TJPA - 0800045-81.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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29/07/2023 02:24
Decorrido prazo de C. PONCIANO DE JESUS - ME em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800045-81.2022.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: C.
PONCIANO DE JESUS - ME DECISÃO Considerando o pedido do exequente para a SUSPENSÃO com fulcro no artigo 151, Vi, do CTN (ID 82244809), DETERMINO: 01.
SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que se aguarde o adimplemento do parcelamento do débito realizado pelo executado. 02.
ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo período acima; 03.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito; 04.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
05/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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12/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 00:14
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800045-81.2022.8.14.0115 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de C.
PONCIANO DE JESUS - ME.
Compulsando os autos, observo que preenche os requisitos legais, razão pela qual recebo a Inicial.
I - Expeça-se mandado com ordem para: 1- A citação da executada, pelos correios, com aviso de recebimento, conforme artigo 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para pagar o débito no prazo legal, acrescido de juros, tendo por base de cálculo o valor atualizado do débito principal, correção monetária, honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, e demais cominações legais; ou garantir a execução, no prazo legal, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da dívida, na forma dos artigos 7º, inciso II, 10 e 11 da Lei nº 6.830/80; 2- O arresto de bens suficientes para garantir a dívida, caso a executada não tenha domicílio ou dele se ocultar, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80; 3- O registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis ou do órgão registral com atribuição para tanto, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do artigo 7º, inciso IV, e 14, inciso I, da Lei nº 6.830/80; 4- A avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 6.830/80; e 5 - A intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal; Conforme requerido na petição inicial, do mandado de citação deverá constar a possibilidade de parcelamento do débito, observados os requisitos e condições previstos na legislação tributária, a ser realizado em uma unidade da SEFA-PA.
II - Ocorrendo a citação, o Oficial de Justiça cientificará a executada que, no caso de oferecimento de bem(ns), deverá indicar a(s) respectiva(s) matrícula(s), registro(s), situá-lo(s) e mencionar as divisas e confrontações e deverá certificar eventual inexistência de bens.
Não ocorrendo a citação, abra-se vista à exequente para manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias.
III - Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bern(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o titulo executivo. remetam-se os autos à parte Exequente para manifestar-se no prazo de 30 (quinze) dias.
Em se tratando de garantia por depósito judicial ou fiança bancária, aguarde-se o prazo para oposição dos embargos à execução antes da remessa, certificando-se nos autos.
Caso não haja interposição de embargos, certifique a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito.
Serve a presente Decisão, por cópia, como Mandado/Carta de Citação/Intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
17/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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