TJPA - 0810983-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:13
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 17:49
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:47
Juntada de Certidão de custas
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11/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:32
Processo Reativado
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19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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03/07/2024 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:30
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:31
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810983-96.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMACIA ARTESANAL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA FARMACIA ARTESANAL LTDA., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz que teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012020510001318-6, sob a justificativa de que utilizou crédito indevido ou inexistente de ICMS.
Sustenta que autuação não merece prevalecer, uma vez que o crédito é devido, eis que decorre de pagamento de ICMS antecipado, contudo, que o autor teria preenchido incorretamente suas DIEFs, atribuindo o código “outros créditos”, em vez de apontar “crédito pelo recolhimento do ICMS antecipado”.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012020510001318-6 e, no mérito, a anulação do referido lançamento fiscal.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 24837864, o juízo deferiu a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido.
O Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos (ID Num. 26916298).
Réplica apresentada no ID Num. 27800589.
No ID Num. 39838978, o juízo ordenou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs Num. 40738070 e Num. 42014205).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 49946381).
No ID Num. 50177523 e seguintes consta decisão de lavra da Exma.
Desa.
Diracy Nunes Alves, onde foi dado provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará para anulação da decisão proferida em sede de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS intentada por FARMACIA ARTESANAL LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda que seja anulado o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012020510001318-6.
Analisando os pedidos formulados na inicial, observo que merecem acolhimento.
Isto porque, compulsando o AINF guerreado, verifico que a penalidade aplicada foi a do art. 78, II, “d”, da lei nº 5.530/89, com a redação vigente à época, que era no seguinte sentido: Art. 78.
Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: (...) II - com relação ao crédito do imposto: (Redação dada pela Lei nº 6.335, de 22.12.2000, DOE PA de 28.12.2000) (...) d) utilizar crédito indevido ou inexistente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito utilizado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8454 DE 28/12/2016); Assim, verifica-se que o contribuinte teria se utilizado de “crédito indevido ou inexiste”, contudo, esta não se traduz na realidade dos fatos, posto que, em verdade, o contribuinte não declarou da forma correta em sua DIEF os créditos que deveria gozar, uma vez que indicou a rubrica “outros créditos” ao invés da rubrica “crédito pelo recolhimento do ICMS antecipado”, o que é reconhecido pelo requerido em sede de contestação e pelo próprio autor na exordial.
Assim, ainda que o autor tenha preenchido equivocadamente as DIEFs, tem sim direito ao crédito de ICMS, e o seu equívoco, em tese, poderia ser passível de multa, se assim o fisco entender.
Desta forma, entendo que assiste razão ao autor, posto que descabido exigir do contribuinte um pagamento que já foi efetivado, o que se verifica nos documentos juntados nos IDs Num. 23345505 e seguintes, pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para anular o lançamento tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012020510001318-6, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.R.I. – Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 03:47
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:37
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:18
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810983-96.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMACIA ARTESANAL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Decisão nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Belém, 11 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:16
Juntada de Decisão
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09/02/2022 17:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 01:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810983-96.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMACIA ARTESANAL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/11/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 02:23
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:20
Juntada de
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23/02/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0810983-96.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 19 de fevereiro de 2021 JOSÉ MARIA DE FREITAS TORRES Diretor de Secretaria -
19/02/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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