TJPA - 0804770-31.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 02:44
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 12:26
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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31/08/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 04:16
Decorrido prazo de ADRIANE RAQUEL SANTANA DE LIMA em 24/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 01:26
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:28
Determinado o Arquivamento
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21/07/2022 16:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
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10/07/2022 23:11
Conclusos para decisão
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10/07/2022 23:11
Juntada de Certidão
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de HELENA CARNEIRO RIBEIRO em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 04:03
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804770-31.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial (IPL), em que se imputa ao nacional Adriane Raquel Santana de Lima a prática do delito tipificado no art. 140, §3º do Código Penal.
Em manifestação de ID – 61016108, o Ministério Público requereu o reconhecimento da incompetência, vez que o delito de injúria qualificada comina pena que transcende a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao órgão ministerial, sendo o envio dos autos à Justiça Comum medida imperiosa, eis que a presente persecução penal diz respeito a infração que não se amolda ao conceito de menor potencial ofensivo.
Isso porque, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no delito do art. 140 do Código Penal “não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém” (Ação Penal nº. 634, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 3/4/2012).
Como cediço, a citada norma penal visa tutelar a honra subjetiva, vale dizer, a consciência e o sentimento que tem a pessoa de sua própria valia ou prestígio.
O delito consuma-se quando a autoestima do sujeito passivo é vulnerada pelo conhecimento, por este, das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro e que foram proferidas com animus injuriandi.
Avançando no raciocínio, registro que a forma qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal é classificada, doutrinariamente, como injúria preconceituosa, esclarecendo Rogério Greco que tal modalidade é “praticada com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 8ª ed.
Niterói: Impetus, 2014. p. 404).
Nesse passo, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que “configura injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça e cor a ofensa por meio dos termos ‘vendedor de merda’, ‘negro safado’, ‘vendedor incompetente, ‘preto safado’, como a ora imputada (...)” (Ação Penal nº. 395, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 5/4/2011).
Sabendo-se que a mencionada figura da injúria qualificada é sancionada com pena corporal que varia entre 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, mostra-se de fácil constatação que isoladamente não se subsume ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual este Juizado é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento, em concurso, dos delitos de injúria qualificada e ameaça.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto à Justiça Comum.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 16 de maio de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
16/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:25
Declarada incompetência
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12/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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