TJPA - 0806746-15.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 10:35
Baixa Definitiva
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24/06/2022 10:34
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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08/06/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2022 00:03
Publicado Acórdão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:07
Denegado o Habeas Data a 2ª Vara Criminal de Castanhal (AUTORIDADE COATORA)
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02/06/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 17:25
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2022 00:09
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de Castanhal em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806746-15.2022.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA PACIENTE: FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRANTE: ADV.
SERGIO LIMA DOS ANJOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/Pa, no que tange ao Processo n.º 0805080-65.2021.8.14.0015.
Consta da impetração que o paciente formulou pedido de revogação de sua prisão ilegal, haja vista o cumprimento do mandado de prisão preventiva cumprido em 05/05/2022, por ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal/PA, nos termos da decisão acostada no ID 61093539.
Aduz que, a prisão cautelar teve como fundamento a garantia da ordem pública pela reiteração criminosa, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, por não haver paradeiro fixo do Investigado, ora paciente.
Esclarece que atualmente, o Paciente está segregado no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC, haja vista que residia na Comarca contígua, em Navegantes/SC, há mais de 02 (dois) anos.
A prisão é ilegal, haja vista que desrespeitou o comando legal da Suprema Corte no que tange ao prazo para apresentação do preso à Autoridade Judiciária, bem como pelo fato de que está preso há mais de 10 (dez) dias e não houve, até então, o oferecimento da denúncia.
Assevera que é portador de bons predicados e não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção de sua prisão, razão pela qual ela deve ser revogada com ou sem a imposição das medidas cautelares diversas.
Afirma que o periculum in mora é evidente, sendo inerente o próprio estado de privação de liberdade, qual está submetido o Paciente.
Muito embora o presente remédio heroico tenha tramitação prioritária, o perigo da demora somado à fumaça do bom direito, permite a concessão liminar deste pleito.
Já o fumus boni iuris é igualmente incontestável.
Esclarece também, que o paciente está preso há mais de 10 (dez) dias sem que tenha sido aportada qualquer acusação formal em seu desfavor, bem como que sofre coação ilegal por estar preso há mais tempo do que determina a Lei.
Aduz ainda que o paciente vive na Comarca de Navegantes/SC há 02 (dois) anos, sendo primário, de bons antecedentes, trabalhador, com empresa no ramo de energia solar de forma absolutamente regular há mais de 01 (hum) ano na região.
Além disso, é acadêmico do curso de gestão portuária na UNIASSELVI, atualmente cursando o 3º período.
Conclui que este Tribunal entenda que é necessário fornecer à Justiça Pública segurança para a continuidade da instrução processual vindoura, pugna-se pela observância do rol exemplificativo das 09 (nove) medidas cautelares à disposição da Justiça, conforme diz o art. 319 do Código de Processo Penal, podendo impor-lhe tantas quantas forem necessárias para que o Paciente possa responder seu processo em liberdade.
Dessa maneira, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, relaxando-se a prisão pelas ilegalidades apontadas, ou ainda, revogando-se a prisão preventiva decretada, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura em favor de FABRÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS, possibilitando ao Paciente aguardar o processamento e julgamento em liberdade.
Posteriormente, pela concessão da ordem em sede de julgamento do mérito e, alternativamente, pela incidência das medidas cautelares diversas da prisão, caso V.
Exas. entendam que seja necessário para dar a garantia necessária ao deslinde processual.
Caso mantido preso, que o Paciente seja mantido preso na Comarca de Itajaí/SC, eis que sua família aqui reside.
Vieram os autos conclusos para decisão liminar. É o relatório.
Decido. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal.
No caso em apreço, verifico que a decretação da prisão da paciente, ao menos por ora, encontra-se motivada pelo Magistrado de 1º Grau, calcado no risco à ordem pública, resguardar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como na reiteração criminosa e ainda por não possuírem paradeiro fixo, havendo notícia de trânsito entre diferentes estados da Federação.
Vejamos as razões que levaram à medida extrema, em 06.04.2022: “(...) 2.
Quanto à prisão preventiva: A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, uma vez que cerceia a liberdade dos representados, motivo pelo qual somente pode ser decretada mediante fundamentação concreta quando for necessária, adequada, e outra medida menos gravosa não for cabível, conforme disposto no art. 5º, LXVI, da CF e arts. 282, §6º e 283, caput, do CPP, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Urge frisar que tal medida é plenamente compatível com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Nas palavras de Antônio Magalhães Filho, “é preciso ponderar que mesmo nos ordenamentos mais afeitos à proteção da liberdade individual sempre houve a previsão de medidas restritivas em relação ao acusado, desde que necessárias.
