TJPA - 0815760-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 19:10
Apensado ao processo 0872541-64.2024.8.14.0301
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09/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:40
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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09/09/2024 03:57
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0815760-90.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Rua Leopoldo Teixeira, 08, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-025 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG Endereço: Avenida T 11, 451, 311/313, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-070 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora foi intimada para proceder o recolhimento das custas intermediárias e indicar o endereço para fins de citação, no entanto, quedou-se inerte, conforme Certidão de ID.
Num. 115475777.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao autor foi conferida mais de uma oportunidade para cumprimento do ato ordinatório de ID.
Num. 114274611, sob pena de extinção do processo.
No entanto, escolheu permanecer inerte. (Certidão de ID.
Num. 115475777).
Assim, diante da evidente falta de pressuposto processual, a extinção do processo sem resolução do processo é medida que se impõe.
A ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido está caracterizada em razão de a parte autora não ter fornecido meios necessários para a realização da diligência, ou seja, quedou-se inerte quando intimado para realizar o pagamento das custas processuais geradas, bem como indicar o endereço do executado para fins de citação (art. 82 do Código de Processo Civil), mantendo o feito paralisado.
Com efeito, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Destaca-se que o art. 139, inciso II, do CPC, dispõe que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, primando sempre pela efetividade, economia e celeridade da prestação jurisdicional.
Em consequência, a paralisação do processo em razão da inércia da parte, além de tornar o processo inútil para o recebimento do crédito, malfere os princípios da economia e celeridade processuais.
Registro que a extinção fundamentada no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme estabelecida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil (restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo).
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR SISTEMA ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sob o fundamento de que não teria recolhido as custas complementares necessárias à realização da diligência que visava à localização do veículo objeto da demanda e à citação da parte ré. 2.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Na hipótese, embora o apelante tenha indicado novo endereço para cumprimento da diligência de localização do bem, deixou de recolher as custas complementares à expedição do mandado, só o fazendo após a prolação da sentença, isto é, depois de escoado o prazo de 5 (cinco) dias concedido pelo Juízo de origem (preclusão temporal). 4.
Se, devidamente intimado para promover o recolhimento das custas da diligência (via sistema eletrônico) - a fim de possibilitar a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, e, consequentemente, o aperfeiçoamento da relação processual -, o autor/credor mantém-se inerte, não comprovando o cumprimento no tempo e modo devidos, escorreita a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.5.
O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 283 do CPC, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1733376, 07152784120228070007, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas a citação do réu e a falta de recolhimento das custas intermediárias, tem como consequência a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da parte autora não promover o não recolhimento das custas pertinentes, bem como não indicar o endereço do executado para fins de citação.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual.
Custas finais pela parte autora.
Fica a parte autora advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM - 
                                            
08/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/06/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 02:07
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos com a devolução da carta precatória, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 26 de abril de 2024 SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
26/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:36
Desentranhado o documento
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26/04/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/, juntado aos autos em ID 108671375, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 7 de fevereiro de 2024 SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
07/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 05:15
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/06/2022 23:59.
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30/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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19/05/2022 03:03
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0815760-90.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: Nome: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG Endereço: Avenida T 11, 451, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-070 DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do CPC/2015. 3.
Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701, do CPC/2015, anotando-se, nesse Mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. 4.
Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º, do CPC/2015”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021609074911900000048161650 Ação Monitória - Breves Petição 22021609074937000000048161652 CONTRATO E PROC CRISTALFARMA Documento de Comprovação 22021609074969300000048161654 NF 40576 IPG BREVES Documento de Comprovação 22021609075026100000048161658 NF 40585 IPG-BREVES Documento de Comprovação 22021609075111000000048161673 Notificação (1) Documento de Comprovação 22021609075157800000048162580 Memoria de calculo - breves Documento de Comprovação 22021609075179200000048162582 Petição Petição 22032109075573700000052015374 Juntada do Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Petição 22032109075589200000052016730 contaProcesso - hosp camp breves Documento de Comprovação 22032109075621600000052016732 boleto - HOSP CAMP BREVES Documento de Comprovação 22032109075657100000052016734 comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032109075692500000052016736 Certidão Certidão 22032314185429300000052396499 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM - 
                                            
16/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/03/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2022 09:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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