TJPA - 0828329-94.2020.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:24
Decorrido prazo de FRANKLIN FIGUEIREDO BULHOES E SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/10/2025 10:40, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc Trata-se de ação conhecimento pelo procedimento comum, na qual narra a autora que atua no ramo dos seguros e que o automóvel segurado se envolveu em acidente com o veículo VW AMAROK de placa QEW 7659, conduzido pelo primeiro demandado e que, por força da Apólice n. 109447839/6, suportou os prejuízos decorrentes desse infortúnio.
Ressaltou, ainda, que a responsabilidade foi toda do veiculo de propriedade do contestante, inclusive, observando que o causador do sinistro colidiu na traseira do automóvel segurado, motivo pelo qual resta incontestável seu direito de regresso.
Assim, requereu a condenação dos requeridos a restituir o valor de R$7.003,92 (sete mil, tres reais e noventa e dois centavos), relativo às despesas realizadas no veículo GM PRISMA de placas QDU 6737.
A empresa LOCAVEL SERVIÇOS LTDA foi citado e apresentou contestação, na qual, defendeu: - a ausência de ato ilícito; - a existência de culpa recíproca.
Em seguida, FRANKLIN FIGUEIREDO BULHÕES E SOUSA apresentou defesa alegando: - a ilegitimidade passiva; - a existência de decadência; - a ausência de ato ilícito.
Por fim, foi apresentada réplica e o processo veio concluso para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a alegação de decadência será analisada por ocasião da sentença.
Ademais, aduz o réu, Franklin Figueiredo, ser parte ilegítima na demanda, entretanto, observa-se que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Superada as preliminares arguidas, passo a fixar os pontos controvertidos da lide: a ilegitimidade passiva do réu Franklin Figueiredo; - a existência de decadência; - a ausência de ato ilícito.; - a existência de culpa recíproca; - a existência de dano material; - o quantum indenizatório.
Por outro lado, anoto ser do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC, inciso I e, a ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, conforme art. artigo 373, II do CPC/15.
Assim, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANKLIN FIGUEIREDO BULHOES E SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:15
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 06:29
Juntada de Carta
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24/04/2024 06:01
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao cumprimento do ID. 94888624, sendo: 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 26 de junho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 04:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 81192433), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 24 de novembro de 2022.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 10:09
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2022 02:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:39
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 00:43
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
0828329-94.2020.8.14.0301 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443 Advogados do(a) REU: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405, YAMARA MARIATH RANGEL VAZ - PA9189-B DESPACHO Tendo em vista o novo endereço fornecido (Travessa WE-81, nº 1.002, Cidade Nova, cidade de Ananindeua/PA, CEP 67.140-220), expeça-se o respectivo mandado de citação.
Intime-se para o recolhimento das custas devidas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 07 de janeiro de 2022 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 09:44
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/12/2020 08:29
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/09/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 03:43
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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