TJPA - 0806473-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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26/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ELZIRA LAZARA DOMINGUES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FERDINANDO GABRIEL DOMINGUES em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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22/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:29
Decorrido prazo de SOUZAMAR SOUZA SERVICOS MARITIMOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:29
Decorrido prazo de SUYANE DE SOUZA FELIPE em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:21
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806473-36.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FERDINANDO GABRIEL DOMINGUES (ADV.
JONIO GABRIEL DOMINGUES) AGRAVADO: SUYANE DE SOUZA FELIPE E SOUZAMAR SOUZA SERVIÇOS MARITIMOS LTDA – ME (ADV.
SUYANE DE SOUZA FELIPE) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Ante a notícia da morte do autor, comprovada por meio da certidão de óbito (PJe ID nº 83.276.801), impõe-se a suspensão do processo, para adoção das medidas pertinentes (art. 313 do CPC).
A morte da pessoa natural acarreta consequências jurídicas, a saber: (a) suspensão do processo; (b) extinção do mandato; (c) abertura de sucessão processual para, a seguir, dar continuidade ao processo.
A notícia da morte demanda a necessidade da abertura de sucessão processual, que se dá “pelo seu espólio ou seus sucessores”, mediante habilitação nos próprios autos, transmutando-se em legitimação ativa na pessoa do cônjuge ou sucessores (aplicação do art. 110 c/c art. 682, inciso II, do Código Civil c/c art. 1, inciso V c/c Art. 110 c/c art. 221 c/c 688/689 c/c art. 1.056, estes do CPC).
São lançadas, pois, as seguintes diretrizes: a) suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, renováveis, se houver necessidade (art. 313 do CPC); b) intimação do advogado da pessoa falecida (agravante) para, no mesmo prazo, regularizar a representação processual, fazer a juntada de mandato regular, em substituição àquele que perdeu validade, assim como apresentar documentos comprobatórios da condição dos dependentes/herdeiros, aptos para a sucessão processual (art. 682, inciso II, do Código Civil).
Por celeridade e economia de atos processuais, este despacho servirá como ofício.
Com a juntada dos documentos, cite-se a parte agravada, para que – nos termos do caput do art. 690 do CPC, se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da habilitação do espólio ou dos herdeiros.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 10 de maio de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/08/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SOUZAMAR SOUZA SERVICOS MARITIMOS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SUYANE DE SOUZA FELIPE em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806473-36.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FERDINANDO GABRIEL DOMINGUES (ADV.
JONIO GABRIEL DOMINGUES) AGRAVADO: SUYANE DE SOUZA FELIPE E SOUZAMAR SOUZA SERVIÇOS MARITIMOS LTDA – ME (ADV.
SUYANE DE SOUZA FELIPE) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Ante a notícia da morte do autor, comprovada por meio da certidão de óbito (PJe ID nº 83.276.801), impõe-se a suspensão do processo, para adoção das medidas pertinentes (art. 313 do CPC).
A morte da pessoa natural acarreta consequências jurídicas, a saber: (a) suspensão do processo; (b) extinção do mandato; (c) abertura de sucessão processual para, a seguir, dar continuidade ao processo.
A notícia da morte demanda a necessidade da abertura de sucessão processual, que se dá “pelo seu espólio ou seus sucessores”, mediante habilitação nos próprios autos, transmutando-se em legitimação ativa na pessoa do cônjuge ou sucessores (aplicação do art. 110 c/c art. 682, inciso II, do Código Civil c/c art. 1, inciso V c/c Art. 110 c/c art. 221 c/c 688/689 c/c art. 1.056, estes do CPC).
São lançadas, pois, as seguintes diretrizes: a) suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, renováveis, se houver necessidade (art. 313 do CPC); b) intimação do advogado da pessoa falecida (agravante) para, no mesmo prazo, regularizar a representação processual, fazer a juntada de mandato regular, em substituição àquele que perdeu validade, assim como apresentar documentos comprobatórios da condição dos dependentes/herdeiros, aptos para a sucessão processual (art. 682, inciso II, do Código Civil).
Por celeridade e economia de atos processuais, este despacho servirá como ofício.
Com a juntada dos documentos, cite-se a parte agravada, para que – nos termos do caput do art. 690 do CPC, se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da habilitação do espólio ou dos herdeiros.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 10 de maio de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
27/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SOUZAMAR SOUZA SERVICOS MARITIMOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SUYANE DE SOUZA FELIPE em 26/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806473-36.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FERDINANDO GABRIEL DOMINGUES (ADV.