Mais especialmente, é oportuno registrar que, no Brasil, assim como em outros países, existe no próprio texto constitucional a referência a formas de prisão anteriores à condenação (CF, art. 5º, LXI)” (Código de processo penal comentado [livro eletrônico] / coordenação Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
RL. 1.43).
Dispõe o art. 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” Ainda, o artigo 313 do CPP prevê as condições de admissibilidade da medida cautelar extrema: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Da leitura do dispositivo supramencionado, observa-se que os pressupostos para a decretação da prisão cautelar são o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum in mora (perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal).
Quanto ao fumus comissi delicti, a documentação que consta da representação é suficiente para atestar a presença da prova da materialidade do delito e dos indícios de autoria, em especial o relatório de investigação (Id 36166166, p. 08/10 e Id 36166167, p. 01/11), auto circunstanciado (Id 51229730), relatório de informação (Id 51229737), e os depoimentos prestados em sede policial.
Em diligência realizada pela Autoridade Policial, o representado MARQUINHO COSTA PEREIRA foi interrogado e informou com riqueza de detalhes como funcionava a prática delitiva, o transporte do entorpecente a esta cidade, seu armazenamento (dentro de galões e enterrados no Sítio) e o recebimento do carregamento enviado por FABRICIO.
Na mesma oportunidade, MARQUINHO afirmou que FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS seria o responsável por coordenar a prática ilícita de remessa de material entorpecente para outros estados da federação.
Da mesma forma, foram ouvidos os Policiais Militares e Civis que participaram da diligência que culminou no cumprimento do mandado de recaptura de MARQUINHO, os quais relataram a existência de investigação pretérita na residência do primeiro representado, localizada na Rua Pedro Marreiro de Souza, bairro Saudade, neste Município, e posteriormente tiveram conhecimento do local onde o material era supostamente guardado (São Francisco/PA).
Registre-se que MARQUINHO COSTA PEREIRA foi preso no dia 16/06/2021 em razão do cumprimento do mandado de recaptura nos autos nº 0002349- 23.2013.8.14.0005, oportunidade em que foi apreendido o veículo L200 Triton, cor preta, placa ORT-2F80, supostamente utilizado para a realização do transporte da substância entorpecente, o qual, inclusive, encontrava-se com dois compartimentos ocultos cobertos com fundos falsos, conforme se depreende no laudo anexo aos autos.
Quanto ao perigo do estado de liberdade, verifica-se a existência de risco à ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito em análise e do modus operandi utilizado pelos investigados, pois se apura a suposta prática do transporte e guarda de expressiva quantidade de substância entorpecente oriunda de outros estados, a fim de ser distribuída nesta cidade e em Municípios vizinhos, com a utilização de veículo especialmente preparado para o ato ilícito, o que evidencia periculosidade dos representados.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido do cabimento da prisão preventiva em caso envolvendo a apuração de tráfico ilícito de entorpecente, diante da gravidade em concreto do delito e do modus operandi empregado: (...) Ainda, registre-se que o investigado FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS, como já mencionado, residia no estado do Ceará e no deslinde das investigações ficou identificado que ele se encontra morando na cidade de Navegantes/SC, local em que passou a ser origem do transporte da substância entorpecente, o que evidencia que a custódia cautelar se faz necessária para evitar a reiteração criminosa.
Não obstante, cabível a decretação da medida cautelar segregatória também para resguardar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista que o estado de liberdade dos representados pode influenciar negativamente na colheita de elementos informativos no curso das investigações, bem como pelo fato de eles não possuírem paradeiro fixo, havendo notícia de trânsito entre diferentes estados da Federação.
Em acréscimo a esse contexto, verifica-se que MARQUINHO possui envolvimento pretérito em crimes de mesma natureza, inclusive no âmbito da Justiça Federal (v. processos nº 0000982-32.2018.4.01.4102, nº 0001145-12.2018.4.01.4102), e se encontrava foragido do Sistema Penitenciário, eis que rompeu o monitoramento eletrônico a fim de burlar a fiscalização estatal, conforme se depreende no Sistema INFOPEN, o que culminou na expedição do mandado de recaptura, sendo requisito suficiente para a decretação da medida constritiva de liberdade.
