TJPA - 0840890-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840890-82.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840890-82.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo .
Alega que quando da edição da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), o legislador não regulamentou o DIFAL na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo, mas somente na prestação de serviços de transporte em operações interestaduais.
O que permanece até hoje.
Requereu como liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS DIFAL sobre aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo com base no art. 151, IV, CTN e, ao final, a concessão da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
Notificado, o Estado do Pará ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora, argumenta não se tratar de criação ou aumento de tributo, porque limita-se às normas gerais, havendo apenas alteração nas regras de repartição de receitas entre os entes federados.
Somente lei estadual seria legítima para tal instituição ou aumento.
O Ministério Público se manifestou nos moldes do art. 12 da Lei Mandamental.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o(a) impetrante tenciona o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ter exigido contra si o ICMS/DIFAL na aquisição de BENS destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo, e regulamentou o DIFAL na prestação de SERVIÇOS de transporte em operações interestaduais.
O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entendo não que houve violação de direito líquido e certo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (ADI 5469, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) É dizer, então, que as Leis Estaduais e Distritais posteriores à EC nº 87/2015 são constitucionais, necessitando somente de Lei Complementar Federal como condição de eficácia, o que foi atendido pela edição da LC nº 190/2022.
Especificamente no Estado do Pará, a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS está instituída pela Lei Estadual nº 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, portanto, posterior à EC nº 87/2015.
Incontroverso que a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação e nesse sentido a Lei Estadual nº 8.315/15 já está há anos em vigor, dependendo sua aplicação apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.
No presente autos, o princípio da anterioridade anual e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais, conforme se infere do artigo 150, III, alíneas b e c da CF/88 que se reporta à lei instituidora.
Assim, uma vez preservada a validade da legislação estadual já editada, resulta que a anterioridade anual guarda direta relação com a Lei Estadual nº 8.315/15 que é a que efetivamente instituiu o DIFAL no âmbito do Estado do Pará e não propriamente com a Lei Complementar nº 190/2022 que trouxe as regras gerais para a cobrança desse tributo.
Em síntese, se a Lei Estadual nº 8.315/15 é posterior à vigência da EC nº 87/2015 e se, como já salientado, no Tema 1093 ficou afirmada a validade das leis estaduais e distritais já editadas, as quais, contudo, ficaram sem produzir efeitos até a edição de lei complementar nacional.
Uma vez editada a Lei Complementar nº 190/2022 é possível compreender que se tem por atendida a condição de eficácia faltante.
Mantendo a coerência, o STF no julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, assim determinou: “Trata-se de um conjunto de Ações Direta de Inconstitucionalidade, todas com pedido de medida cautelar, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar (...) Desse modo, com a entrada em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, evidenciado que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passou a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecida pelo STF.
Quanto à anterioridade anual de exercício financeiro, entendo não cabível sua aplicação, porquanto não houve aumento nem criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense.
Ademais, no presente caso, a ação foi distribuída após a modulação dos efeitos do STF, ou seja, após o dia 24/02/2021.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada nos termos da fundamentação apresentada.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/02/2025 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2023 08:07
Realizado cálculo de custas
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14/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:15
Decorrido prazo de Diretor da Diretoria de Tributação da Secretaria Executiva de Fazenda de Estado da Fazenda do Pará em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:15
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:42
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:27
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 07:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 07:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:58
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840890-82.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Cuida-se de embargos de declaração opostos por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., em face da liminar, constante de ID 60321165, alegando que a mesma decidiu sobre tema diverso do tratado nos autos.
Aduz que a decisão embargada tratou de DIFAL/ICMS, tema totalmente estranho ao discutido, uma vez que a presente ação trata de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular em Estados distintos (Súmula 166, STJ e Tema 1.099).
Requer o acolhimento e provimento com o fim de sanar a omissão sobre o pedido liminar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil – CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
Assiste razão o impetrante.
De fato, por equívoco, foi cadastrada decisão completamente diversa do que fora pedido.
Isto posto, reconhecendo o equívoco deste Juízo e com vistas a sanar o ocorrido, JULGO PROCEDENTE o Embargo de Declaração interposto.
Desta feita, TORNO SEM EFEITO a decisão liminar de ID 60321165.
Em tempo, passo a analisar o pedido liminar.
DECISÃO MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra atos a serem praticados pelos DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante realiza a empresa de comércio atacadista de produtos do setor alimentício em geral, incluindo, mas não se limitando, a carne, panificação industrial, molhos e especiarias, sorvetes, massas etc., Narra que em face de sua atividade necessita realizar operações de transferência de bens entre seus estabelecimentos localizados em diversos Estados: Paraná (matriz), Pará, Sergipe, Pernambuco, Ceará, Tocantins, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo e Distrito Federal.
Alega que em razão das transferências entre as unidades, as autoridades coatoras têm exigido o recolhimento do ICMS por entender que há circulação de mercadoria, como se transferência mercantil fosse.