JONIO GABRIEL DOMINGUES) AGRAVADO: SUYANE DE SOUZA FELIPE E SOUZAMAR SOUZA SERVIÇOS MARITIMOS LTDA – ME (ADV.
SUYANE DE SOUZA FELIPE) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Ante a notícia da morte do autor, comprovada por meio da certidão de óbito (PJe ID nº 83.276.801), impõe-se a suspensão do processo, para adoção das medidas pertinentes (art. 313 do CPC).
A morte da pessoa natural acarreta consequências jurídicas, a saber: (a) suspensão do processo; (b) extinção do mandato; (c) abertura de sucessão processual para, a seguir, dar continuidade ao processo.
A notícia da morte demanda a necessidade da abertura de sucessão processual, que se dá “pelo seu espólio ou seus sucessores”, mediante habilitação nos próprios autos, transmutando-se em legitimação ativa na pessoa do cônjuge ou sucessores (aplicação do art. 110 c/c art. 682, inciso II, do Código Civil c/c art. 1, inciso V c/c Art. 110 c/c art. 221 c/c 688/689 c/c art. 1.056, estes do CPC).
São lançadas, pois, as seguintes diretrizes: a) suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, renováveis, se houver necessidade (art. 313 do CPC); b) intimação do advogado da pessoa falecida (agravante) para, no mesmo prazo, regularizar a representação processual, fazer a juntada de mandato regular, em substituição àquele que perdeu validade, assim como apresentar documentos comprobatórios da condição dos dependentes/herdeiros, aptos para a sucessão processual (art. 682, inciso II, do Código Civil).
Por celeridade e economia de atos processuais, este despacho servirá como ofício.
Com a juntada dos documentos, cite-se a parte agravada, para que – nos termos do caput do art. 690 do CPC, se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da habilitação do espólio ou dos herdeiros.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 10 de maio de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
12/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/07/2022 12:57
Juntada de Decisão
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27/07/2022 12:55
Juntada de Decisão
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18/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de FERDINANDO GABRIEL DOMINGUES em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de FERDINANDO GABRIEL DOMINGUES em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806473-36.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: FERDINANDO GABRIEL DOMINGUES (ADVS.
MARILDA DE PAULA SILVEIRA – OAB/DF Nº 33.954; HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA – OAB/DF Nº 59.173 E JÔNIO GABRIEL DOMINGUES – OAB/PA Nº 20.780) AGRAVADAS: SOUZAMAR SOUZA SERVIÇOS MARITIMOS LTDA -ME (ADV.
SUYANE DE SOUZA FELIPE – OAB/PA Nº 9.023) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERDINANDO GABRIEL DOMINGUES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios (Sucumbenciais e Contratuais) com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0830818-36.2022.8.14.0301), que assim decidiu: “Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Ferdinando Gabriel Domingues em face de Souzamar – Souza Serviços Marítimos Ltda.
Alega o requerente que atuou como patrono do requerido por mais de 22 anos nos autos de nº 0011592-86.1996.8.14.0301, e que, foi destituído em 14/12/2018, sendo que a referida empresa está prestes a levantar o valor integral depositado em juízo no valor de R$ 3.909.554,93.
Suscita que foi realizada contrato de honorários advocatícios de forma verbal no percentual de 20% do proveito econômico obtido em sentença, em razão da relação de confiança existente entre as partes.
Alega ainda que é devido o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais.
Requer, em sede de tutela de urgência, a penhora do percentual de 30% dos valores depositados nos autos do processo de nº 0011592-86.1996.8.14.0301. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, verifico que a requerente formulou pedido de tutela de urgência para suspender o procedimento realizado pelo requerido em sede de juízo arbitral.
Ocorre que, o requerente alega ter firmado contrato verbal de honorários contratuais no percentual de 20% de eventual condenação nos autos de nº 0011592-86.1996.8.14.0301, sendo que, nesta fase de cognição e ante os documentos juntados, não é possível comprovar indícios mínimos de verossimilhança da alegação.
