TJPA - 0808570-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 10:54
Baixa Definitiva
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17/10/2022 10:48
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:44
Não conhecido o Habeas Corpus de ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*15-95 (PACIENTE) e JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA (AUTORIDADE COATORA)
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19/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 13:35
Conclusos ao relator
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21/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Eva do Amaral Coelho SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº HCCrim 0808570-09.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: HESKETH & HESKETH ADVOGADOS SC - ME PACIENTE: ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA CAPITULAÇÃO PENAL: ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40 , II E III, TODOS DA LEI Nº. 11.343/2006 DESEMBARGADOR RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DESEMBARGADORA PLANTONISTA: EVA DO AMARAL COELHO __________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por HESKETH & HESKETH ADVOGADOS SC - ME, em favor de ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal/PA que, nos autos do processo criminal nº. 0802596-77.2021.8.14.0015, manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
O impetrante argumenta, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo do primeiro grau não está fundamentada, bem como desconsidera a alegada ilegalidade da prisão preventiva do paciente, especialmente no que tange à ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, da inexistência de risco à ordem pública e o excesso de prazo da medida constritiva.
Ao final, requer a concessão liminar à ordem de habeas corpus para colocar em liberdade o paciente e, no mérito, a ratificação da decisão liberatória. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o mandamus não comporta cabimento em sede de plantão criminal.
Inicialmente, destaco o teor da Resolução nº 016/2016-GP/TJPA, que trata sobre o Plantão Judiciário, em seu art. 1º, inciso V, que assim dispõe: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Com efeito, a atuação do Plantão Judiciário possui a natureza de jurisdição extraordinária, excepcionando, momentaneamente, o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII) ocorrendo, assim, uma ponderação entre os princípios do juiz natural e o da prestação jurisdicional ininterrupta.
Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, portanto, somente situações urgentes justificam a busca pelo Plantão Judiciário.
Assim, alguns pedidos não têm cabimento em plantão judiciário, ainda que a situação evidencie, prima facie, uma aparente urgência. É o caso, por exemplo, de pedido de liberdade provisória ou habeas corpus em favor de um réu já preso há bastante tempo.
No caso dos autos, é certo que a condição de custódia impõe uma situação emergencial, afinal, o paciente está privado de sua liberdade de locomoção, contudo, não vislumbro hipótese de enquadramento da situação veiculada na inicial em regime de plantão, especialmente porque o alegado constrangimento à liberdade de locomoção do paciente não é atual, eis que remonta ao tempo de sua prisão em flagrante, sendo que a sua manutenção sob decreto de prisão preventiva já foi examinada, inclusive, pelo juiz natural em audiência, não havendo fato novo a considerar no sentido de rever a valoração já realizada.
Portanto, concluo que o pedido liminar não comporta apreciação no Plantão Judiciário, já que este, repiso, não pode servir como mecanismo de burla à apreciação pelo juiz natural, tampouco para submeter a uma nova apreciação um pedido por ele já analisado.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ARTS. 173 E 174, DO CPC.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
A prolação de sentença por Juiz Plantonista versando tema não enumerado nas hipóteses dos arts. 173 e 174, do CPC revela error in procedendo, tanto mais que a figura daquele magistrado não se confunde com o Juiz Substituto, premissa equivocada na qual pautou-se a decisão agravada. 2.
O Plantão Judiciário objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado. 3.
In casu, consoante assentado pelo Tribunal local, "o magistrado prolator da decisão, além de se encontrar na condição de juiz plantonista - vez que funcionou no processo apenas no mês de julho de 2001 - proferiu decisão de mérito no processo, mesmo não estando o referido ato dentre aqueles relacionados nos arts. 173 e 174, ambos do CPC, e no § 1º do art. 3º do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria de Justiça(...)" (fl. 388) 4.
A decisão proferida pelo Juiz Plantonista - sentença - não se inclui dentre as providências de urgência, as quais não se suspendem pela superveniência das férias, à luz da legislação in foco. (STJ - AgRESP nº 750146 – Relator: Ministro LUIZ FUX).
Considerando que a prisão em flagrante do ora paciente foi convertida em prisão preventiva em 03/06/2021, portanto, há mais de 01 (um) ano, sendo que, neste interregno, já houve, inclusive, 03 (três) decisões indeferindo pleitos de revogação da custódia cautelar ajuizados pela defesa do impetrante na origem (id nº. 9943296 - Pág. 21/id nº. 9943296 - Pág. 13/id nº 9943296 - Pág. 7), não vislumbro qualquer prejuízo ou caráter de urgência no pedido, a merecer atendimento nesta jurisdição excepcional, razão pela qual determino o retorno dos autos à secretaria para encaminhamento ao Relator previamente distribuído, como determina os §§ 5º e 6º do art. 1º da Resolução 016/2016-GP.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante,as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 17 de junho de 2022.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Plantonista -
19/06/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2022 09:38
Juntada de Ofício
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17/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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