TJPA - 0022970-12.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:24
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0022970-12.2014.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA IMPETRADO: CHEFE DA COORDENACAO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRANSITO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA. impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal de abusivo praticado pelo CHEFE DA CECOMT/SEFA – COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO.
Refere que atua no ramo de comércio atacadista de alimentos, bebidas e mercadorias em geral.
Assevera que teve suas mercadorias apreendidas e lavrados contra si os Termos de Apreensão e Depósito nº 352014390006945, nº 352014390006985 e nº 322014390001288, sob a justificativa de, supostamente, ter deixado de recolher o ICMS no prazo regulamentar, em relação à mercadoria sujeita à antecipação do imposto na entrada no Estado do Pará, uma vez que o contribuinte figura nos cadastros do fisco paraense como “ativo não-regular”.
Sustenta que o valor supostamente devido já se encontra pago desde a data de 08/05/2014 e que o débito foi gerado pela transmissão incorreta da declaração das informações econômicas fiscais – DIEF, contudo, que ainda consta como “ativo não regular”, em que pese a inexistência do débito.
Por essas razões, ajuizou o presente mandado de segurança, a fim de que seja deferida a medida liminar para que proceda ao depósito dos bens objeto dos Termos de Apreensão e Depósito nº 352014390006945, nº 352014390006985, nº 322014390001288, na pessoa da impetrante.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança com a declaração da ilegalidade do procedimento da autoridade coatora em apreender os bens da impetrante, conforme Termos de Apreensão e Depósito nº 352014390006945, nº 352014390006985, nº 322014390001288.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 3328362 o impetrante informa que seu cadastro junto ao fisco já foi modificado para “ativo regular”, entretanto, que sua mercadoria segue apreendida.
No ID Num. 3328364, o juízo concedeu a medida liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Manifestação do Estado do Pará pela extinção do feito, conforme ID Num. 3328375.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 3328376.
Intimado para recolher as custas finais, o impetrante quedou-se inerte (certidão de ID Num. 16883123).
O juízo determinou nova intimação da parte para recolher as custas finais e demonstrar interesse no prosseguimento do feito, tendo o impetrante deixado transcorrer o prazo in albis (despacho de ID Num. 26147635 e certidão de ID Num. 60700718), datando sua última manifestação nos autos do ano de 2014. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA. em face de ato tido como ilegal de abusivo praticado pelo CHEFE DA CECOMT/SEFA – COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO.
Como é cediço, o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida.
No caso dos autos, a parte autora devidamente intimada, se manteve inerte, resultando em um lapso temporal de mais de 2 (dois) anos sem atender ao que fora determinado em despacho do juízo, de forma a cumprir as diligências de recolhimento das custas finais do processo. É de se ressaltar o autor não se manifesta nos autos há mais e 7 (sete) anos.
Desse modo, fica evidente a inércia do patrono do Autor quanto ao prosseguimento do feito, revelando a perda superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Destaca-se que a lei estadual nº 8.328/15, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, determina que as custas estejam devidamente recolhidas a quando da prolação da sentença.
Vejamos: Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Assim, considerando que os autos se encontram paralisados por inércia do autor, inexistindo qualquer petição protocolizada ou manifestação desde a intimação para recolher as custas finais do processo, não há como entender útil a continuidade do presente feito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, por via de consequência, revogo a medida liminar concedida nos presentes autos (ID Num. 3328364), nos termos da fundamentação.
Condeno o autor a pagar as custas processuais, aplicando-se o disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/15 e Resolução nº 20/2021-TJPA.