Além disso, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que estes devem ser requeridos ao juízo em que tramita o referido processo, uma vez que, diante das alegações do requerente, mais de um advogado atuou na demanda, cabendo àquele juízo, a divisão dos honorários sucumbenciais de acordo com o trabalho prestado por cada um dos patronos.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 300 e 297, ambos do CPC, INDEFIRO em sede de antecipação de tutela por não estarem preenchidos os seus pressupostos.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda”.
Em suas razões, o agravante narra que: “As circunstâncias fáticas já identificadas pela r. decisão agravada demonstram que, pelo princípio geral de cautela do magistrado, os valores depositados na origem devem ser bloqueados. 5.
A liberação do alvará esvazia qualquer possibilidade de receber os honorários contratuais e sucumbenciais, haja vista que a empresa SOUZAMAR só existe em processos judiciais, conforme declaração da mesma em suas contrarrazões intempestivas (ID. 8258418, pg. 1 último parágrafo AI nº 0806454-64.2021.8.14.0000) 6. “….
Hoje, a SOUZAMAR SOUZA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA não opera mais (aliais, há muito tempo a empresa deixou de funcionar); resumindo-se a participações em processos judiciais. ….” (transcrição). 7.
Aliado à declaração feita pela empresa de ser insolúvel, confirma-se o risco da liberação de qualquer valor, comprovado com os anexos do CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, os quais revelam os CNPJ da empresa como INAPTA, MATRIZ e FILIAL. 8.
Tais circunstâncias autorizam o deferimento do pedido autônomo de penhora, sendo o presente Agravo o meio derradeiro de evitar dano irreparável. (...) 13.
Em que pese a r. decisão agravada, o caso dos autos se reverte da probabilidade do direito, sobretudo no que toca aos honorários de sucumbência, eis que (i) há manifestação de concordância da advogada da Souzamar, Dra.
Suyane, nos autos do processo n. 0011592-86.1996.8.14.0301, no sentido de que os honorários devem ser partilhados com o ora agravante; (ii) há decisão do TJPA nos autos do AI n. 0806454-64.2021.8.14.0000 determinando que os honorários de sucumbência seja cobrados em ação própria, tendo em vista que o agravante foi destituído dos autos. 14.
Logo, ao menos em relação aos honorários de sucumbência, há forte probabilidade do direito em sede de cognição liminar. 15.
O risco presente nos autos se dá com a possibilidade de levantamento, imediata, de todos os valores depositados na conta do juízo por parte da Souzamar e da Dra.
Suyane, nos autos do processo n. 0011592-86.1996.8.14.0301, que já foi expedido o ofício para levantamento. É em função disso, que se interpõe agravo de instrumento, pois caso seja mantida a r. decisão agravada e os valores levantados, é possível que o agravante fique sem receber, inclusive, o que é incontroverso nos autos. (...) é um advogado idoso (82 anos) que aguardava disputa sobre o levantamento do alvará de seus derradeiros honoráriosoriundos de serviços advocatícios prestado na condição de advogado da ora agravada, SOUZAMAR, em que ajuizou ação de indenização por ato ilícito c/c perdas e dados e lucros cessantes em face da executada, SOTREQ.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para que a executada arcasse com prejuízos sofridos pela requerente, excluído os lucros cessantes, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios *sucumbência+, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. (...) Ao longo de mais de 22 (vinte e dois) anos representando a SOUZAMAR neste e em outros processos, sem receber nenhum valor por isso [uma vez que o combinado seria receber ao final do processo], o advogado peticionante foi destituído destes autos no dia 14 de dezembro de 2018, por meio NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, [fl. 1618], comunicando a revogação de poderes do instrumento de procuração outorgado pela SOUZAMAR.
Em razão de a empresa ter destituído o Sr.
Ferdinando sem pagar qualquer do valor que haviam acordado¸ foi requerido nos autos do processo nº 0011592-86.1996.8.14.0301 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS [fls. 1614/1618]. 20.
Irresignada com o pedido de arbitramento de honorários e alterando a realidade fática constante dos autos, em manifesta má-fé processual – conforme mais abaixo será demonstrado –, a SOUZAMAR e a advogada, Dra.
Suyane de Souza Felipe, protocolam petição de fls. 1683/1689, em que pugnam, em conjunto, pelo (i) indeferimento do pedido de arbitramento de honorários advocatícios; (ii) divisão dos honorários de sucumbência com o advogado Ferdinando Domingues; e, caso assim não se entenda (iii) pelo arbitramento dos honorários. 21.
