TJPA - 0801168-51.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801168-51.2021.8.14.0115 Requerente: Nome: LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP Endereço: AVENIDA ORIVAL PRAZERES, 2300, BELA VISTA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO Endereço: TRAVESSA BELEM, 768, JARDIM EUROPA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LIMPEZA SÃO SEBASTIÃO, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO/PA, visando à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.896.779,46 (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), decorrente de inadimplemento contratual referente à prestação de serviços de locação de caminhões compactadores para coleta de resíduos sólidos urbanos.
A autora alega ter participado do Pregão Presencial n.º 06/2019, tendo sido declarada vencedora do certame, com a consequente celebração do Contrato Administrativo n.º 20190024/2019 com o ente municipal.
Relata que prestou os serviços contratados regularmente, o que restaria comprovado por meio das notas fiscais eletrônicas, ordens de serviço, relatórios e recibos de entrega e documentos anexos.
Sustenta que, embora tenha adimplido integralmente com sua obrigação contratual, o Município deixou de honrar o pagamento dos valores devidos, ensejando a presente ação judicial.
A parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando contestação, tampouco documentos. É o necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTO.
Trata-se de Ação de Cobrança, em que a empresa autora alega ter prestado serviços ao Município promovido.
Discorre a parte autora que se inscreveu para concorrer ao procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº. 06/2019 – Locação de Caminhões Compactadores para a Coleta de Lixo, tendo sido vencedora do referido processo, conforme o resumo de propostas vencedoras e o Termo de Contrato de Prestação de Serviços sob nº. 20190024/2019.
Ocorre que, apesar da Empresa Autora prestar os serviços de Locação de Caminhões Compactadores para a Coleta de Lixo, nos termos do contrato pactuado, a Ré não cumpriu com os pagamentos dos serviços prestados e empenhados no setor contábil responsável, conforme Notas Fiscais acostados aos autos.
Diante da ausência de contestação por parte do Município promovido, cabe a este Juízo determinar a continuidade do processo com base na análise das provas constantes dos autos.
A revelia do município não implica, por si só, na aceitação irrestrita dos pedidos do autor, uma vez que o Juízo deve assegurar que o julgamento atenda ao princípio da justiça e à legalidade.
Inicialmente, é importante ressaltar que a revelia do ente municipal não tem eficácia nestes autos.
Explico.
O art. 345, II, do CPC estabelece que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se a causa versar sobre direitos indisponíveis.
Essa indisponibilidade, conforme abalizada doutrina, é motivo para impedir que o juiz repute como verdadeiros os fatos em face da revelia da Fazenda Pública, preponderando, no caso concreto, o princípio da indisponibilidade do interesse público em detrimento do direito individual.
Nesse passo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Aliás, a Corte local já repisou tal entendimento, o qual resta traduzido no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
REVELIA DO ENTE MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A mera ocorrência da revelia e os documentos juntados aos autos não são suficientes para amparar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho do autor. 2.
Tal controvérsia só poderia ser elucidada com a dilação probatória, que traria elementos aos autos que permitiriam à conclusão adequada para a solução da questão debatida. 3.
Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para que proceda ao regular processamento dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade da sentença, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dez a dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (membro).
Belém, 17 de fevereiro de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AC: 00048071020168140011 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2020).
Grifei.
Logo, embora decretada a revelia do Município de Novo Progresso, não se aplicam os efeitos materiais.
Após a análise dos fatos e documentos acostados aos autos, entendo que merece acolhimento a pretensão autoral, da relação jurídica e débito estarem devidamente comprovados.
Contrato de prestação de serviço nº 20190024/2019 devidamente acostado no (ID 30027207).
Conforme cláusula segunda do instrumento contratual, o objeto do contrato envolve locação de caminhões compactadores para coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, por um período de 12 meses, com previsão de prestação contínua de serviço público essencial (coleta de lixo urbano), vinculada à execução indireta pelo Município, tendo sido o contrato celebrado após procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 006/2019, cuja regularidade não foi impugnada nem pela Administração nem pelo Ministério Público.
Notas fiscais acostadas no (ID 30027203) e respectivo recebimento (ID 30027210).
A autora apresentou nos autos comprovantes de prestação dos serviços e notas fiscais emitidas, atestando o adimplemento de suas obrigações, sem apontamento de irregularidades por parte da Administração contratante, tendo sido comprovado também a notificação extrajudicial (ID 30027212).
Apesar da execução integral dos serviços pactuados, conforme os comprovantes juntados, o Município deixou de honrar os pagamentos de diversas notas fiscais regularmente emitidas.
O contrato previa, na cláusula oitava, que os pagamentos seriam realizados mensalmente, mediante atesto do setor competente, o que de fato ocorreu, porém sem que o ente público efetivasse a quitação das faturas.
