TJPA - 0806684-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806684-72.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257.220 AGRAVADO: PAULO ANDRÉ FARIAS CARDOSO REPRESENTANTE: ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR OAB/PA Nº 7.679-A DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 22.671.837) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 22.025.435).
Sem contrarrazões, conforme (ID nº 23.453.909). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ANDRE FARIAS CARDOSO em 20/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ANDRE FARIAS CARDOSO em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima PAULO ANDRÉ FARIAS CARDOSO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 17 de outubro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
17/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0806684-72.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257.220 RECORRIDO: PAULO ANDRÉ FARIAS CARDOSO REPRESENTANTE: ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR OAB/PA Nº 7.679-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 19.716.517), interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, assim ementados: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO.
DECISÃO MANTIDA.” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESERÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao disposto nos artigos 272, §2º, 280, 805 e 1.007, §4º, todos do Código de Processo Civil e artigo 275 do Código Civil, ao argumento de que há flagrante excesso de execução, pois a condenação foi solidária, portanto, 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação é de responsabilidade do co-executado Banco do Brasil.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 20.346.115). É o relatório.
Decido.
De início, em relação à violação ao artigo 1.007, §4º do CPC, analisando o acórdão combatido, verifica-se que a Turma julgadora conheceu e negou provimento ao agravo interno da parte ora recorrente, nos seguintes termos: “(...) cabe consignar que a Decisão proferida foi expressamente cristalina, principalmente ao fundamentar que a parte Agravante, por mais que tenha apresentado o boleto bancário, o comprovante de pagamento e o relatório de contas emitido pela UNAJ, todos esses documentos apenas comprovam que o recolhimento ocorreu de forma simples.
Dessa forma, não cumpriu com o que foi determinado em ato ordinatório, uma vez que não houve comprovação do recolhimento do preparo em dobro, conforme o trecho do Acordão transcrito abaixo: Como dito alhures, o motivo do não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento foi a falta de recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado no despacho de Id. 9418266.
Note-se que tal despacho foi realizado porque o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, tendo em vista que tal comprovação se dá apenas por meio da juntada do boleto bancário, do relatório de contas emitido pela UNAJ e pelo comprovante de pagamento.
Em Id. 9515751, o agravante realizou a juntada de petição com o boleto bancário, o comprovante de pagamento e o relatório de contas emitido pela UNAJ, mas de forma simples, quando na verdade a determinação foi o recolhimento em dobro.
Claramente objetivando a complementação do preparo e não o cumprimento da determinação do pagamento em dobro.
Portanto, além de não ter juntado, de início, o relatório de contas supramencionado, a parte recorrente também não cumpriu a expressa determinação contida no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe o dever de recolher em dobro o preparo recursal, caso não realize o devido recolhimento no ato da interposição do recurso. (...)” Dessa forma, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido demandaria o revolvimento da matéria fático probatória, inviável em recurso especial, nos termos do enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), a propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PARTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DEVIDAMENTE A ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Verbete nº 211/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1978879 SP 2021/0278416-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)”.
No mais, analisando os acórdãos combatidos, verifica-se que os demais dispositivos de Lei Federal apontados como violados nas razões do recurso especial não foram impugnados nem no acórdão dos Embargos de Declaração, tampouco no acórdão do recurso de apelação, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento, sendo a inovação de razões recursais manobra processual amplamente rechaçada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, ainda, que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1921673/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022 – grifou-se)”. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2.
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3.
Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento.
O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4.
Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)”.
Sendo assim, diante do óbice das súmulas 7 e 211 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
20/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2024 11:54
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 14:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
25/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO ANDRE FARIAS CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO ANDRE FARIAS CARDOSO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:12
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO ANDRE FARIAS CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO ANDRE FARIAS CARDOSO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:18
Publicado Ementa em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:15
Conhecido o recurso de PAULO ANDRE FARIAS CARDOSO - CPF: *66.***.*17-04 (AGRAVADO) e não-provido
-
05/06/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2022 21:44
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de PAULO ANDRE FARIAS CARDOSO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:31
Conclusos ao relator
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23/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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