TJPA - 0804881-15.2022.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2022 11:57
Declarada incompetência
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11/09/2022 04:30
Conclusos para decisão
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10/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 01/09/2022 23:59.
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21/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
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07/07/2022 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de STEPHANIE LOBO PINHEIRO em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 04:04
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804881-15.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial (IPL), em que se apura a prática do crime tipificado no art. 20 da Lei nº 7.716/89, supostamente perpetrado em face de Ana Paula Martins Lima e Stephanie Lobo Pinheiro.
Em manifestação de ID –59046678, o Ministério Público requereu o reconhecimento da incompetência, vez que o delito tipificado no art. 20 da Lei nº 7.716/89, comina pena que transcende a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao órgão ministerial, sendo o envio dos autos à Justiça Comum medida imperiosa, eis que a presente persecução penal diz respeito a infração que não se amolda ao conceito de menor potencial ofensivo.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto à Justiça Comum.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 16 de maio de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
16/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:33
Declarada incompetência
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27/04/2022 12:33
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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