Sem condenação em honorários advocatícios em atenção às Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
17/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 03:23
Decorrido prazo de COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/07/2021 17:38
Juntada de relatório de custas
-
06/07/2021 16:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/05/2021 01:15
Decorrido prazo de COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA em 11/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2017 01:40
Processo migrado do Sistema Projudi
-
01/07/2017 00:00
Evento Projudi: 57 - Intimação lido(a) - (Por COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA(Leitura Automática)) em 03/07/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(20/06/17)
-
20/06/2017 11:35
Evento Projudi: 55 - Ato ordinatório
-
20/06/2017 11:35
Evento Projudi: 56 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA)
-
15/06/2017 08:53
Evento Projudi: 54 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
04/04/2017 00:03
Evento Projudi: 52 - Intimação lido(a) - (Por COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA(Leitura Automática)) em 04/04/17 *Referente ao evento Despacho(23/03/17)
-
04/04/2017 00:03
Evento Projudi: 53 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 04/04/17 *Referente ao evento Despacho(23/03/17)
-
23/03/2017 11:20
Evento Projudi: 47 - Despacho
-
23/03/2017 11:20
Evento Projudi: 51 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
23/03/2017 11:20
Evento Projudi: 50 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
23/03/2017 11:20
Evento Projudi: 49 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA COORDENACAO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRANSITO DO ESTADO DO PARA)
-
23/03/2017 11:20
Evento Projudi: 48 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA)
-
01/08/2014 00:07
Evento Projudi: 46 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 11/06/14
-
21/07/2014 11:45
Evento Projudi: 44 - Documento analisado
-
21/07/2014 11:45
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
21/07/2014 11:04
Evento Projudi: 43 - Recebidos os autos - Ministério Público (Com parecer favorável)
-
09/07/2014 23:39
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
09/07/2014 13:00
Evento Projudi: 41 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
-
09/07/2014 08:37
Evento Projudi: 40 - Certidão expedido(a)
-
05/07/2014 00:10
Evento Projudi: 39 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 24/06/14
-
02/07/2014 12:21
Evento Projudi: 38 - Intimação lido(a) - (Por ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS) em 02/07/14 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(30/06/14)
-
02/07/2014 12:20
Evento Projudi: 37 - Intimação lido(a) - (Por ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS) em 02/07/14 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(30/06/14)
-
30/06/2014 08:52
Evento Projudi: 36 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
30/06/2014 08:52
Evento Projudi: 35 - Certidão expedido(a)
-
30/06/2014 08:49
Evento Projudi: 34 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
30/06/2014 07:28
Evento Projudi: 32 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS 6803 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
28/06/2014 07:52
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/06/2014 07:52
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/06/2014 09:45
Evento Projudi: 30 - Documento analisado
-
24/06/2014 00:09
Evento Projudi: 29 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/06/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(13/06/14)
-
24/06/2014 00:07
Evento Projudi: 28 - Intimação lido(a) - (Por COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA(Leitura Automática)) em 24/06/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(11/06/14)
-
24/06/2014 00:05
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA(Leitura Automática)) em 24/06/14 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(13/06/14)
-
21/06/2014 00:03
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA(Leitura Automática)) em 23/06/14 *Referente ao evento Despacho(10/06/14)
-
20/06/2014 18:07
Evento Projudi: 25 - Juntada de Ofício
-
20/06/2014 18:07
Evento Projudi: 25 - Juntada de Ofício
-
13/06/2014 11:55
Evento Projudi: 24 - Ofício expedido(a)
-
13/06/2014 11:53
Evento Projudi: 23 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
13/06/2014 11:53
Evento Projudi: 22 - Citação expedido(a)
-
13/06/2014 11:48
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
13/06/2014 11:48
Evento Projudi: 20 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
13/06/2014 10:30
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA COORDENACAO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRANSITO DO ESTADO DO PARA)
-
13/06/2014 10:30
Evento Projudi: 17 - Expedição de Citação - Para CHEFE DA COORDENACAO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRANSITO DO ESTADO DO PARA
-
13/06/2014 10:30
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA)
-
13/06/2014 10:30
Evento Projudi: 16 - Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2014 18:28
Evento Projudi: 15 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
-
11/06/2014 09:36
Evento Projudi: 13 - Documento analisado
-
11/06/2014 09:36
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
11/06/2014 09:12
Evento Projudi: 12 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
-
11/06/2014 07:35
Evento Projudi: 11 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA)
-
11/06/2014 07:35
Evento Projudi: 10 - Ato ordinatório
-
10/06/2014 14:38
Evento Projudi: 9 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
10/06/2014 13:33
Evento Projudi: 8 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
10/06/2014 13:33
Evento Projudi: 7 - Documento analisado
-
10/06/2014 13:24
Evento Projudi: 4 - Despacho
-
10/06/2014 13:24
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIDER LTDA)
-
10/06/2014 13:24
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para CHEFE DA COORDENACAO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRANSITO DO ESTADO DO PARA)
-
10/06/2014 12:57
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
10/06/2014 12:57
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB17501APA
-
10/06/2014 12:57
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001544-98.2017.8.14.0054
Lubia dos Santos Macedo
Advogado: Claudia de Souza Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2017 14:09
Processo nº 0008625-31.2018.8.14.0065
Maria da Conceicao Viei Ra Soares
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Ederson Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 13:35
Processo nº 0809300-24.2021.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Leonardo Jonathan Anjos Nunes de Lemos
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2021 15:51
Processo nº 0837431-72.2022.8.14.0301
Gleydson do Nascimento Guimaraes
Lojas Americanas S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 17:15
Processo nº 0837431-72.2022.8.14.0301
Gleydson do Nascimento Guimaraes
Lojas Americanas S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16