TJPA - 0819916-49.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:22
Juntada de Ofício
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11/04/2024 08:55
Juntada de Ofício
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29/09/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 09:17
Expedição de Guia de Recolhimento para JOSIMAR MURILO DA SILVA SILVA - CPF: *54.***.*87-38 (REU) (Nº. 0819916-49.2021.8.14.0401.03.0003-11).
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22/09/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:57
Juntada de Ofício
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22/09/2023 09:31
Juntada de Ofício
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21/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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21/09/2023 10:02
Juntada de despacho
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14/12/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:55
Juntada de Informações
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24/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:16
Juntada de Ofício
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22/11/2022 13:16
Decorrido prazo de JOSIMAR MURILO DA SILVA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 01:11
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 09:21
Juntada de Ofício
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16/11/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, no exercício de suas atividades, ofertou denúncia contra o nacional JOSIMAR MURILO DA SILVA SILVA, brasileiro, paraense, casado, servente, nascido em 29/12/2001, titular do CPF/MF nº *54.***.*87-38, filho de Kelly Sabrina Alves Monteiro e Anderson Valente Elias, residente na Rua Açailândia, Jardim Canarinho, nº 47-Fundos, bairro do Tapanã, CEP 66821-105, nesta cidade, pelas razões fáticas e de direito insertas na peça vestibular, dando-o ao final como incurso na sanção punitiva do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (ID 61648365).
Os autos de inquérito policial tiveram início mediante prisão em flagrante, homologada e convertida em preventiva no dia 25/12/2021, conforme decisão de ID 45978057.
O denunciado constituiu advogado particular, devidamente habilitado (ID 46963405 e ID 46963406).
Revogada a prisão preventiva do denunciado em 11/02/2022, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 49762242).
Denúncia recebida em 18/05/2022 (ID 61783549).
Citação do denunciado no ID 64954805, fl. 01.
Habilitação de nova patrona do denunciado no ID 66184548 e ID 66184549.
Resposta à acusação conforme ID 66951010.
Após análise da resposta à acusação, e uma vez inexistentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 71336847).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas as declarações da vítima e de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguido da qualificação e interrogatório do denunciado.
Não houve pedido de diligências, tendo o Ministério Público e a defesa solicitado prazo para apresentação de memoriais finais escritos, conforme termo de ID 78181425 e mídias de ID 78181938, ID 78181939 e ID 78184055).
Memoriais finais do Ministério Público consignados no ID 79330932 e da Defesa no ID 80220231.
O denunciado não registra antecedentes criminais, conforme ID 80235108. É o relatório.
Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito vem estampada no caderno processual, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, tendo se operado não apenas pelo auto de apresentação e apreensão de objeto (ID 45957399, fl. 04) e auto de entrega (ID 45957399, fl. 06), mas também por declarações das testemunhas, vítimas e confissão do denunciado, colhidas tanto na fase administrativa como no contraditório.
DA AUTORIA Em relação a autoria também resta indubitavelmente comprovada, através dos elementos de prova obtidos na instrução criminal, todos com indicativos do denunciado como um dos autores do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
Confira-se.
A vítima, ao relatar a ação delituosa diz que, na data do fato, estava trabalhando como motorista de aplicativo quando três elementos lhe solicitaram uma corrida, tendo um deles sentado no banco ao seu lado e os demais no banco de trás.
Durante o percurso os elementos anunciaram o assalto, tendo o que estava no banco de traz colocado uma faca apontada em direção ao seu pescoço, enquanto o denunciado, também no banco de trás, pegou seu telefone e determinando que fornecesse os dados para acesso ao aplicativo do banco e fizesse transferências via PIX.
Após ter fornecido os dados, mandaram que saísse do carro, com a intenção de fugirem com o veículo, porém não conseguiram e saíram correndo.
Populares perceberam a situação e efetuaram a prisão apenas do denunciado, pois os demais comparsas conseguiram se evadir levando a carteira porta-cédulas do ofendido com a renda do dia e documentos (ID 78181938).
Segundo o testemunho do policial militar Edson dos Santos Moreira Junior, ao chegar ao local dos fatos o denunciado já se encontrava preso, por populares, acusado da pratica do assalto na companhia de outros elementos, estando a vítima no local, sendo todos encaminhados para a delegacia de polícia (ID 78181939).
A testemunha policial Dalcir Barbosa Maciel, de igual forma, declarou que ao chegarem ao local o denunciado estava preso por populares, acusado de ter praticado o crime de roubo contra o motorista de aplicativo.
A vítima estava no local e relatou o ocorrido, sendo encaminhado para a delegacia de polícia juntamente com o denunciado para os procedimentos legais (ID 78181939).
O denunciado, após qualificado, confessa a prática do crime, que diz ter praticado juntamente com outras duas pessoas.
Segundo sua versão, solicitaram uma da corrida ao motorista do aplicativo e no percurso seu comparsa, de nome Daian, anunciou o assalto.
