TJPA - 0806072-19.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2024 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2024 02:09
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:57
Juntada de Decisão
-
05/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 12:57
Decorrido prazo de GETULIO AIRES em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:33
Processo Reativado
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16/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 04:51
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:50
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:50
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:50
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806072-19.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: GETULIO AIRES Endereço: Rua Paulo Fonteles, 79, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-225 PARTE RÉ: Nome: Lojas Americanas S/A Endereço: Lojas Americanas S/A, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC.
A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, regulada pela Lei 8.078/90, sendo uma norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que é, via de regra, a parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual.
Milita, por conseguinte, em favor do autor, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Fora suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva pela reclamada, afirmando que o produto estava sendo anunciado em seu site, em regime de marketplace, não possui responsabilidade pelo evento narrado na exordial, a qual rejeito, considerando que foi a reclamada quem efetuou a venda e recebeu o pagamento em quaestio, mormente porque consta seu nome nos débitos lançados nas faturas do cartão de crédito do autor, figurando como parte integrante na cadeia produtiva da relação sub judice.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, incabível, eis que o processo segue o rito descrito na Lei nº9099/95.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de falha na prestação de serviço pela reclamada, que teria sido ocasionada pela falta de entrega de eletrodoméstico adquirido, tendo a loja procedido ao cancelamento da compra dois dias antes do prazo fatal de entrega do produto, sob a alegação de que o endereço cadastrado não fora localizado.
Em sede de contestação, a ré defendeu a inexistência de ilícito, e a inocorrência do dano moral, sob a alegação de que a restituição do valor cobrado pela geladeira não entregue fora integralmente efetivada, juntando telas sistêmicas contendo informação, o que coaduna com as declarações do autor na inicial, inexistindo pedido exordial de restituição de valores ou dano material nesse sentido.
Todavia, quanto ao pedido indenizatório por danos morais, tenho que a improcedência é de rigor.
Com efeito, embora o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço gerem inegável descontentamento, este não causa, de per si, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem.
Desta feita, cabia ao autor trazer elementos que evidenciassem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano aos seus direitos da personalidade de forma a superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial, não apenas argumentar.
O dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano.
Ademais, não obstante as alegações da parte autora, as quebras de expectativa de receber o produto adquirido, bem como a ausência de resolução administrativa do problema, não configuram dano moral in re ipsa, razão pela qual a parte autora, além de relatar os fatos, deveria ter demonstrado o dano moral que alegou ter sofrido.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C RESPONSABILIDADE CIVL.
AQUISIÇÃO VIRTUAL DE CELULAR.
OFERTA DE BRINDE.
RECLAMANTE QUE CUMPRIU OS REQUISITOS OSTENSIVAMENTE INFORMADOS.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA PELAS RECLAMADAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA VEICULADA QUE NÃO É HIPÓTESE GERADORA DE ABALO MORAL, POR SI SÓ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL, ÔNUS QUE COMPETIA AO RECLAMANTE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028747-77.2020.8.16.0182 Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.02.2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art.487, I NCPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
29/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/02/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA LIMA em 26/10/2022 04:59.
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07/11/2022 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO em 26/10/2022 04:59.
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07/11/2022 04:18
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO em 26/10/2022 04:59.
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07/11/2022 04:18
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO em 26/10/2022 04:59.
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07/11/2022 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO em 26/10/2022 04:59.
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02/11/2022 04:31
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 17/10/2022 08:56.
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02/11/2022 04:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/10/2022 08:44.
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02/11/2022 04:31
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 17/10/2022 08:43.
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02/11/2022 04:31
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 17/10/2022 08:42.
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02/11/2022 04:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/10/2022 08:41.
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02/11/2022 04:31
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 17/10/2022 08:40.
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14/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:32
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 10:00
Desentranhado o documento
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14/10/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 09:45
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/10/2022 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA LIMA em 20/09/2022 04:59.
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10/10/2022 00:47
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO em 20/09/2022 04:59.
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10/10/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO em 20/09/2022 04:59.
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08/10/2022 02:12
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 12/09/2022 07:34.
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08/10/2022 02:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/09/2022 07:33.
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08/10/2022 02:12
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 12/09/2022 07:32.
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09/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
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17/06/2022 02:29
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:29
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:31
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0806072-19.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: GETULIO AIRES, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/10/2022 09:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 3 de junho de 2022.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
03/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2022 09:14
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 10:01 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
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20/05/2022 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2022 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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