A empresa e sua advogada – que, conforme se demonstrará melhor o contexto, é filha dos proprietários da SOUZAMAR – afirmam ainda que consta dos autos diversos substabelecimentos em nome do ora peticionante, os quais “se não serviram para provar suas idas e vindas no processo, pelo menos provam sua total falta de conhecimento e acompanhamento processual no caso, porque se não sabe se pelo menos está habilitado, imaginem conhecimento do restante do processo?”. 32.
A SOTREQ depositou parcialmente a quantia de R$ 3.502.721,59 e apresentou impugnação de sentença alegando excesso de execução em relação ao valor de R$ 832.681,64. 33.
Em razão dos valores depositados na conta do d.
Juízo nos autos do processo n. 0011592- 86.1996.8.14.0301, a SOUZAMAR, em conjunto com sua advogada, requereram, às fls. 1678/1682: a) Honorários de sucumbência - Em nome da advogada Suyane de Souza Felipe “*...+ levantar a quantia incontroversa de R$ 318.420,14 [...], devidamente com a correção que tiver [...] ressalvando o direito da exequente na cobrança do saldo devedor remanescente da importância de R$ 453.427,12 [...] até a satisfação total da dívida já com inclusão da multa de 10% e novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 2º, do CPC)”; b) Valor da indenização - Em nome da empresa autora SOUZAMAR “*...+ levantar a quantia incontroversa de R$ 3.284.201,44 [...] devidamente com a correção que tiver [...] ressalvando o direito da exequente na cobrança do saldo devedor remanescente da importância de R$ 192.918,39, [...] até a satisfação total da dívida já com inclusão da multa de 10% e novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 2º, do CPC)”. 34.
Por sua vez, na petição de fls. 1683/1689, em que a SOUZAMAR, em conjunto com sua advogada, contesta o pedido de Arbitramento de Honorários, os pedidos são formulados da seguinte forma: a) Honorários contratuais – “Indeferir o pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, haja vista não haver contrato escrito neste sentido, até porque o [supostamente] STJ já pacificou que a cobrança dessa espécie de honorários de ver feita em processo de cobrança autônoma, nos termos da Súmula n. 363 do STJ”; b) Honorários de sucumbência – “Determinar que a verba honorária de sucumbência seja rateada com o requerente mediante aplicação orientadora da tabela da OAB/PA, calculados em conformidade com o trabalho realizado”; c) Honorários de sucumbência [pedido subsidiário] – “Caso não seja do entendimento de Vossa Excelência, que seja aplicado rateio da sucumbência em percentual que entender adequado, pelo trabalho até então desenvolvido pelo requerente, haja vista o mesmo não ser mais o detentor desse direito, por absoluta falta de legitimidade”. 35. É dizer, É INCONTROVERSO NO CASO que metade dos honorários de sucumbência devem ser pagos ao Dr.
Ferdinando Domingues, conforme requerido pela empresa e por sua advogada. 36.
A questão controvertida dos autos, portanto, se dá em relação (i) à segunda metade dos honorários de sucumbências e (ii) aos honorários advocatícios contratuais, os quais se requereu o arbitramento, e foram indeferidos. 37.
Apesar de haver valores incontroversos nos autos, pertencentes ao advogado Ferdinando, a r. decisão agravada indeferiu o pedido por entender que tal pretensão deve ser formulada nos autos do processo que fixou os honorários de sucumbência. 38.
Diante dessas considerações, passa-se às razões que demonstram: (i) a inconsistência da decisão agravada e o risco a resultado útil do processo, caso os valores sejam levantados pela Souzamar e pela Dra.
Suyane; (i) ser incontroversa o direito do Dr.
Ferdinando em receber metade dos honorários de sucumbência, o que autoriza o levantamento dos respectivos honorários; (ii) os fundamentos para que sejam arbitrados honorários advocatícios [contratuais] em favor do Dr.
Ferdinando; (...) Partindo do pressuposto incontroverso de que (i) é direito do Dr.
