TJPA - 0069054-08.2013.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:21
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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24/06/2025 19:30
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0069054-08.2013.8.14.0301 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas.
Verifica-se dos autos que a parte exequente, em manifestação recente, informou não dispor dos dados cadastrais essenciais à correta identificação da parte executada, notadamente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), reconhecendo expressamente o enquadramento da presente demanda na hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
Decido.
A correta qualificação da parte demandada, por meio da indicação de seus dados cadastrais básicos — especialmente o CPF ou CNPJ — constitui requisito indispensável à formação válida da relação processual, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência não se configura como mero formalismo, mas como condição necessária à adequada citação da parte ré, à delimitação dos sujeitos passivos da relação jurídica e à segurança da eventual coisa julgada.
Em consonância com tal premissa, o Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de conferir racionalidade, eficiência e economicidade à tramitação das execuções fiscais, especialmente diante do elevado volume de demandas dessa natureza pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025.
Referido ato normativo regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, os efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública deve observar critérios de eficiência e razoabilidade na cobrança de créditos tributários por meio da via judicial.
No que se refere ao caso concreto, o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe, de forma inequívoca: “Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Portanto, a ausência dos elementos mínimos de qualificação do devedor inviabiliza o regular desenvolvimento da execução fiscal, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Ademais, convém destacar que a extinção, nesta hipótese, não configura decisão com caráter definitivo quanto à pretensão material do exequente.
Trata-se, portanto, de extinção processual de natureza formal, que não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que suprida a irregularidade e observado o prazo prescricional, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ (com redação da Resolução nº 617/2025), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Ressalvo ao exequente a possibilidade de nova propositura da execução, desde que devidamente instruída com os dados de CPF ou CNPJ do devedor, observado o prazo prescricional aplicável.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Nos casos em que houver renúncia do prazo recursal pelo exequente, para este, com a publicação desta decisão pelo sistema, ocorrerá de plano o trânsito em julgado.
Em não havendo renúncia do prazo recursal pelo exequente, intime-se e após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela UPJ, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Não havendo o executado sido citado, concomitantemente, ocorrerá o trânsito em julgado para ele; prosseguindo-se com a imediata baixa processual.
Caso o executado tenha sido citado, e decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, arquivem-se os presentes autos, adotando-se as demais cautelas legais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 05:15
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA BARROS em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 03:09
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0069054-08.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: ALCIDES PEREIRA BARROS CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o referido processo foi migrado do Sistema LIBRA para o Sistema PJE, com vistas ao devido cumprimento da Portaria Nº 3941/2017-GP, art. 9º, §3º, publicada no Diário da Justiça – edição nº 6262/2017 do dia 21/08/2017 e em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP.
CERTIFICO, por fim, que uma vez realizada a conversão do suporte físico para eletrônico, com a migração respectiva, fica encerrado a tramitação do processo físico para a continuidade da instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 16 de maio de 2022.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESP.: MARCELE MARTINS RODRIGUES -
16/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 13:54
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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16/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 17:09
Processo migrado do sistema Libra
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27/07/2021 13:42
REMESSA INTERNA
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22/07/2021 15:14
Remessa
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28/02/2020 15:32
PROVIDENCIAR OUTROS
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27/02/2020 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/02/2020 15:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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27/02/2020 15:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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13/09/2018 09:12
PROVIDENCIAR OUTROS
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04/09/2018 13:17
PROVIDENCIAR OUTROS
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30/08/2018 07:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/08/2018 07:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/08/2018 15:36
Remessa
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28/08/2018 15:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/08/2018 15:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/10/2015 09:14
PREPARACAO DE MANDADO
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08/10/2015 15:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/10/2015 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2015 15:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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07/10/2015 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/06/2015 12:04
PREPARACAO DE MANDADO
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15/06/2015 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/06/2015 12:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/06/2015 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/03/2015 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/03/2015 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2015 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2015 12:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/03/2015 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/02/2015 12:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/02/2015 13:37
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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20/02/2015 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/05/2014 16:00
AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO - AR Cumprido
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24/01/2014 09:37
AGUARD. RETORNO DE AR
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24/01/2014 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2014 09:34
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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24/01/2014 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2014 09:31
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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19/12/2013 11:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/12/2013 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/12/2013 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2013 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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17/12/2013 09:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/12/2013 10:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00690540820138140301: - Observação alterada.
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19/11/2013 09:07
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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19/11/2013 09:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/11/2013 14:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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