJPA - 0800026-06.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 11:07
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
15/11/2023 02:36
Decorrido prazo de PEDRO LOPES em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800026-06.2022.8.14.0138 [Medidas Protetivas] AUTOR: PEDRO LOPES REU: HOSANETE DE SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MEDIDA PROTETIVA AO IDOSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por PEDRO LOPES, brasileiro, viúvo, agricultor, nascido em 31/01/1953 em face de HOSANETE DE SOUZA DE OLIVEIRA, professora (atualmente lecionando no Colégio Francisco de Farias), ambos qualificados nos autos.
Alega em síntese que é legitimo proprietário da parcela rural que fica localizada na Gleba Surubim, lote 38, a 31 km da faixa no Município de Anapú-PA, imóvel este adquirido em 2003.
Ocorre que, antes de sua companheira vir à óbito, o Sr.
Pedro Lopes deixou o imóvel rural nas mãos do filho, Adriano de Oliveira, para que pudesse dedicar o seu tempo exclusivamente à saúde de sua esposa.
Segue relatando que, o Sr.
Adriano (filho do autor), agindo de má-fé, juntamente de sua ex-companheira HOSANETE DE SOUZA DE OLIVEIRA, impediram que o autor retornasse à sua propriedade, passando a ameaçá-lo desde então.
Liminar foi concedida (Id 52052128) e determinou o afastamento da parte ré HOSANETE DE SOUZA DE OLIVEIRA do imóvel rural do autor PEDRO LOPES, bem como a proibição de aproximação da parte ré junto ao autor, mantendo distância mínima de 500 metros.
Parte requerida apresentou contestação Id 53252383, alegando em síntese que as partes pleiteiam ação possessória sobre o bem imóvel rural (Gleba Surubim, lote 38) situado na Vicinal do Surubim (AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE 0800320- 92.2021.8.14.0138) E INVENTÁRIO JUDICIAL (0802033-16.2021.8.14.0005).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (Id 77792757), onde foram ouvidas testemunhas e revogada a medida liminar anteriormente decretada.
As partes apresentam alegações finais (Id’s 78323140 e 78509325); Ministério público opinou pela confirmação das medidas protetivas em favor do autor e distanciamento (Id 96191790). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que a medida protetiva é de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano.
O deferimento de medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não havendo, no presente caso, nenhum fato que indique risco à integridade física e/ou psicológica da vítima, não há que se falar em imposição de medida protetiva.
No presente caso, em que pese os boletins de ocorrências registrados pelo autor, onde o mesmo relata ameaças a agressões sofridas por parte da requerida e seu filho Adriano, não colaciona nenhuma prova do alegado.
Ademais, tal prova poderia ser suprida em audiência realizada, na qual o autor não compareceu e nem justificou sua ausência, demonstrando desinteresse em expor a verdade sobre os fatos apresentados.
Além disso, verifica-se que o litígio versa muito mais sobre bens em si (terreno) do que em uma situação de vulnerabilidade ou risco ao idoso.
Portanto, o uso desvirtuado da aplicação de medidas protetivas, seja em razão de ser mulher ou idoso, além de representar um desserviço à sociedade viola os direitos morais e até patrimoniais de quem é injustamente denunciado, além de má-fé processual e atentado à honra da Justiça, uma vez que toda a máquina estatal é usada para fins escusos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006) - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM RAZÃO DE GÊNERO OU DE EVENTUAL VULNERABILIDADE DA APELADA NA CONDIÇÃO DE MULHER - QUESTÃO PATRIMONIAL AFETA À DIVISÃO DE HERANÇA FAMILIAR. - A despeito do importante papel das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.343/06 no combate à violência doméstica e familiar, tal instrumento não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar sua aplicação.
Por isso deve o julgador analisar cuidadosamente as particularidades do caso concreto, para, só assim, decidir se cabível ou não a aplicação das medidas - Os elementos dos autos indicam que as desavenças não têm origem em questões ligadas à violência de gênero ou à condição de hipossuficiência da apelada.
