TJPA - 0800762-60.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 11:30
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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21/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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06/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 22:00
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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19/03/2024 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:26
Decorrido prazo de ASSSOCIACAO BENEFICIENTE COMUNITARIA DE DESENNV. CULT. DE INFORM. DE VILA DOS CABANOS - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (REU) em 09/02/2024.
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12/01/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 13:46
Juntada de Informações
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02/09/2023 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO VICTOR AZEVEDO CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2023 02:11
Publicado Citação em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 00:00
Citação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0800762-60.2021.8.14.0008 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: JOSÉ RIBAMAR FURTADO MARTINS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *38.***.*91-91, nascido em 09.11.1964, filho de Andrelina Avaelina Furtada, residente e domiciliado à Avenida Felix Clemente Malcher, s/n, Quadra 40, Lote 10, CEP 68447-000, Barcarena/PA; ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E INFORMAÇÃO DA VILA DOS CABANOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 03.***.***/0001-71, endereço Rua Germano Aranha, quadra 291, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA.
Telefones: (91) 98262-3558 e (91) 99921-2277; RENILCE CONCEIÇÃO NICODEMOS DE ALBUQUERQUE, brasileira, nascida em 08.12.1976, inscrita no CPF sob o nº *37.***.*77-34, filha de Virginia Maria do Espírito Santo, residente e domiciliada à Avenida Doca de Souza Franco, nº 395, Apto. 1202, CEP 66053-000, Belém-PA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSÉ RIBAMAR FURTADO MARTINS, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E INFORMAÇÃO DA VILA DOS CABANOS e RENILCE CONCEIÇÃO NICODEMOS DE ALBUQUERQUE, objetivando a condenação do requerido nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, uma vez que praticado ato, em tese, ímprobo, consistente em não prestação de contas referentes ao Convênio nº 037/2013 – SEEL a nenhum órgão de controle, seja o Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE/PA, seja a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEEL, seja ao próprio Ministério Público do Estado do Pará, havendo com essa atitude, causado dano ao erário público e praticado ato de improbidade administrativa.
Afirma que o valor do referido Convênio foi de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), sendo o mesmo assinado pelos requeridos em 21/11/2013, conforme se verifica na cópia anexa.
Requer a liminar de decretação de indisponibilidade dos bens dos demandados JOSÉ RIBAMAR FURTADO MARTINS e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE INFORMAÇÃO DE VILA DOS CABANOS, inaldita altera pars, até o limite de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), de forma solidária, nos termos do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, requerendo que seja oficiado ao Detran/PA, Cartórios de Registro de Imóveis de Belém/PA e Barcarena/PA e também ao Sistema BACENJUD para o bloqueio dos valores nas contas bancárias dos requeridos, acaso existentes.
Juntou documentos.
Foi determinada a notificação dos requeridos (id. 50757972).
A requerida Renilce Conceição do Espírito Santo Nicodemos Lobo foi notificada e apresentou defesa prévia no id. 70168487.
Os requeridos a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E INFORMAÇÃO DA VILA DOS CABANOS e JOSÉ RIBAMAR FURTADO MARTINS não foram notificação, conforme certidões de ids. 66571444 e 71397842 Instado, o Ministério Público declinou novo endereço da Associação id. 75885052.
Ademais, não se manifestou quanto ao endereço de JOSÉ RIBAMAR FURTADO MARTINS.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário, decido.
Passo à análise do pedido liminar.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaco).
Daniel Mitidiero esclarece que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).” O perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo, segundo os ensinamentos de Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise do pedido de tutela de urgência feito pelo autor: Embora as alegações da parte autora revelem, inicialmente, que os requeridos não prestaram contas referentes ao Convênio nº 037/2013 – SEEL a nenhum órgão de controle, seja o Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE/PA, seja a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEEL, seja ao próprio Ministério Público do Estado do Pará, havendo com essa atitude, causado dano ao erário público e praticado ato de improbidade administrativa, não restou evidenciado, neste momento processual, a apresentação de alguma prova que permita concluir que houve, de fato, a apropriação indevida, o enriquecimento ilícito ou desvio de verbas em proveito próprio ou alheio.
Ademais, embora nas ações de improbidade o periculum in mora seja presumido, não se pode perder de vista que os fatos remontam do ano de 2013.
Assim, este Juízo entende que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
De outra parte, o deferimento dos demais pedidos em sede de liminar se revelam suficientes e salutares à instrução processual, razão pela qual, ei por bem, deferi-los. 1.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para indisponibilidade dos bens dos requeridos, com fulcro no art. 300, do NCPC. 2.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300, do CPC, e procedo o bloqueio na transferência dos veículos dos requeridos JOSÉ RIBAMAR FURTADO MARTINS e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE INFORMAÇÃO DE VILA DOS CABANOS, via RENAJUD, bem como bem como procedo com o bloqueio dos imóveis em nome dos requeridos, a fim de assegurar a integralização do valor suscitado. 3.
Os autos se encontravam em fase de notificação para apresentação de defesa preliminar, nos termos da antiga redação do art. 17, §7º, da LIA, tendo apenas a requerida Renilce Conceição do Espírito Santo Nicodemos Lobo sido notificada, todavia, os requeridos JOSÉ RIBAMAR FURTADO MARTINS e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE INFORMAÇÃO DE VILA DOS CABANOS não foram encontrados no endereço informado pelo Autor.
No entanto, com alterações promovidas na LIA pela Lei nº 14.230, de 2021, a fase de defesa preliminar restou suprimida.
Dessa forma, deve-se adequar o procedimento observando a inovação legislativa. 4.
Consta nos autos, informação de que os requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E INFORMAÇÃO DA VILA DOS CABANOS e JOSÉ RIBAMAR FURTADO MARTINS não foram notificados, conforme certidões de ids. 66571444 e 71397842.
Ademais, instado, o RMP se manifestou apenas em relação ao endereço da Associação e deixou de se manifestar quando ao requerido JOSÉ RIBAMAR FURTADO MARTINS, assim, encaminham-se os autos ao Ministério Público para que forneça novo endereço ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias 5.
Ante o exposto, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestarem a presente ação, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92. 6.
Contestada a presente demanda pelos requeridos, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a produção de provas. 7.
Cumpridas as diligências supras, ou sendo necessária a análise deste juízo em fato ou acontecimento superveniente, façam os autos conclusos. 8.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para os devidos fins.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
17/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2022 23:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2022 00:50
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800762-60.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] CLASSE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA CÂNDIDO NUNES, S/N, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARCARENA, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE RIBAMAR FURTADO MARTINS Endereço: Avenida Félix Clemente Malcher, s/n, Quadra 40 Lote 10, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ASSSOCIACAO BENEFICIENTE COMUNITARIA DE DESENNV.
CULT.
DE INFORM.
DE VILA DOS CABANOS Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Rodovia PA 151, Km 01, Núcleo Urbano., Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, apto. 1202, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO 1.
Notifiquem-se os requeridos para apresentação de manifestação escrita na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/1992. 2.
Após, retornar conclusos. 3.
O pedido de tutela provisória será examinado após o cumprimento do item 1 retro. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 21 de fevereiro de 2022.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
18/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:35
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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