TJPA - 0843211-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 00:23
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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17/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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12/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 07:50
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de GALERIA TAMANDARE - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOTELARIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:21
Decorrido prazo de GALERIA TAMANDARE - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOTELARIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 13:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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20/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843211-90.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: GALERIA TAMANDARE - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOTELARIA LTDA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 1002, LJ 01, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente o pedido contraposto para condenar a autora a pagar a ré a quantia de R$ 12.286,06, referente à fatura de consumo não registrado no período de 6/5/2020 a 31/8/2020.
A autora recorreu à Turma Recursal, sendo a sentença reformada apenas para reconhecer a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A e extinguir o processo com relação ao pedido contraposto; e condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, o advogado da ré, Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves, pleiteou o cumprimento do acórdão com relação à condenação em honorários advocatícios.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 523 do Código de Processo Civil).
Proceda a Secretaria à retificação dos polos no sistema PJe, devendo ser incluído o advogado da ré no polo ativo e a autora no polo passivo da execução.
Intime-se a executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 3.685,81 (20% sobre o valor da causa – R$ 18.429,09), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 4.054,39.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providência estabelecidas nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051122090158000000057985222 Ação Declaratória Inexistência de Débito com Medida Cautelar - CELPA Petição 22051122090173800000057985223 001 Procuracao GALERIA Instrumento de Procuração 22051122090223600000058008182 002 RG e CPF MARCOS DAVID NAHON Documento de Identificação 22051122090298600000058008183 003 CONSTITUICAO ajustada Documento de Comprovação 22051122090340500000058008184 004 1 ALTERACAO - ajustada Documento de Comprovação 22051122090382300000058008185 005 CNPJ - UC Documento de Comprovação 22051122090427000000058008186 006 Certidao JUCEPA Documento de Comprovação 22051122090459400000058008187 007 TERMO DE OCORREENCIA E INSPECAO - TOI Documento de Comprovação 22051122090496800000058008188 008 Impugnacao Administrativa Documento de Comprovação 22051122090574400000058008189 009 Resposta a Impugnação Documento de Comprovação 22051122090728800000058008190 010 Planilha Consumo e Valores Documento de Comprovação 22051122090797800000058008191 011 Comprovacao Debito Ativo Documento de Comprovação 22051122090877300000058008192 Decisão Decisão 22051714025622600000058641963 Habilitação em processo Petição 22052015595439400000059166515 KIT HABILITAÇÃO 09-02-2022 Documento de Identificação 22052015595454400000059166517 Pedido de Reconsideração Petição 22052417095637000000059626081 Petição - RECONSIDERAÇÃO LIMINAR Petição 22052417095650600000059626086 Histórico Equatorial - FATURAS GALERIA TAMANDARÉ Documento de Comprovação 22052417095703800000059626087 Decisão Decisão 22060115455361000000060710384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060210005033200000060865674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060210005033200000060865674 Citação Citação 22060210092637600000060869741 Petição Petição 22061417042719700000062842352 INFORMANDO O CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 22061417042740700000062842353 EVIDENCIA DE LIMINAR - GALERIA TAMANDARE - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E Petição 22061417042793700000062842354 Contestação Contestação 22092209464790900000074250206 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - GALERIA TAMANDARE.docx Documento de Comprovação 22092209464873200000074250218 CARTA Documento de Comprovação 22092209464955200000074250221 DEBITOS Documento de Comprovação 22092209465061600000074250222 FATURA Documento de Comprovação 22092209465128200000074250223 MEMORIA DE CALCULO Documento de Comprovação 22092209465218100000074250224 TOI GALERIA TAMANDARE Documento de Comprovação 22092209465279000000074250225 KIT HABILITATÓRIO -ATUALIZADO EM 30- 08- 2022 Instrumento de Procuração 22092209465368000000074250228 Petição JUNTADA CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 22092210270272700000074257459 Termo de Preposto 01 Documento de Comprovação 22092210270327600000074257462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092211374395000000074269554 Audiência Una - Processo 0843211-90.2022.8.14.0301-20220922 113312-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22092213252554000000074276620 Despacho Despacho 22092213252662400000074276594 Despacho Despacho 22092213252662400000074276594 Sentença Sentença 22100313215873600000074941185 Sentença Sentença 22100313215873600000074941185 Recurso Inominado Petição 22102523473199600000076414794 Recurso Inominado - CELPA 002 Recurso Inominado 22102523473253900000076414795 Petição JUNTADA COMP PGTO CUSTAS Petição 22102718163137700000076620518 BOLETO CUSTAS - Inicial Juizado 1.146,06 Documento de Comprovação 22102718163179000000076620526 BOLETO CUSTAS COMP PGTO - Inicial Juizado 1.146,06 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102718163210900000076620527 CONTA DO PROCESSO - Inicial Juizado 1.146,06 Documento de Comprovação 22102718163246700000076621429 BOLETO CUSTAS - Recurso Juizado 1.388,76 Documento de Comprovação 22102718163282300000076621434 BOLETO CUSTAS COMP PGTO - Recurso Juizado 1.388,76 Documento de Comprovação 22102718163324900000076621435 CONTA DO PROCESSO - Recurso Juizado 1.388,76 Documento de Comprovação 22102718163360300000076621436 Certidão Certidão 22111012263208500000077510063 Certidão Certidão 22111012263208500000077510063 Certidão Certidão 22111012263208500000077510063 Contrarrazões Contrarrazões 22113011132750900000078692452 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Instrumento de Procuração 22113011132798500000078692455 Certidão Certidão 22113016254646200000078709028 Despacho Despacho 22120511113410000000078905978 Petição Petição 23080811425900000000125148385 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101814440400000000125148386 Acórdão Acórdão 24111916451400000000125148387 Voto do Magistrado Voto 24111916451600000000125148388 Intimação Intimação 24112110051500000000125148389 Certidão de julgamento Carta 24112213264500000000125148390 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24122309514000000000125148391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010711032313500000125302261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010711032313500000125302261 PETIÇÃO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Petição 25020618250426300000127187969 -
16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:15
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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28/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GALERIA TAMANDARE - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E HOTELARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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07/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 10:02
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
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12/12/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2022 01:43
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 01:59
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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10/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 01:40
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/09/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 01:02
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:16
Audiência Una realizada para 22/09/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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04/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 01:13
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 22:10
Audiência Una designada para 22/09/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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