TJPA - 0802270-16.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:41
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 20:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CASTRO PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CASTRO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 05:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802270-16.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARIA EDUARDA CASTRO PEREIRA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 9 andar, CONDOMINIO CASTELO BRANCO OFFICE PARK - TAMBOR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que se encontra pendente da análise o pedido de ID. 103561394 para fins de análise de litigância de má fé.
Dispõe o ordenamento jurídico que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, não se admitindo a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, nos termos do art. 80, do CPC.
Em que pese as alegações da parte requerida, não restou comprovado nos autos que se trata de documento fraudulento, não havendo motivos à autora para fins de competência territorial, visto sua possibilidade de ajuizar no local onde mora ou onde correram os fatos, conforme dispõe o CPC, vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Assim, considerando que não restou claramente comprovada a má-fé, INDEFIRO o pedido de ID. 103561394.
Por fim, certifique-se o trânsito e julgado, e, após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
11/06/2024 03:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 03:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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22/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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18/11/2023 03:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CASTRO PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CASTRO PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802270-16.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REQUERENTE: MARIA EDUARDA CASTRO PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Magistrada: LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Aos Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023, no horário aprazado - 14:10 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES, comigo analista judiciário, Sra.
LAURA FERNANDES ALVARENGA CASTRO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) Ausência Injustificada Presente o(a) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., preposto (a) Sr. (a).
Letícia Ercole Dale Luche, CPF: *39.***.*01-58, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) Leandro Ribeiro Oliveira, OAB/MS 26.978.
Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, esta assim se manifestou: a empresa reclamada solicita a extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta da ausência injustificada do reclamante, que foi devidamente intimado para comparecer ao ato, conforme determinação do artigo 51, I da lei 9.099-95, bem como solicita a revogação da medida liminar, caso tenha sido deferida no presente processo.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de Instrução e Julgamento para esta data, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada via diário eletrônico.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), contudo suspendo a sua cobrança, nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES - Juíza de Direito -
27/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/10/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CASTRO PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/09/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2022 09:04
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/09/2022 09:03
Juntada de Petição de termo de sessão
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22/09/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 09:26
Recebidos os autos no CEJUSC.
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22/09/2022 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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07/08/2022 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 15:53
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CASTRO PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 23:04
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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19/07/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:48
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 06:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CASTRO PEREIRA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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22/05/2022 00:38
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0802270-16.2022.8.14.0005, Valor da Causa 47.268,00 REQUERENTE: MARIA EDUARDA CASTRO PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Despacho R.
H. (1) Analisando os autos verifico que não foi juntado ao processo o comprovante de residência da Promovente, desta forma, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, devendo juntar o aludido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. (2) Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022, às 11:12:16hs DANILO BRITO MARQUES Juiz (a) de Direito -
18/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/05/2022 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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