TJPA - 0803712-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2022 10:43
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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05/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 04:36
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
23/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:14
Indeferida a petição inicial
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19/07/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 02:08
Decorrido prazo de CAMILA LIMA PAIXAO DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:08
Decorrido prazo de NORMA ROSILDA SILVA PAIXAO DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA PAIXAO DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial, na qual os requerentes pretendem o levantamento de saldo bancário deixado pelo falecido Antonino Jader Paixão de Oliveira, no entanto, afirmaram que ele deixou bens imóveis a inventariar.
Ocorre que, o levantamento de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança de titularidade do falecido, através do procedimento autônomo de alvará judicial, somente é possível se não existirem bens sujeitos ao inventário, conforme dispõe a Lei nº 6.858/80: Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Neste sentido: ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, EM NOME DO DE CUJUS. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, seja em conta de poupança, saldo de FGTS, PIS/PASEP ou resíduos salariais.
Inteligência da Lei nº 6.858/80. 2.
No entanto, havendo bens em nome da de cujus a inventariar, o pedido de expedição de alvará deverá ser formulado nos autos do processo de inventário.
Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº *00.***.*75-40, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-09-2019) Portanto, a eventual quantia em dinheiro existente na conta corrente do de cujus deve ser objeto do inventário se houver bens a inventariar.
Assim sendo, emendem os requerentes a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), comprovando a propriedade dos bens eventualmente deixados pelo de cujus.
Intime-se. -
18/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 10:12
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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