Na execução do crime foi utilizada uma faca, por um dos seus comparsas, tendo o denunciado subtraído o celular da vítima, que foi recuperado, após ter sido preso por populares (ID 78184055).
Deste modo que as provas colhidas em juízo se revelam robustas e comprovam, sem margem para dúvidas, a autoria do crime em questão.
Importa salientar que a vítima narra como se desenrolou a ação criminosa, fato confirmado na confissão feita pelo denunciado, revelando-se, inconteste a materialidade e autoria do crime de roubo.
Confira-se jurisprudência. “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226, II, DO CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima e de testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
Ademais, o acórdão combatido pontuou que "há provas suficientes acerca da conduta delitiva, tendo ficado evidenciado que todos os agentes, com o auxílio do menor, concorreram para a prática do delito, devendo, assim, ser mantida a condenação prevista no art. 157, § 2°, inc.
II do CP" (e-STJ, fl. 661).
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Quanto à alegada violação do 226, II, do CPP, em razão da não observação dos requisitos previstos no referido dispositivo de lei no reconhecimento formal do réu, tem-se que esse tema não foi enfrentado pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4.
Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 5.
Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1638264/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). (grifo nosso) Destaque-se que o denunciado, durante audiência de instrução e julgamento, confessa a autoria delitiva, narrando a dinâmica dos fatos, o que se mostra relevante para a condenação, na medida em que associada a outras provas, demonstrando cabalmente ser o denunciado um dos autores do delito.
Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
RECORRENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA EM JUÍZO.
PALAVRA DA OFENDIDA CONFIRMADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES E PELA CONFISSÃO DO APELANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O COMPARSA DO APELANTE TERIA SIDO QUEM AGIU COM GRAVE AMEAÇA, TENDO O RECORRENTE APENAS SE MANTIDO INERTE FRENTE A AÇÃO DELITUOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
A GRAVE AMEAÇA É ELEMENTAR DO TIPO PENAL DE ROUBO E SE COMUNICA A TODOS OS COAUTORES.
PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DO APELANTE FOI FUNDAMENTAL AO SUCESSO DO ROUBO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A sentença condenatória está amparada não apenas nas declarações da vítima, que reconheceu claramente o recorrente como o autor do crime, mas também no depoimento do policial militar que relatou ter logrado êxito em localizar o apelante, o qual acabou apontando o local onde o celular roubado estava.
Corroborando a palavra da vítima, o reconhecimento do apelante, bem como o depoimento do policial militar Jair Augusto Farias Ramos se encontra também a confissão do apelante, o qual em juízo confirmou que acompanhou seu comparsa durante a empreitada criminosa.
Sabe-se que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, sobretudo quando colhidos mediante contraditório e confirmados pelas demais provas dos autos.
Por outro lado, nos crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando em harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos.
Não há que se falar em absolvição do recorrente com fulcro no art. 386, incisos IV e VII do CPPB, pois patente a participação dele no delito em apreço.
Condenação mantida.
Precedentes; II. [...].
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime”. (2020.01301587-32, 212.814, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-07-06, publicado em 2020-07-06) (grifo nosso) DAS MAJORANTES As declarações prestadas pela vítima, associada a confissão do denunciado, revelam a participação de três elementos na execução da empreitada criminosa, que teve seu desiderato mediante a conjugação de esforços de todos os envolvidos.
De sorte que, o concurso de pessoas é incontestável, pois proporcionou o êxito da empreitada criminosa, que não raro é bem-sucedida quando praticada em concurso de agentes, o que justifica a incidência da majorante.
Sobre a matéria: “EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
ART. 329 DO CPB.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Evidencia-se, no caso em apreço, que as teses de insuficiência probatória e negativa de autoria sustentadas pelo recorrente sucumbiram ante os elementos colacionados aos autos, restando clara e incontroversa a autoria dos delitos de Roubo Qualificado em Concurso Formal e Resistência praticados pelo ora apelante, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2.
Incabível a exclusão da majorante do concurso de pessoas, uma vez que a participação de outro agente no fato delituoso restou devidamente comprovada pelas declarações das vítimas, que ficaram face a face com os assaltantes, e foram incisivas, desde a fase inquisitorial, em relatar que foram abordadas pelo apelante e mais um elemento, que se evadiram do local, levando com eles a res furtiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Unânime”. (2018.01661029-56, 189.044, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-04-30).
A instrução processual também demonstra que na execução do crime, um dos comparsas do denunciado se utilizou de uma faca para ameaçar a vítima, o que caracteriza a presença da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP.
