TJPA - 0808319-34.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 22:42
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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09/04/2023 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:25
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA BATISTA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:38
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA BATISTA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 04:31
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808319-34.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postou petição no ID69508491, concordando apenas parcialmente com a quantia depositada pela parte ré, requerendo o levantamento dos valores incontroversos mediante a expedição de alvará judicial de saque, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente.
Em consulta ao extrato da subconta judicial (ID72261452) extrai-se que o valor depositado pela parte demandada, em 30.03.2020, foi de R$1.128,20.
Analisando,
por outro lado, o cálculo realizado pela Secretaria deste Juízo, extrai-se que o valor final apurado devido pela parte ré, sem multa, seria de R$1.130,93.
Portanto, denota-se que à diferença apurada entre os cálculos acima citados, que corresponde à quantia de R$4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos).
Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré, antes de ser intimada do início da fase de cumprimento de sentença, emitindo guia de depósito antes mesmo de ser intimada do cálculo do Juízo, conforme se verifica do extrato da subconta, tendo realizado o depósito da condenação espontaneamente, em 30.03.2020.
Assim, ao menos em uma análise perfunctória, verifica-se a boa-fé da demandada em adimplir o débito.
Logo, ainda que, de fato, formalmente a obrigação não tenha sido integralmente satisfeita, entendo que o prosseguimento do presente feito em relação a tão inexpressiva quantia atenta contra a própria essência do que se busca em um processo no âmbito da Jurisdição Especial.
Em cálculo simples realizado, conclui-se que o valor remanescente ora pleiteado pela parte autora corresponde a cerca 0,37% (trinta e sete centésimos) do montante apurado pela Secretaria deste Juizado.
Ora, a lei regente da jurisdição dos Juizados Especiais é a 9.099/1995, tendo este diploma legal estipulado em seu artigo 2º os princípios que devem orientar a atuação do Magistrado na condução dos processos que tramitam por este rito, senão vejamos: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Não há economia processual, celeridade ou mesmo razoabilidade em movimentar toda a máquina estatal do Poder Judiciário para satisfazer uma pretensão que não alcança nem mesmo um por cento da obrigação principal (na realidade, não corresponde nem a meio por cento do valor devido).
O valor pago pelo réu, se mostra suficiente para adimplir o débito cobrado, sendo que, nos termos do que orientam os princípios basilares da Jurisdição Especial, não se afigura razoável permitir o prosseguimento do feito para execução de parcela tão irrisória.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2022 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
31/08/2022 10:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/08/2022 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 12/08/2022 23:59.
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15/08/2022 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA BATISTA em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/08/2022 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA BATISTA em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 03:52
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 18:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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26/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:14
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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25/07/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 15:56
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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17/06/2022 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA BATISTA em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:18
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808319-34.2017.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RAFAEL FERREIRA BATISTA Endereço: Passagem Santo André, 61, A, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-522 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 18330533), autorizo o desarquivamento dos autos e defiro o pedido formulado na petição da autora, postada no ID 61727838, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de junho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
03/06/2022 05:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
03/06/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 05:28
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA BATISTA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA BATISTA em 24/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2020 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2020 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA BATISTA em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA BATISTA em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 17/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2020 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 10:32
Conclusos para julgamento
-
11/09/2018 10:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/09/2018 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/09/2018 15:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/09/2018 15:14
Juntada de Termo de audiência
-
10/09/2018 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 08:57
Audiência instrução e julgamento designada para 10/09/2018 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/01/2018 08:56
Audiência conciliação realizada para 25/11/2017 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/01/2018 08:55
Juntada de Certidão
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27/11/2017 13:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/11/2017 13:34
Juntada de Termo de audiência
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24/11/2017 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2017 10:14
Audiência conciliação redesignada para 25/11/2017 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2017 10:11
Juntada de Certidão
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18/05/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2017 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2017 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2017 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2017 13:07
Audiência conciliação designada para 07/02/2018 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2017 17:21
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2017 12:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 12:39
Audiência conciliação designada para 07/02/2018 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/05/2017 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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