Por se tratar de crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, presente o pressuposto do art. 313, I, do CPP.
Quanto ao representado MARQUINHO, aplica-se também o disposto no art. 313, II, do CPP, por ser reincidente.
Em relação ao disposto no art. 315, §1º, do CPP, o risco à ordem pública, e aplicação da lei penal são contemporâneos, o que justifica a imposição da medida.
Em atenção ao art. 282, §6º, do CPP, diante das circunstâncias fáticas, da gravidade concreta do delito e da presença dos requisitos do art. 312 e 313, I e II, do CPP, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostra insuficiente para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Por oportuno, impende ressaltar que o fato de o representado FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS ser tecnicamente primário, por si só, não tem o condão de afastar a segregação cautelar, porquanto presentes os demais requisitos para sua decretação.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 8 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Res.
TJPA 020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, entende que “a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema” (v.
STJ, HC 669.532/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021) Ademais, a urgência da situação e o perigo de ineficácia da medida, em razão do risco de evasão dos representados, dispensa-se a intimação prévia da parte contrária (art. 282, §3º, do CPP), sem prejuízo do contraditório diferido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 13, IV, 282, §6º, 311, 312 e 313, I, do CPP, DEFIRO o pedido da autoridade policial e do Ministério Público e, por conseguinte, DECRETO as prisões preventivas de MARQUINHO COSTA PEREIRA (ANTÔNIO COSTA PEREIRA), vulgo “Neguinho” (Réu PRESO no CRPP III) e FABRÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificados nos autos.”. (grifo nosso).
Colaciono ainda a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente: “(...) A Constituição Federal estabelece que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, acolhendo, também, o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até decisão condenatória irrecorrível.
Assim é que, fortalecendo tais princípios segue preceituando que a prisão somente ocorrerá em flagrante ou no caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial, quando não admitida a liberdade provisória, impondo ao juiz o dever de relaxar a prisão ilegal e garantindo àquele que tem sua liberdade de locomoção ameaçada ou violada a concessão de habeas corpus (artigo 5º, LXI, LXV, LXVI e LXVIII).
Nessa esteira, tem-se que a prisão cautelar, nas hipóteses em que ela é admissível, só deve subsistir em casos excepcionais, nos quais, além do fumus comissi delicti, que corresponde à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, faça-se presente o periculum libertatis, isto é, nas situações em que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão seja insuficiente para se garantir a ordem pública e/ou econômica, para conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal, ou ainda, até que se identifique o preso (artigos 282, 283, 311, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal).
No caso particular dos autos, não houve nenhuma nova circunstância que justifique a mudança de entendimento.
A prisão cautelar ainda se faz necessário pelos mesmos fundamentos dispostos na decisão anterior.
Os crimes são graves e ainda há indícios de que o custodiado dedica-se à prática de tráfico de entorpecentes.
Ademais, não possui paradeiro certo, tanto que foi preso em outro estado.
Todas as circunstâncias confirmam a necessidade de prisão para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Por outro lado, a alegação de que ainda não se realizou a audiência de custódia, por si só, não se mostra argumento suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva.
Destarte, tendo em vista qual a liberdade do custodiado representa risco à ordem pública e aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 282, 310, II, e 311 e seguintes, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA.
Mantenho a prisão nos mesmos termos.
Como há a notícia de que FABRÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS está preso no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC, determino que a secretaria diligencie junto à vara de Itajaí responsável para que proceda a realização da audiência de custódia.
Caso não seja possível, determino que se tente contato com o complexo penitenciário referido para que possibilite a realização de custódia, por esta magistrada, em regime de videoconferência.
Sem prejuízo da diligência acima, providencie-se com urgência o recambiamento do preso para esta comarca, expedindo-se o necessário. (...)”.
Quanto as demais alegações, quais sejam, excesso de prazo para oferecimento da denúncia, presença de predicados subjetivos favoráveis, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e que o paciente seja mantido preso na Comarca de Itajaí/SC, tem-se que, não se vislumbra caracterizado o constrangimento ilegal apontado, sendo necessário melhores informações do Magistrado a quo, sobre o alegado pelo impetrante.
De mais a mais, verifico que a motivação que dá suporte à pretensão liminar, confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 17 de maio de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
18/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 12:05
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/05/2022 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/05/2022 08:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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