A situação relatada evidencia que o entrevero existente entre as partes emerge de questão patrimonial, relacionada a divergências e disputas de herança familiar, de modo que não resta caracterizada a hipótese de incidência da proteção prevista na Lei n. 11.340/2006. (TJ-MG - APR: 52057280920218130024, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 03/05/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 03/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI Nº 11.340/2006 - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DISCUSSÕES FAMILIARES RELACIONADAS A QUESTÃO PATRIMONIAL - LONGO PERÍODO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA - DECISÃO MANTIDA. - As medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser concedidas em face de violência atual ou iminente, assim, decorrido longo período desde os fatos não se vislumbra urgência que justifique o seu deferimento. - Não havendo nos autos notícias de que persiste a situação de violência alegada, aliado ao tempo em que fora requerida a medida protetiva, dia 04 de maio de 2021, isto é, há mais de 01 (um) ano, impõe-se a manutenção da decisão de não concessão das medidas pleiteadas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0109.21.000139-1/001, Relator (a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 01/ 06/ 2022)".
Dessa forma, em se constatando que a motivação das desavenças apontadas nos autos reside nas disputas ligadas à bens patrimoniais das partes, entendo que o pedido formulado pelo autor não deve ser acolhido.
Por derradeiro, cumpre registrar que a concessão das medidas protetivas de urgência está vinculada a sua imprescindibilidade, razão pela qual, pode ser a todo tempo requerida, revistas e adequadas à situação vivenciada pelo requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência a idoso e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
EXPEÇA-SE o necessário.
Sem custas, nos termos da Lei n. 10.741/03 c/c a Lei 1.060/50.
Ciência ao MP e às Partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
24/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800026-06.2022.8.14.0138 Nome: PEDRO LOPES Endereço: BR 230, Projeto Assentamento Pilão Poente, SN, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: HOSANETE DE SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: BR 230, KM 100, Altamira/Marabá, Vicinal Surubim, sn, RM Nova Esperança, 31 KM da Faixa, PA-Pilão Poente, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO CONSIDERANDO, que o (a) representante do Ministério Público é Titular da 2ª Promotoria da Comarca de Altamira e responde cumulativamente pela Promotoria de Justiça da Comarca Anapu/PA, e excessiva demanda, retorne os autos ao Ministério Público, para manifestar-se pelo que entender de direito no prazo de (15 quinze) dias, considerando o ato ordinatório do id. nº 91024858.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Anapu -
14/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:39
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú Processo nº 0800026-06.2022.8.14.0138.
Autos de: AÇÃO PENAL.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Denunciado: HOSANETE DE SOUZA DE OLIVEIRA.
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA).
Ao dia quatorze (20) do mês de setembro (09) de dois mil e vinte e dois (2022), às 12h, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Juiz de Direito: Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura. - Denunciado (a): Hosanete de Souza de Oliveira, CPF: 630.691. 802-72, representada pelo Advogado Dr.
Vinícius Meireles Dos Santos OAB/PA 32311 e Dra.
Tihanny Nogueira Cavalcante, OAB/TO 8833. - Ministério Público: Monique Nathyane Coelho Queiroz. - Testemunhas do MP: João Moreira da Silva Filho e Roseli Soares da Silva Leal. - Advogado da parte autora: Dr.
Fredy Alexey Santos OAB/PA. 12.865.
Ausente: - Autor: Pedro Lopes, CPF: *19.***.*63-53.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, foi verificada a ausência da parte autora, qual seja: PEDRO LOPES.
Em seguida o MM.
Juiz fez a leitura da representação, dando por citado no presente ato a representada.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento pessoal da parte requerida HOSANETE DE SOUZA DE OLIVEIRA, cujo teor foi proferido por meio áudio visual do qual consta cópia integral acostada aos autos.
