TJPA - 0418623-94.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
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26/06/2022 04:29
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:28
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0418623-94.2016.8.14.0301 CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA movida por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A em face do ESTADO DO PARÁ.
Visa a aceitação do oferecimento de garantia antecipada de débito tributário mediante deposito judicial, para garantir futura execução fiscal referente aos Autos de Infração relacionados na inicial, sem que hajam execuções correspondentes ajuizadas, como garantia da presente execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora (art. 9º da LEF), bem como para determinar a regularização fiscal da Autora com a expedição de Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa nos termos do art. 206 do CTN.
A garantia oferecida como caução foi aceita e concedida a liminar requerida em decisão para garantir futura Ação de Execução Fiscal, ID.
Num. 3453138.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação nos autos.
Conforme certificado nos autos, não há custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
Estando o processo apto a ser sentenciado, passo à análise do mérito da ação.
Na inicial, a parte autora ressalvou se tratar de cautelar satisfativa, com o objetivo específico de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos termos do art. 206 do CTN.
A jurisprudência do C.
STJ reconhece ao contribuinte a possibilidade de, através de Ação Cautelar, assegurar a expedição de Certidão Negativa com Efeitos de Positiva, entendendo que a caução oferecida pelo contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e autoriza a expedição da Certidão pleiteada, desde que a garantia oferecida, in casu, apólice de seguro garantia, seja em valor suficiente à garantia do juízo.
A caução oferecida, consistente em apólice de seguro garantia, é idônea para garantir a execução, além do que, resta evidente nos autos, a necessidade do ajuizamento desta ação, visto que, se a autora fosse aguardar o ajuizamento da execução fiscal para garantir a dívida, certamente viria a sofrer diversas restrições à sua atividade, o que lhe colocaria, inclusive, em desigualdade perante aquelas que, já tendo a execução contra si ajuizada, têm a oportunidade de obter CPD-EN mediante a garantia do Juízo.
Assim, nos termos do Código Tributário Nacional: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Ao contribuinte é assegurado o direito de, antes de ajuizada a Ação de Execução Fiscal, garantir os respectivos créditos tributários vencidos mediante o oferecimento de caução idônea, a qual se equipara à penhora que será eventualmente efetuada naqueles autos.
Deste modo, poderá gozar do benefício contido no artigo 206 retro reproduzido, fazendo jus à Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa.
Trata-se de matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo, nesse sentido, julgamento em Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C, de lavra do Ministro Relator Luiz Fux.
O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7.
In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8.
Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9.
Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.
Sem razão a autora.
Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar.
Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Não havendo dúvidas quanto a possibilidade de ajuizamento da ação cautelar para o fim de assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
No que concerne à verba honorária, não procede a argumentação do Estado do Pará de que a ausência de resistência e seu consequente reflexo na ausência de litigiosidade, implica na impossibilidade de condenação em ônus de sucumbência a qualquer das partes.
A verba honorária é devida porque houve necessidade do ajuizamento da ação para exercício de um direito, o fato do Estado ter prazo para ajuizar a ação executiva não descaracteriza a necessidade da autora em obter a Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa para a manutenção de suas atividades, não se trata de reconhecer morosidade do Estado no ajuizamento da ação executiva, mas sim de reconhecer que a inscrição em dívida ativa impõe sanções imediatas que somente podem ser rechaçadas pela via judicial.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, que constituiu garantia sobre o débito consubstanciado nos Autos de Infração e nº 172012510000053-2; 172012510000043-5; 172012510000052-4; 172012510000061-3; 172012510000062-1; 172012510000050-8; 172012510000047-8; 172012510000057-5; 172012510000059-1; 172012510000058-3; 172012510000051-6; 172012510000049-4; 172012510000060-5; 172012510000048-6; 172012510000063-0; 172012510000046-0; 172012510000044-3; 172012510000045-1; 172012510000055-9 e 172012510000056-7, bem como para determinar a regularização fiscal da Autora com a expedição de Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa nos termos do art. 206 do CTN.
Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, ex vi do art. 90 § 4º do CPC, em 3% (três por cento) do valor da causa, esclarecendo que o comportamento do Estado do Pará nestes autos, no sentido de reconhecer, quando legítimo, o direito da parte autora, caminha no sentido de respeitar e cumprir com a razoável duração do processo e com a solução pacífica dos litígios.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 3 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:18
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 22:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 23:52
Conclusos para despacho
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29/06/2021 23:52
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2018 21:26
Processo migrado do Sistema Projudi
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16/01/2017 11:04
Evento Projudi: 58 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL FIUZA CASSES) em 23/01/17 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(16/01/17)
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16/01/2017 10:40
Evento Projudi: 56 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.)
