TJPA - 0800333-67.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 10:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/01/2025 12:24
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:46
Concedida a Segurança a BEATRIZ CARDOSO FARIAS DA SILVA - CPF: *69.***.*70-60 (AUTOR)
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20/02/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO FARIAS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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18/08/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/06/2022 03:39
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 05:13
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO FARIAS DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:33
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO FARIAS DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 03:58
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800333-67.2022.8.14.0070 REQUERENTE: BEATRIZ CARDOSO FARIAS DA SILVA REQUERIDO(A): PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV/PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 INTERESSADO: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO / MANDADO Vistos os autos...
BEATRIZ CARDOSO FARIAS DA SILVA, qualificada nos autos em referência, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PRESIDENTE DO IGEPREV-PA, pleiteando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado em novembro de 2021, quando a impetrante adimpliu 21 (vinte e um) anos.
Consta da inicial a seguinte narrativa: A Impetrante, filha de Sr.
João Roberto Farias da Silva (de cujus) e Catarina Cardoso Farias, vive sob a dependência de sua genitora.
O falecido pai da Impetrante era 3º Sargento Reformado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, deixando sua filha como beneficiária de pensão com cota no valor inicial de R$ 3.473,47 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), posteriormente fora alterado para R$ 1.913,43 (hum mil novecentos e treze reais e quarenta e três centavos) em decorrência de seus dois irmãos menores, tendo como agência o Banco do Estado do Pará S.A., conforme documentos juntados ao autos.
A Paciente, no ano de 2021 completou 18 anos de idade, exatamente 06/10/2021, sendo a mesma estudante do 1° ano do ensino médio na escola estadual E.E.E.F.M.
Prof.
Leonardo Negrão de Sousa (INEP 15064654), e necessita da mencionada pensão para custear seus estudos e prover outras despesas pessoais.
Inclusive, a Impetrante necessita de óculos de grau, sob pena de ter fortes dores de cabeça, além de prejudicar seu aprendizado.
Todavia o benefício fora cessado totalmente, pela maior idade da beneficiária, em Novembro de 2021, sem contudo concluir o seu estudo regular, prejudicandio-lhe em sua subsistência, tendo sido ainda obrigada a estonar a parcela de R$ 956,72 (novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) referente ao adiantamento do 13º salário e sua pensão foi paga parcialmente no valor de R$ 308,62 (trezento e oito reais e sessenta e dois centavos), consoante de comprova em anexo, ou seja, o benefício fora pago parcialmente.
Requereu a concessão de medida liminar com fixação de multa por eventual descumprimento.
Ao pedido, juntou procuração e documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade processual.
Passo ao exame do pleito liminar.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos legais (Lei nº 12.016/2009, art. 7, III), quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (periculum in mora).
No caso em apreço, entendo que o acatamento do pleito liminar é medida que se impõe.
Com efeito, a legislação e a jurisprudência que tratam da matéria albergam a pretensão da impetrante.
Senão vejamos.
A Lei Complementar Estadual nº 039/02, que se encontrava em vigor na ocasião do óbito do genitor da impetrante e que, por conseguinte, deve ser a aplicável à hipótese em tela, previu no rol de beneficiários do segurado somente os filhos não emancipados, menores de dezoito anos ou inválidos, conforme segue: Art. 6º consideram-se dependentes dos segurados, para fins do regime de previdência que trata a presente lei: (...) II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; Não obstante, a Lei Federal nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe, em seu artigo 5º, ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.
Eis como a norma em questão está redigida: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
E, conforme a Lei nº 8.213/91, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave nos moldes dos artigos 16, I e 77, § 2º, II, da norma citada, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).
Nesse contexto, impende mencionar que a jurisprudência do E.
STJ tem se sedimentado no sentido de que a Lei nº 9.717/98 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA DO SEGURADO.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 2.
Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. 3.
Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos. (grifei) 4.
Recurso provido. (STJ, RMS 29.986/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 3/11/2014) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2.
Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3.
Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4.
Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5.
Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6.
Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
Precedentes. 8.
Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (STJ, RMS 51.452/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (grifei) A jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Pará tem seguido na mesma linha de entendimento, conforme se vê dos julgados assim ementados: APELAÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
PENSÃO POR MORTE.
PRORROGAÇÃO ATÉ A IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
LEI ESTADUAL N° 39/2002.
INEFICÁCIA.
LEI FEDERAL.
NORMAS GERAIS.
PREVALÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO. 1- A competência dos Estados é meramente suplementar, concluindo-se que o artigo 6°, inc.
I da Lei Estadual n° 39/2002 não tem eficácia, visto que o Regime Geral de Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos.
Precedentes desta Corte; 2- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425).
O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 3- Os Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 4- Apelações conhecidas e providas. (2017.03629621-77, 179.854, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-29) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHA DE EX-SEGURADO ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVALÊNCIA DA NORMA DE CARÁTER GERAL SOBRE A NORMA ESTADUAL.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA PARA ALTERAR O CAPÍTULO REFERENTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AO CASO.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Lei nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu artigo 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 2.
Conforme a Lei nº 8.213/91, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido, tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave nos moldes dos artigos 16, I e 77, § 2º, II, da norma citada, de modo que deve ser reconhecido o direito da apelada no sentido de lhe ser assegurado a percepção da pensão por morte até a idade limite prevista na lei aplicável ao caso.
Precedentes do STJ. 3.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Em remessa necessária, sentença parcialmente modificada no que tange ao índice de correção monetária. À unanimidade. (Acórdão 6442888, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-27).
Assim, à luz da legislação e jurisprudência pertinentes ao caso em questão, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade da decisão administrativa que suspendeu o benefício previdenciário de pensão por morte da impetrante, visto que persiste esse direito até os 21 (vinte e um) anos de idade.
O periculum in mora também se mostra presente, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, constituindo-se em recurso indispensável ao sustento da impetrante e custeio de suas necessidades básicas, cujo atendimento não pode aguardar o julgamento final do writ.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de suspender a decisão administrativa de cessação do benefício de PENSÃO MILITAR (matrícula nº *39.***.*90-01), de titularidade da impetrante, determinando o seu restabelecimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração e das sanções administrativas e criminais, no caso de eventual desobediência.
Notifique-se a autoridade coatora, noticiando a decisão e requisitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência da existência do feito à Procuradoria do IGEPREV-PA para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09).
Prestadas as informações, vista ao Ministério Público, para manifestação em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, COMO MEDIDA DE URGÊNCIA, diante da natureza do feito, servindo a presente como MANDADO, nos termos da Portaria 003/2009 – CJCI.
Publique-se.
Intime-se.
Abaetetuba, 16 de maio de 2022.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
16/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO FARIAS DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 15:18
Declarada incompetência
-
05/02/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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