Com perguntas da defesa da requerida, cujo teor foi proferido por meio áudio visual do qual consta cópia integral acostada aos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida, JOÃO MOREIRA DA SILVA FILHO, compromissada e advertida na forma da lei, cujo teor foi proferido por meio áudio visual do qual consta cópia integral acostada aos autos.
Com perguntas da defesa da parte requerida, cujo teor foi proferido por meio áudio visual do qual consta cópia integral acostada aos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida, ROSELI SOARES DA SILVA LEAL, compromissada e advertida na forma da lei, cujo teor foi proferido por meio áudio visual do qual consta cópia integral acostada aos autos.
Com perguntas da defesa da parte requerida, cujo teor foi proferido por meio áudio visual do qual consta cópia integral acostada aos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: Defiro o pedido de prazo para juntada de substabelecimento pelo Advogado do representante, o qual fará no prazo de 15 (quinze) dias juntamente com as alegações finais.
De ofício, revogo as medidas protetivas deferida nos autos por ausência de risco a pessoa do autor.
Aplico a pena de confesso ao representante uma vez que ausente a audiência.
DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE: revogo a liminar (ID 52052128).
Defiro o prazo de 15 dias sucessivos para apresentação de alegações finais, iniciando pela parte autora e em seguida a parte requerida.
Saem as partes intimadas no presente ato para apresentação das alegações finais.
Após, apresentação de alegações finais pelas partes.
Vistas ao Ministério Público para manifestação.
Após, as retro citados diligências, tornem os autos conclusos para sentença.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
Anapú, 20 de setembro de 2022. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito da Comarca de Anapu. -
17/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 12:00 Vara Única de Anapú.
-
20/09/2022 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 12:00 Vara Única de Anapú.
-
20/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 09:30 Vara Única de Anapú.
-
14/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 02:54
Decorrido prazo de João Moreira da Silva filho em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:54
Decorrido prazo de Roseli Soares da Silva Leal em 30/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 09:30 Vara Única de Anapú.
-
10/08/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 00:38
Decorrido prazo de FREDY ALEXEY SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:38
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
23/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
23/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
19/07/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 19:51
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 19:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 19:45
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) AUTOR: PEDRO LOPES Nome: PEDRO LOPES Endereço: BR 230, Projeto Assentamento Pilão Poente, SN, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: HOSANETE DE SOUZA DE OLIVEIRA Nome: HOSANETE DE SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: BR 230, KM 100, Altamira/Marabá, Vicinal Surubim, sn, RM Nova Esperança, 31 KM da Faixa, PA-Pilão Poente, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 HOSANETE DE SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.09.2022 às 09:30h a ser realizada de forma híbrida: presencialmente na sede do Juízo e/ou por videoconferência via Plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWExYTAyNzktNmUwZS00ZmVmLTliYjktN2NmNDZjZDlhMDNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d 2.
Consideram-se intimadas as partes na pessoa de seus Advogados via publicação no DJE. 3.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. 4.
Considera-se intimado o Ministério Público, via Sistema PJE. 2 de junho de 2022 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
27/03/2022 02:04
Decorrido prazo de PEDRO LOPES em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 03:39
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810397-37.2022.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Adriano Cardoso dos Santos
Advogado: Thiago Benjamin de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 17:28
Processo nº 0022575-20.2014.8.14.0301
Rosicleia da Cruz Rodrigues
Raimunda da Cruz Rodrigues
Advogado: Cinara Costa Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2014 12:47
Processo nº 0851068-90.2022.8.14.0301
Solida Construcao LTDA - EPP
Jorge Pascoa da Silva
Advogado: Mary Nadja Moura Gualberto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 11:43
Processo nº 0851068-90.2022.8.14.0301
Jorge Pascoa da Silva
Advogado: Mary Nadja Moura Gualberto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2022 11:49
Processo nº 0008472-98.2016.8.14.0022
Henrique Jose Correa da Silva
Justica Publica
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 00:29