Ferdinando receber metade dos honorários de sucumbência e (ii) considerando que a SOTREQ S/A depositou parte dos honorários advocatícios de sucumbência, solicita o LEVANTAMENTO DA METADE DA QUANTIA INCONTROVERSA de R$ 318.420,14 (trezentos e dezoito mil quatrocentos e vinte reais e quatorze centavos), ou seja, R$ 159.210,07 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e dez reais e sete centavos), devidamente com a correção que tiver, que dará por termo nos autos a quitação tão somente dessa quantia (artigo 906, do CPC), resguardados os direitos do agravante a cobrança e o recebimento da metade do saldo devedor remanescente da importância de R$ 453.427,12 (quatrocentos e cinquenta e três mil quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos), ou seja, R$ 226.713,56 (duzentos e vinte e seis mil setecentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) com a devida correção, até a satisfação total da dívida já com a inclusão da multa de 10% e novos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (artigo 523,§ 2º do CPC). (...) 57.
A probabilidade do direito é incontestável, com o devido acatamento, pois conforme demonstrado, (i) o direito de o agravante receber os honorários de sucumbência é incontroverso; (ii) a liberação dos valores sem antes decidir a controvérsia resultará em perda do resultado útil do processo, pois não haverá mais valores a serem pagos ao agravante. 58.
O perigo da demora, por sua vez, resta caracterizado porque já há decisão autorizando o levantamento de todo o montante depositado na conta judicial vinculada ao processo n. 0011592- 89.1996.8.14.0301”.
Com esses argumentos requer que seja: “a.
Concedido efeito suspensivo, inaudita altera parte, para penhorar metade da quantia de R$ 318.420,14 (trezentos e dezoito mil quatrocentos e vinte reais e quatorze centavos), ou seja, R$ 159.210,07 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e dez reais e sete centavos), devidamente com a correção que tiver, correspondente à metade dos honorários de sucumbência, nos autos do processo n. 0011592-89.1996.8.14.0301.
Requer, ainda, que se autorize a expedição de alvará em favor do agravante para levantamento imediato dos valores. b.
Concedido efeito suspensivo, inaudita altera parte, para penhorar o percentual de 20% sobre valor de R$ 3.284.201,44, que corresponde há R$ 656.840,288, devidamente com a correção que tiver, para que seja resguardado o resultado útil do processo, em relação ao direito ao recebimento dos honorários contratuais c.
A procedência do agravo de instrumento para confirmar as penhoras e, com isso, impedir que a agravada levante os valores penhorados, até que as questões sejam resolvidas; d.
A procedência do agravo de instrumento para confirmar o direito de o agravante, Ferdinando Gabriel Domingues, em receber os honorários de sucumbência; e.
Manutenção dos benefícios da justiça gratuita, já deferidas no processo originário, por ser o autor hipossuficiente no sentido legal, conforme os preceitos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil de declaração de hipossuficiência; f.
Seja conferida prioridade especial na tramitação do processo, devido ter o agravante mais de 80 (oitenta) anos”.
Juntou documentos.
O presente recurso foi distribuído à Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, que indicou minha prevenção, em razão da relatoria do Agravo de Instrumento nº 0806454- 64.2021.8.14.0000, tendo os autos sido redistribuídos à minha relatoria. É, em essência, o relatório.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Dispensado o recolhimento do preparo, ante o deferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem.
Em anlise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, esclarecendo, desde logo que no que pertine os honorários contratuais, exige-se dilação probatória, inviável nesta instância o exame aprofundado do meritum causae.
Ultrapassado o esclarecimento, assento, de plano, que o pleito liminar, de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, merece ser parcialmente deferido, sobretudo porque presente a probabilidade do direito alegado, bem como presente o perigo da demora e de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Explico.
Inicialmente, quanto aos honorários sucumbenciais, entendeu a decisão agravada que “estes devem ser requeridos ao juízo em que tramita o referido processo, uma vez que, diante das alegações do requerente, mais de um advogado atuou na demanda, cabendo àquele juízo, a divisão dos honorários sucumbenciais de acordo com o trabalho prestado por cada um dos patronos”.
Ocorre que, “nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente”. (STJ.
AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).
Em complemento, acrescento que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que a execução da verba honorária, nos próprios autos do processo originário, somente é possível quando inexista disputa entre os advogados antigos e os atuais, pois, diante de tal circunstância, os interessados deverão ajuizar ação própria a fim de dirimir a controvérsia, como é o caso dos autos.
Outrossim, como relatado, foi nesse sentido a decisão por mim proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806454-64.2021.8.14.0000, envolvendo as mesmas partes, em estrita observância à jurisprudência das Cortes Superiores, pelo que peço vênia para transcrever os seguintes excertos: “a controvérsia a ser dirimida no presente recurso reside em verificar se o advogado que patrocinou os interesses da exequente desde a fase preparatória do processo e teve seu mandato revogado antes de proferida decisão final nos autos do cumprimento de sentença (12/12/2018), pode requerer a execução dos honorários que entende devidos nos próprios autos do feito executivo ou devem, conforme registrado na decisão recorrida, ser veiculada através de ação judicial própria.