Tal conduta caracteriza inadimplemento contratual pela Administração, o que atrai a incidência do art. 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/1993, autorizando a parte contratada a buscar a tutela jurisdicional para satisfação de seu crédito.
Tendo a parte autora comprovado fato constitutivo do seu direito, deveria a parte requerida ter comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu, visto que não comprovou a realização dos pagamentos.
Para ilustrar, colaciono: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
PARCELA INADIMPLIDA. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E NÃO SURPRESA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança formulados pela parte autora, relativos a contrato temporário de prestação de serviços médicos firmado com o Município de Praia Norte/TO, no período de 10/03/2016 a 31/12/2016.
Alegação de inadimplemento da última parcela contratual e ausência de depósito do FGTS. 2.
A sentença fundamentou-se na insuficiência de provas quanto à inadimplência e na inexistência de vínculo empregatício que justificasse o recolhimento do FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos contratos administrativos, o ônus de comprovar o pagamento recai sobre a Administração Pública; e (ii) saber se há comprovação mínima do inadimplemento da última parcela contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O ônus de comprovar a quitação das obrigações recai sobre a Administração Pública, que possui acesso facilitado aos documentos, conforme art. 373, § 1º, do CPC. 5.
Verifica-se a apresentação de provas mínimas pela parte autora quanto ao inadimplemento, como extrato bancário e folhas de ponto, cuja análise razoável aponta para a continuidade da prestação dos serviços até o término do contrato. 6.
A ausência de documentos robustos por parte do Município acerca do pagamento da parcela contratual enseja sua condenação, evitando enriquecimento ilícito. 7.
Quanto ao FGTS, não há desvirtuamento do contrato temporário, razão pela qual não se aplica a legislação trabalhista prevista para vínculo empregatício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Nos contratos administrativos temporários, o ônus de comprovar a quitação das obrigações recai sobre a Administração Pública, e a ausência de prova robusta enseja o pagamento da parcela inadimplida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001863-89.2017.8.27.2710, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0002459-87.2019.8.27.2715, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11/12/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0003147-98.2018.8.27.2710, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:13:45) Não tendo ocorrido a devida contraprestação dos serviços prestados e visando-se evitar o enriquecimento ilícito do ente municipal, entendo possível o acolhimento do pedido apresentado na inicial, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento dos serviços que foram efetivamente prestados pela parte autora em seu favor.
Assim, é medida que se impõe a condenação do Município de Novo Progresso, no valor de R$ 1.344.293,48 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), visto que do contrato de R$ 1.544.293,48 foi paga a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme (ID 30027203 – pág. 13).
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o valor da condenação ora fixado – R$ 1.344.293,48 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) – corresponde ao somatório histórico das notas fiscais emitidas e não quitadas, deduzido o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) já adimplido pelo ente municipal, conforme documento de ID 30027203, pág. 13.
Ressalte-se, entretanto, que tal quantia não contempla, em sua origem, a atualização monetária incidente desde as datas de vencimento de cada fatura, circunstância que impõe a necessidade de sua devida correção monetária pelos índices do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme já definido no dispositivo desta decisão.
A apuração do valor atualizado deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, respeitados os marcos legais e contratuais estabelecidos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, motivo pelo que, com fulcro no inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil (CPC), extingo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.344.293,48 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida nas custas e honorários sucumbenciais na porcentagem de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação.
Independentemente de interposição de recurso, em virtude do proveito econômico ser superior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC), faça-se a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:01
Decorrido prazo de LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 02:10
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/01/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801168-51.2021.8.14.0115 DESPACHO 1.
De proêmio, notadamente ante a informação declinada em ID 66935785 (“1ª parcela”), intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o escorreito e integral recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
10/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
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07/12/2022 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 06/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:25
Decorrido prazo de LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:25
Decorrido prazo de LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
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08/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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26/06/2022 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:28
Decorrido prazo de LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:09
Decorrido prazo de LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo: 0801168-51.2021.8.14.0115 REQUERENTE: LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP Endereço: AVENIDA ORIVAL PRAZERES, 2300, BELA VISTA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO Endereço: TRAVESSA BELEM, 768, JARDIM EUROPA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO No que se refere ao pedido de gratuidade, extrai-se do sistema normativo vigente que o benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Hipótese não caracterizada in casu.
Ademais, a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para regular prosseguimento do feito, pois embora efetue pedido de gratuidade de justiça nos autos, não colaciona informações que comprovem sua situação de hipossuficiência, tão pouco, efetua juntada de boletos de pagamento que comprovem a regularidade das custas processuais.
Dessa forma, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora efetuar a juntada do comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso insista no pedido de justiça gratuita, deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos três meses, bem como o fato de não ter condições de arcar com o ônus do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA (assinado eletronicamente) Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
17/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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