Desta feita, provado, a contento, que o réu, em conjugação de esforços com outros comparsas não identificados e mediante grave ameaça consistente no uso de faca, subtraiu o bem da vítima, devendo ser condenado às penas da figura delitiva inserta no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
DA CONCLUSÃO: Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o nacional JOSIMAR MURILO DA SILVA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, § 2º, II e VII, Código Penal Brasileiro.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu na seguinte forma: Culpabilidade normal a vista dos elementos disponíveis nos autos, pois o comportamento do réu não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao delito de roubo, por isso, o vetor em apreciação merece valoração neutra.
O réu é primário, de forma que atrai a valoração neutra; a respeito da personalidade e conduta social do réu, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, motivo pelo qual se procede a valoração neutra; em relação aos motivos do crime, tudo leva a crer que foi motivado pelo desejo de obtenção do lucro fácil, punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que desbordam do que é comum ao crime de roubo, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual deve ser valorada neutra.
Desta feita, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do C.P.B.
Presentes as atenuantes de ser o agente menor de 21 anos e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP, todavia deixo de levar em consideração diante da aplicação da pena base no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes a levar em consideração.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente o aumento de pena previsto no inciso II e VII, do art. 157, § 2º do CP, que eleva a pena intermediaria em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, que tenho como concreta e definitiva.
Determino que a pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, ex-vi do artigo 33, § 2º, “b”, do CPB.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não preencher os requisitos do artigo 44, I, do Código Penal Brasileiro.
A pena de multa imposta ao condenado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Condeno o réu nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, o dispenso do pagamento, por se tratar de réu, aparentemente, pobre.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, situação em que já se encontra.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Custas pelo Estado, face ao réu não aparentar gozar de boa saúde financeira.
Revogo as medidas cautelares impostas ao réu, constantes do ID 49762242.
Oficie-se ao CIME/SEAP, requerendo que tome as providências necessárias para proceder a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico do réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade, caso seu uso não tenha sido imposto em outro processo.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para início do cumprimento da pena e expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo das Execuções Penais, os necessários documentos para a respectiva anotação e início do cumprimento das penas ora impostas, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.).
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PRIC.
Belém, 10 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
11/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:00
Julgado procedente o pedido
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02/11/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSIMAR MURILO DA SILVA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 13:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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23/09/2022 12:09
Juntada de Informações
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21/08/2022 23:12
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2022 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 10:42
Juntada de Informações
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08/08/2022 12:54
Decorrido prazo de JOSIMAR MURILO DA SILVA SILVA - CPF: *54.***.*87-38 (REU) em 01/08/2022.
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08/08/2022 12:52
Desentranhado o documento
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08/08/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSIMAR MURILO DA SILVA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 12:22
Intimado em Secretaria
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25/07/2022 12:15
Desentranhado o documento
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25/07/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 09:51
Juntada de Ofício
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25/07/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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25/07/2022 00:57
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1. À vista dos petitórios de ID 65686184 e 67030395, proceda a Secretaria com as devidas correções na autuação do feito de modo a excluir os advogados, Dr.
Gerson de Oliveira Souza (OAB/PA nº. 2554) e Alexandre André Brito Reis (OAB/PA nº. 21.174), como defensores do acusado, passando a constar a causídica, Dra Marli Sousa Santos (OAB/PA nº. 4672), consoante procuração de ID 66184549. 2.
Em sede de resposta à acusação (ID 67030395), a Defesa se resguardou a se manifestar após instrução processual, porém, como testemunha, requereu a oitiva das mesmas arroladas pelo Ministério Público, além da testemunha indicada, cujo endereço não foi fornecido nem há a menção que comparecerá independente de intimação.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 26/09/2022 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Intime-se o acusado segundo endereço indicado na fatura de ID 70077786.
Intime-se a vítima.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes/acusado poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 3.
Intime-se a Defesa do acusado para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço e contato telefônico da testemunha arrolada Onofre Gavinho Silva (ID 66951010 – fl.03).
Uma vez fornecido endereço, intime-se o depoente para a audiência designada.
Sendo o endereço localizado e não estando o destinatário no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Havendo necessidade, cumpra-se a intimação com urgência.
Transcorrido o prazo in albis, fica a Defesa ciente que deverá apresentar a testemunha em audiência independente de intimação e sob pena de dispensa.
Belém, 21 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
21/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 02:36
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:54
Recebida a denúncia contra JOSIMAR MURILO DA SILVA SILVA - CPF: *54.***.*87-38 (FLAGRANTEADO)
-
17/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:50
Juntada de Petição de denúncia
-
04/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:39
Juntada de Informações
-
04/05/2022 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/05/2022 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 21:20
Declarada incompetência
-
03/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 01:36
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 14/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:39
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 05:00
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:10
Concedida a Liberdade provisória de JOSIMAR MURILO DA SILVA SILVA - CPF: *54.***.*87-38 (FLAGRANTEADO).
-
03/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2022 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 12:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/01/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/12/2021 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/12/2021 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
25/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2021 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/12/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/12/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2021 12:03
Juntada de Mandado de prisão
-
25/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 10:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/12/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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