TJPA - 0876891-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA TORRES MARTINS DE SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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19/10/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 21:22
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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29/09/2023 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:24
Homologada a Transação
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19/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA TORRES MARTINS DE SANTANA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 23:09
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 02:06
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à comarca de Parauapebas-PA, conforme endereçamento da peça inicial e pedido de ID45751679.
Intime-se. -
11/11/2022 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:33
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0876891-03.2021.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA TORRES MARTINS DE SANTANA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do CPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do CPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do CPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 11 de janeiro de 2022 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA TORRES MARTINS DE SANTANA - CPF: *42.***.*60-68 (AUTOR).
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21/12/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 14:14
Conclusos para decisão
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21/12/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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