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16/01/2017 10:40
Evento Projudi: 57 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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16/01/2017 10:40
Evento Projudi: 55 - Certidão expedido(a)
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10/01/2017 12:47
Evento Projudi: 54 - Documento analisado
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19/12/2016 14:02
Evento Projudi: 53 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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23/11/2016 08:19
Evento Projudi: 52 - Juntada de Intimação
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23/11/2016 08:19
Evento Projudi: 52 - Juntada de Intimação
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15/11/2016 00:01
Evento Projudi: 51 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 16/11/16 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(03/11/16)
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15/11/2016 00:01
Evento Projudi: 50 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 16/11/16 *Referente ao evento Citação expedido(a)(04/11/16)
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11/11/2016 09:51
Evento Projudi: 49 - Juntada de Ofício
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10/11/2016 09:07
Evento Projudi: 48 - Documento analisado
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07/11/2016 15:40
Evento Projudi: 47 - Juntada de Petição de Petição
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07/11/2016 11:25
Evento Projudi: 46 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL FIUZA CASSES) em 07/11/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(07/11/16)
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07/11/2016 07:22
Evento Projudi: 45 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.)
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07/11/2016 07:22
Evento Projudi: 44 - Ato ordinatório
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04/11/2016 14:59
Evento Projudi: 43 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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04/11/2016 09:07
Evento Projudi: 42 - Remetidos os Autos para Contadoria
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04/11/2016 09:07
Evento Projudi: 41 - Ato ordinatório
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04/11/2016 09:03
Evento Projudi: 40 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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04/11/2016 09:03
Evento Projudi: 39 - Citação expedido(a)
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04/11/2016 08:57
Evento Projudi: 37 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Requerido ESTADO DO PARÁ
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04/11/2016 08:57
Evento Projudi: 38 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Requerido ESTADO DO PARÁ
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03/11/2016 12:54
Evento Projudi: 36 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL FIUZA CASSES) em 03/11/16 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(03/11/16)
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03/11/2016 12:10
Evento Projudi: 35 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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03/11/2016 12:10
Evento Projudi: 33 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
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03/11/2016 12:10
Evento Projudi: 34 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.)
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03/11/2016 12:10
Evento Projudi: 32 - Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2016 17:44
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Petição
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28/09/2016 17:18
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Petição
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05/09/2016 08:33
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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05/09/2016 08:33
Evento Projudi: 28 - Certidão expedido(a)
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05/09/2016 08:30
Evento Projudi: 27 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA 5555 P/PA (Advogado Habilitado) - Requerido ESTADO DO PARÁ
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02/09/2016 19:09
Evento Projudi: 26 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/08/2016 00:02
Evento Projudi: 25 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 23/08/16 *Referente ao evento Mero expediente(10/08/16)
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23/08/2016 00:01
Evento Projudi: 24 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 23/08/16 *Referente ao evento Citação expedido(a)(11/08/16)
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11/08/2016 10:24
Evento Projudi: 22 - Citação expedido(a)
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11/08/2016 10:24
Evento Projudi: 23 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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11/08/2016 10:20
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO 30160 P/DF (Advogado Habilitado) - Requerido ESTADO DO PARÁ
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10/08/2016 10:47
Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL FIUZA CASSES) em 10/08/16 *Referente ao evento Mero expediente(10/08/16)
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10/08/2016 08:50
Evento Projudi: 16 - Mero expediente
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10/08/2016 08:50
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.)
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10/08/2016 08:50
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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10/08/2016 08:50
Evento Projudi: 17 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
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01/08/2016 09:06
Evento Projudi: 14 - Documento analisado
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01/08/2016 09:06
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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29/07/2016 15:11
Evento Projudi: 13 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
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29/07/2016 10:03
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL FIUZA CASSES) em 29/07/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(29/07/16)
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29/07/2016 09:53
Evento Projudi: 11 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.)
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29/07/2016 09:53
Evento Projudi: 10 - Ato ordinatório
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28/07/2016 15:20
Evento Projudi: 9 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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28/07/2016 14:48
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL FIUZA CASSES) em 28/07/16 *Referente ao evento Mero expediente(28/07/16)
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28/07/2016 10:52
Evento Projudi: 6 - Documento analisado
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28/07/2016 10:52
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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28/07/2016 10:03
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.)
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28/07/2016 10:03
Evento Projudi: 4 - Mero expediente
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18/07/2016 18:59
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
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18/07/2016 18:59
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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18/07/2016 18:59
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB140496NRJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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