TJPA - 0863462-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:57
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:35
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:22
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 03:08
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, Dispensado relatório nos termos do art.38 da lei 9099/1995.
Ajuizada a ação de execução de título extrajudicial, houve tentativa de citação da parte executada perante a qual foi ajuizada a demanda, porém esta não fora efetivada, conforme se verifica no Id 94171266.
Não informação no processo acerca de novo endereço da reclamada.
Analisando os autos, constato que até o presente momento não houve citação válida e regular da parte executada, o que leva este juízo a reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que para a existência concreta do processo no mundo dos fatos, a lei impõe o preenchimento de certos requisitos chamados de pressupostos processuais de existência do processo classificados em subjetivos e objetivos.
Sem que seja possível a citação do réu, não será possível a constituição regular do processo em sua completude no plano da existência, porquanto o réu sequer tomou conhecimento ou mesmo teve a oportunidade de se defender em face dos termos da ação.
Diante do ocorrido, deixou de ser formada a tríade necessária e imprescindível para o prosseguimento do feito.
Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art.485,IV e VI do Código de Processo Civil e art.53 §4º da Lei 9099/1995.
Sem custas, sem honorários.
Intime-se o exquente, após arquivem-se os autos.
Belém, 05 de junho de 2023 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
07/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:20
Extinto o processo por devedor não encontrado
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06/06/2023 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0863462-03.2020.8.14.0301 (PJe).
Certifico e dou fé que, diante da certidão do Sr.(a) Oficial de Justiça, intimo o exequente para informar o novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade.
Belém-PA, 12 de maio de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) -
12/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:51
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 23/08/2021 23:59.
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23/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 02:23
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 07/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:21
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/04/2021 23:59.
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15/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, a microempresa e a empresa de pequeno porte devem comprovar essa condição, por meio de documentação atualizada e expedida pela Receita Federal, para torná-las aptas a figurarem no polo ativo das ações de competência dos Juizados Especiais, a teor do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
No caso em questão, os documentos apresentados pela Reclamante não demonstram o requisito da atualidade do enquadramento fiscal, que é anual e tem por base o faturamento da empresa.
Anoto que o enquadramento fiscal como empresa de pequeno porte não é auto declaratório, mas depende atuação da Receita Federal.
Por essa razão, INTIME-SE a parte autora para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de prova documental atualizada, sua qualificação empresarial e o cumprimento das condições estabelecidas no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006, com certidão expedida pelo órgão competente, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, 11 de março de 2021. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
12/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2020 08:53
Conclusos para decisão
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05/11/2020 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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