Sabe-se que existe uma sensível distinção entre os honorários contratuais e os sucumbenciais.
Em linhas gerais, os primeiros consistem naqueles convencionais, ou seja, os despendidos pela parte com a contratação de advogado para alcançar a tutela jurisdicional.
Os honorários sucumbenciais, por sua vez, tratam-se de remuneração paga pela parte vencida diretamente ao advogado do vencedor, constituindo, assim, manifesto crédito autônomo do causídico.
Nesse sentido Humberto Theodoro Júnior leciona que: “(...) (b) quanto à remuneração do causídico, a regra legal traçada para a sucumbência, é a de que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85).
Trata-se, assim, de remuneração direta ao advogado do vencedor, e não de reembolso de gasto da parte.
Constituem, tais honorários, como esclarece o novo Código, ‘direito do advogado’, tendo, legalmente, ‘natureza alimentar’ (art. 85, § 14). (...) Diante da injustiça que a literalidade da regra de sucumbência gera em torno dos gastos da parte vencedora com advogado, o ST vinha decidindo que os honorários contratuais não se confundiam com os sucumbenciais.
Estes, de acordo com a Lei 8.906/1994 e o art. 85, § 14, do NCPC, constituem ‘crédito autônomo’ do advogado da parte vencedora.
São reclamáveis pelo causídico diretamente da parte vencida, como crédito próprio, não beneficiado, portanto, o cliente. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56ª edição, editora Forense, páginas 302/303).
Com efeito, o art. 23 e § 1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), determinam que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado e possibilitam ao patrono a execução dos valores nos mesmos autos que tenha atuado: “Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24.
A decisão que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.
Por sua vez, o art. 14 do mesmo Estatuto é claro ao estabelecer que eventual revogação do mandato judicial por vontade do cliente, não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária sucumbencial: “Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”.
Não obstante, a legitimidade ativa executiva consagrada pelo Estatuto da OAB outrora mencionado se limita ao advogado que esteja constituído nos autos no momento da execução.
Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "O advogado que já atuou e por isso faz jus a uma parcela dos honorários terá que pleitear seus direitos por meio de ação própria". (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 12ª edição, pág. 294).
Tecidas tais considerações e reportando-me ao caso em análise, não vislumbro motivos para reformar o entendimento exarado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Isso porque, malgrado seja devido o pagamento das verbas ao agravante, isso deve, conforme elucidado, ser discutido em ação autônoma proposta em desfavor da empresa SOUZAMAR – SOUZA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA para, assim, ser avaliado o serviço efetivamente prestado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, extinguindo o cumprimento de sentença”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020); ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).
Ao exposto, acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que a execução da verba honorária, nos próprios autos do processo originário, somente é possível quando inexista disputa entre os advogados antigos e os atuais, pois, diante de tal circunstância, os interessados deverão ajuizar ação própria a fim de dirimir a controvérsia: “RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ADVOGADO E O OUTORGANTE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e o outorgante ou entre ele e o novo patrono. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da inexistência de conflito.
A verificação desse pressuposto demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Recurso especial não conhecido”. (STJ - REsp: 1360578 SP 2012/0274255-7, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Publicação: DJ 05/04/2017 – grifei)”.
Ademais, presente também o risco de dano de difícil reparação na hipótese de liberação do alvará contendo o montante devido a título de honorários sucumbenciais, sobretudo considerando que expedido, exclusivamente, em nome da advogada da empresa agravada e, em face da inoperância desta perante a Receita Federal, por certo que gera o perigo de irreversibilidade da medida.
Isso posto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo pretendido, com vistas à penhorar metade da quantia de R$ 318.420,14 (constante do Alvará nº: 20.180.261.63404297) ou seja, R$ 159.210,07 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e dez reais e sete centavos), devidamente com a correção que tiver, correspondente à metade dos honorários de sucumbência, nos autos do processo n. 0011592-89.1996.8.14.0301.
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém, 16 de maio de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
17/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 05:53
Conclusos ao relator
-
13/05/2022 05:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2022 19:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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