TJPA - 0002145-15.2019.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:55
Juntada de despacho
-
01/09/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:50
Decorrido prazo de JOANE APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:33
Decorrido prazo de JOANE APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2022 00:45
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0002145-15.2019.8.14.0061 Requerente: JOANE APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Joane Aparecida Silva do Nascimento, em face de Banco do Brasil S.A.
Alega a parte autora ter sido surpreendida com a negativação do seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito, por uma dívida na qual afirma não ter conhecimento.
Houve a negativação da data de 10/05/2015, no valor de R$ 2.696,01 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais, e um centavo).
Dessa forma, argumenta que essa situação vem lhe causando grandes transtornos, devido à dificuldade em adquirir novos créditos perante outras instituições, requerendo assim, indenização a título de danos morais.
Requer a concessão liminar para que seu nome seja retirado imediatamente do SPC/SERASA, até a decisão final deste juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria apenas de direito, sendo que a documentação presente nos autos é suficiente para os deslindes do feito.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para a apreciação do pedido pelo judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
De início, estabeleço a premissa de que a relação material subjacente se subordina às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora narra, ser titular da conta corrente vinculada ao banco réu (Conta Corrente nª 47.531-9), na qual afirma ter tido seu nome negativado de forma indevida, por uma suposta dívida que nunca contraiu, no valor de R$ 2.696,01 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais, e um centavo).
Dessa forma, constato que a instituição ao negativar o nome da autora, agiu no exercício regular de seu direito, o que nos termos do art. 188, I, do Código Civil desconstitui ato ilícito alegado na exordial.
Consequentemente, não há que se falar em nulidade de cobrança, tampouco, danos morais.
Conforme se extrai dos autos, a cobrança é legítima, tendo em vista que esta se trata de “cheque especial”, modalidade de crédito que é disponibilizada para os correntistas, com sua anuência.
Dessa forma, caso utilize o serviço, a contraprestação é devida. É o caso dos autos.
Ademais, o banco réu juntou o contrato assinado pela requerente no momento da abertura da conta.
Em contrapartida, a requerente apenas trás argumentos, sem nenhum cunho probatório.
Como é sabido, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e, objetivamente, não há elemento nos autos que caracterize qualquer excepcionalidade à regra descrita.
Dessa forma, não há nos autos nenhum indício de que o negócio jurídico firmado careça de validade.
De fato, o agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, nos exatos termos do art. 104 do Código Civil.
No entanto, por mais que sejam consideradas pelo autor onerosa a forma de adimplemento do contrato, não pode considerar o juízo – somente por este ponto – que existe ilegalidade na vigência do pacto.
Assim, não provada a ilegalidade tampouco vícios na relação jurídica, plenamente válida no mundo jurídico, de modo que, no caso de não pagamento, a negativação se faz devida.
Desse modo a obrigação no ressarcimento do dano à vítima só será devida se demonstrada a culpa ou outro elemento caracterizador da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, sendo esta comissiva ou omissiva; o dano, ou seja, a ocorrência de dano moral e/ou patrimonial; e, por último, o nexo de causalidade, a fim de estabelecer uma ligação entre o dano causado e a conduta culposa, o que na hipótese em sob exame não ocorreu.
De mais a mais, o fato de que a situação passou desapercebida por longo período é sinal indicativo de pouco impacto na vida pessoal, razão pela qual se caracteriza como mero aborrecimento do cotidiano, insuscetível de produzir sofrimento psíquico.
Além do mais, pelos fundamentos da própria sentença, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, 09 de maio de 2022.
JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular. -
17/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 04:42
Decorrido prazo de JOANE APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:54
Processo migrado do Sistema Libra
-
08/06/2021 16:27
AGUARDANDO PRAZO
-
08/06/2021 16:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 16:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/05/2021 15:15
AGUARDANDO PRAZO
-
17/05/2021 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 15:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/04/2021 10:02
AGUARDANDO PRAZO
-
23/04/2021 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2021 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2021 12:53
OUTROS
-
18/03/2021 12:53
OUTROS
-
18/03/2021 12:50
OUTROS
-
18/03/2021 12:47
OUTROS
-
09/03/2021 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/03/2021 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/03/2021 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2021 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2138-38
-
03/03/2021 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2021 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2021 12:34
Remessa
-
01/02/2021 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/02/2021 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/02/2021 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2021 09:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3317-59
-
28/01/2021 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2021 09:47
Remessa
-
28/01/2021 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2021 09:53
AGUARDANDO PRAZO
-
15/01/2021 09:47
AGUARDANDO PRAZO
-
04/09/2020 13:02
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2020 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/07/2020 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 13:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2020 11:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2020 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2020 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/06/2020 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/03/2020 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2020 14:48
OUTROS
-
21/02/2020 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/02/2020 11:15
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
20/02/2020 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 13:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/02/2020 13:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/02/2020 10:49
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/02/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2020 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2020 10:42
Mero expediente - Mero expediente
-
17/02/2020 10:39
OUTROS
-
14/02/2020 11:17
OUTROS
-
14/02/2020 11:16
OUTROS
-
07/02/2020 10:55
OUTROS
-
05/02/2020 14:11
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
05/02/2020 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 09:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2020 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 12:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3165-76
-
09/09/2019 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2019 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2019 12:08
Remessa - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
-
29/08/2019 11:53
OUTROS
-
29/08/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2019 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/08/2019 10:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00021451520198140061: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 436. - Justificativa: PETIÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELO RITO DA LEI 9.099/95. - Ação
-
21/08/2019 09:02
OUTROS
-
21/08/2019 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2019 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/08/2019 22:23
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ para Vara VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ para Secretaria
-
19/08/2019 22:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
02/07/2019 13:01
OUTROS
-
21/03/2019 13:45
OUTROS
-
21/03/2019 13:12
OUTROS
-
15/03/2019 09:53
A SECRETARIA
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13/03/2019 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/02/2019 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 15:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/02/2019 13:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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27/02/2019 12:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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21/02/2019 11:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/02/2019 12:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCURUÍ, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ, JUIZ TITULAR: THIAGO CENDES ESCORCIO
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20/02/2019 12:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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