Aduz não haver circulação jurídica de mercadoria, insurgindo-se contra as cobranças por entendê-las ilegais.
Tenciona com a presente ação pleitear o direito de não ser compelida ao pagamento de ICMS sobre transferência de bens na saída do seu estabelecimento para estabelecimento de sua titularidade localizado em outro Estado da Federação e, também, na entrada de bens do ativo fixo e material de uso e consumo oriundos de seus estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação, pela exigência do ICMS-DIFAL.
Com relação às duas operações, a intenção é evitar que a falta de recolhimento desse imposto ou do cumprimento de obrigações acessórias correlatas lhe gere autuações fiscais e/ou restrições operacionais em suas atividades.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que o impetrado se abstenha de exigir o tributo.
Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva, declarando a não incidência do ICMS sobre as operações de transferência de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que interestaduais, na forma da tese fixada no Tema nº 1.099 de repercussão geral (ARE nº 1.255.885) e da ADC n° 49 pelo Supremo Tribunal Federal.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Recebo a presente ação em caráter preventivo, uma vez que não vislumbro nenhum ato, supostamente, coator, em concreto que legitime a modalidade repressiva, como por exemplo, algum auto de infração, juntado aos autos, a ser discutido em específico.
Os impetrantes requerem a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de os impetrados se abstenham de exigir o tributo, com fulcro na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que a mesma tem o justo receio de ser autuada e de ter suas mercadorias apreendidas caso não efetue o recolhimento do imposto. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão os impetrantes, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente tranferência física da mesma (produtos alimentícios e ativos imobilizados diversos, descritos no DANFE constante do ID 59596248) entre os estabelecimentos do próprio, comprometendo o conceito de circulação jurídica de mercadorias.
Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 166 do STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. É também esse o entendimento dos julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543, C do CPC/73) bem como do Tribunal de Justiça do estado do Pará (processo nº 00249639020148140301, Relatora J.C.
Ezilda Pastana Mutran, DJE de 16/07/2015, 2º Câmara Cível Isolada).
Entendimento esse de que o ICMS não deve incidir na simples transferência de bens de ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desta feita, entendo ilegal a conduta a ser possivelmente perpetrada pela autoridade coatora face tratar-se de operação que não contempla a incidênciade ICMS.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, CTN, para determinar que as Autoridades Coatoras se ABSTENHAM de exigir o ICMS nas operações de tranferência de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante, sem transferência de titularidade, nas suas operações interestaduais, seja nas operações de saídas, seja o ICMS-DIFAL nas operações de entradas em transferência.
Da mesma forma que se ABSTENHA de impor restrições à livre circulação deles nos Postos Fiscais e/ou promover medidas sancionatórias, sob o mesmo fundamento.
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão, notificando-as para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
28/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2022 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:29
Decorrido prazo de Diretor da Diretoria de Tributação da Secretaria Executiva de Fazenda de Estado da Fazenda do Pará em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:29
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 06:34
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:28
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
22/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
21/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840890-82.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, postulando deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, visando, na forma do art. 151, IV, CTN e na Lei nº 12.016/2009, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Narra que o (a) impetrante tem como empresa a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do DIFAL – diferencial de alíquota do ICMS.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/15, condicionando a cobrança do DIFAL/ICMS à edição pelo Congresso Nacional de uma lei complementar regulamentadora.
Sustenta ainda que, após aprovação e sanção, a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, instituindo e regulamentando o DIFAL em âmbito nacional.
Alega, nessa esteira, que, considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderá ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023, na medida em que tal exação submete-se aos princípios constitucionais tributários da Anterioridade de exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer como liminar, com fundamento no art. 151, IV do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL cobrado pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Cuida-se de mandado de segurança pelo qual se insurge o (a) impetrante contra a aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, referente à cobrança do ICMS/DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o artigo 146, III, alínea “a” da CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por meio diverso, como Convênio ou lei ordinária.
Houve evidente contrariedade quando o Convênio ICMS nº 93/2015, diante da EC nº 87/2015, tratou dessas normas gerais, regulamentando o novo tributo, assim como qual seria o seu fato gerador e quem seria o contribuinte.
Da mesma forma, afrontou o disposto no art. 155, §2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88.
Art. 155, CF/88 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII – cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (…) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (…) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
O C.
STF, em decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). ” (Grifo nosso.) Desta feita, em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, modificando a Lei Kandir.
Em seu art. 3º dispõe que a mesma entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. É cristalino o fato de que o ICMS deve obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Mandamentos de otimização estes que estabelecem que a lei que implique nova cobrança ou majoração do tributo somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, a partir de sua publicação.
Entendo que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento de tributo.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Portanto, uma vez que a publicação da Lei Complementar ocorreu no ano de 2022, imperativo que a exigência pelo Estado do Pará do ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
17/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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