TJPA - 0802470-27.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:30
Determinado o Arquivamento
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06/12/2022 08:41
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/06/2022 01:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 06/06/2022 23:59.
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14/06/2022 21:39
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/06/2022 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES PROCESSO: 0802470-27.2022.8.14.0133.
MARITUBA – SECCIONAL – 2ª RISP – 22ª AISP FLAGRANTE nº 00029/2022.100254-2.
AUTORIDADE POLICIAL: MERIAN NAZARÉ NUNES SABBA.
FLAGRANTEADO(S): ANTONIO MARCOS RODRIGUES DOS ANJOS, natural de Belém/PA, nascido em 01/09/1985, filho de Maria Alice da Silva Rodrigues, residente em Providência, WE 37, n. 451, Cidade Nova VIII, Coqueiro, em frente Ig.
De Mormon, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67015260.
Tel.: 91 98028-7741.
DECISÃO - URGENTE – RÉU PRESO I – RELATÓRIO.
A Autoridade Policial comunicou a este Juízo a(s) prisão(ões) em flagrante do(s) autuado(s) acima identificado(s) pela suposta prática do crime previsto no artigo 155 do CPB, pelas razões expostas no referido expediente.
Informa, ainda, que foi arbitrada fiança, contudo, não foi recolhida. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Diz o art. 310 do Código de Processo Penal com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). ... § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Na hipótese, tem-se que as garantias previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional foram observadas, pois: (a) houve comunicação ao Órgão Judicial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à família do indiciado no prazo legal; (b) consta a data, hora e o local da lavratura do auto; (c) os figurantes essenciais do flagrante foram consignados na peça (autoridade policial, escrivão, condutor, testemunhas e conduzido); (d) foram informados ao(a-s) autuado(a-s) seus direitos, entre os quais o de permanecer calado(a); (e) os direitos de assistência da família (ou de pessoa por ele[a] indicada), do advogado, respeito à integridade física e moral e entrega da nota de culpa foram assegurados.
Com efeito, a prisão em flagrante se desenvolveu dentro da legalidade procedimental.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Entendendo este magistrado plantonista que o preso deve ser apresentado para audiência de custódia no prazo de 24 horas, e após ser entrevistado, colhidas as manifestações do Ministério Público e Defesa, ter um ato decisório pela conversão ou não de sua prisão em flagrante para preventiva, sobretudo, ser avaliada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ainda, levando-se conta que o plantão ordinário semanal se estende tão somente das 14h às 07h59min do dia seguinte, não sendo realizadas audiências de custódia neste período, determino encaminhamento do vertente feito com as peças que acompanham (eletronicamente e via impressa), à distribuição para que fixado o Juízo natural possa este, no primeiro dia útil, realizar a referida audiência e deliberar sobre a necessidade ou não de conversão da prisão em preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Nesse sentido, deve a autoridade custodiante apresentar o(s) autuado(s), IMPRETERIVELMENTE, hoje (03/06/2022) até às 11 horas, para AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, em cumprimento a Resolução e Provimento Conjunto ao norte mencionados.
Comunique-se à AUTORIDADE POLICIAL/SEAP para que o(s) preso(s) seja(m) apresentado(s) para audiência de custódia, nos termos da lei, sob pena de relaxamento da prisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Esta decisÃo servirá de ofício/mandado.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO EM REGIME DE MÁXIMA URGÊNCIA.
Após, retornem conclusos ao Juiz Competente para realização de Audiência de Custódia.
Comunique-se procedendo anotações pertinentes junto ao sistema PJe.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Plantonista -
03/06/2022 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:10
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DOS ANJOS (FLAGRANTEADO).
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03/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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