TJPA - 0003585-90.2014.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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01/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2025 08:37
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de EILILIANA SOCORRO TRINDADE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD SA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:17
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0003585-90.2014.8.14.0006 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA – OAB/PE N. 12450-A, MOISÉS BATISTA DE SOUZA - OAB/SP N. 14.9225-A e FERNANDO LUZ PEREIRA – OAB/SP N. 147020-A AGRAVADA: KÊNIA SOARES DA COSTA ADVOGADA: KÊNIA SOARES DA COSTA – OAB/PA N. 15650-A (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAUCARD S.
A. objetivando a reforma do Acórdão Id. 22429570 que, nos autos da Apelação em Ação de Busca e Apreensão (Processo n. 0003585-90.2014.8.14.0006) interposta por KÊNIA SOARES DA COSTA, deu provimento ao recurso para fixar honorários advocatícios em favor da agravada.
Em suas razões recursais (Id. 23127496), aduz a parte autora a comprovação da mora do devedor, requerendo a manutenção da sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios contra a parte ré, sob o argumento de que esta deu causa ao ajuizamento da ação.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 23688549) É o relatório.
Decido.
Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
Da leitura dos autos se deflui que o presente Agravo Interno foi interposto objetivando a reforma de Acórdão (Id. 22429570), cabendo, portanto, a interposição de Embargos de Declaração (art. 1022 do CPC) ou Recurso Especial (art. 1029 do CPC).
Interposto recurso não cabível na hipótese, não há como se conhecer do presente agravo interno, já que ao caso não poderá ser aplicado o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. (EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022.).
Seguindo essa linha de raciocínio, no caso, além do erro ser grosseiro, os recursos em questão têm fundamentações e estruturas completamente distintas, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMBATE A ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3.
A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMBATE A ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3.
A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) - Grifei Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso por ser incabível na espécie, nos termos da fundamentação.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO ITAUCARD SA (APELADO)
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06/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0003585-90.2014.8.14.0006 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher em dobro as custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal.
Belém, 27 de novembro de 2024 -
27/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EILILIANA SOCORRO TRINDADE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:04
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0003585-90.2014.8.14.0006 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A (EM CAUSA PRÓPRIA) APELADO: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADOS: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB SP149225-A e FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB SP147020-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela advogada do Réu em causa própria contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou o processo extinto sem resolução do mérito e deixou de condenar o Autor em honorários advocatícios; 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é devida a condenação do Autor em honorários advocatícios em processo julgado extinto sem resolução do mérito em razão de pedido de desistência da ação pela ausência de bens penhoráveis; 3.
A legislação processual (art. 85, §§ 1º, 2º do CPC) fixa parâmetros para a fixação de honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação e/ou valor da causa; 4.
O § 6º do referido dispositivo é expresso no sentido de que esses critérios se aplicam independentemente do conteúdo da decisão, inclusive para as sentenças sem resolução de mérito; 5.
No caso não é possível a sua fixação por equidade, tendo em vista expressa vedação no Tema 1076/STJ; 6.
Apelação conhecida e provida. ______________ Tese de julgamento: É devida a condenação do Autor em honorários advocatícios em processo julgado extinto sem resolução do mérito em razão de pedido de desistência.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, §§1º, 2º e 6º do CPC e Tema 1076/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0059953-78.2012.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
30/10/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:41
Conhecido o recurso de KENIA SOARES DA COSTA registrado(a) civilmente como KENIA SOARES DA COSTA - CPF: *04.***.*69-15 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 20:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:53
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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