TJPA - 0802945-86.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2022 00:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE OLIVEIRA BRITO SOEIRO em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 12:39
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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21/05/2022 01:14
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
21/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº0802945-86.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: JOSIELMA ARAÚJO VÍTIMA: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA BRITO SOEIRO ART. 147, DO CPB C/C 42, III, DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28/03/2022, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, ausentes as partes.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, a vítima não foi localizada (ID 43849167), configurando renúncia tácita ao direito de representação, razão pela qual o MP requer a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato em razão da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV, do CPB c/c Enunciado 117, do FONAJE, quanto ao crime de ameaça.
Quanto à contravenção de perturbação do sossego (art. 42, III, da LCP), o MP requer arquivamento por falta de justa causa para ação penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Pede deferimento”.
Em seguida, a juíza sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime do art. 147, do CPB e da contravenção do art. 42, III, da LCP.
No caso dos autos, quanto ao crime de ameaça, a vítima não foi localizada (ID 43849167), configurando renúncia tácita a representação, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Desse modo, considerando que os fatos ocorreram no dia 04/02/2021 (ID 24000068), verifica-se que o prazo decadencial se encontra ultrapassado.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSIELMA ARAÚJO, em virtude da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV do CPB c/c Enunciado 117 do FONAJE.
Quanto à contravenção do art. 42, III, da LCP, verifica-se que a ausência da vítima em virtude de sua não localização importa em falta de justa causa para ação penal.
ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o qual adoto para fundamentar a presente decisão e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, por falta de justa causa para ação penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUIZA: -
17/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:41
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/05/2022 13:49
Audiência Preliminar realizada para 28/03/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/12/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 08:17
Decorrido prazo de JOSIELMA ARAUJO em 23/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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05/11/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 04:57
Decorrido prazo de JOSIELMA ARAUJO em 20/04/2021 23:59.
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19/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE OLIVEIRA BRITO SOEIRO em 14/04/2021 23:59.
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06/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 14:59
Audiência Preliminar designada para 28/03/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
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05/03/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
05/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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