TJPA - 0800499-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 11:40
Baixa Definitiva
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26/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800499-52.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: JOSE LINO PINA SARAIVA.
ADVOGADO: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - OAB/PA 16.976.
AGRAVADO: DAIANE CARNEIRO SARAIVA. PEDRO ANTONIO DE SOUZA FERNANDES. P.
A.
D.
S.
F.
F.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Agravo de Instrumento. retratação de decisão no feito principal.
Perda do objeto recursal.
Recurso prejudicado.
Precedente do STJ.
Art. 932, III, DO CPC/2015.
Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE LINO PINA SARAIVA em face de DAIANE CARNEIRO SARAIVA, PEDRO ANTONIO DE SOUZA FERNANDES e P.
A.
D.
S.
F.
F, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJE, constatei que houve a retratação da decisão atacada na ação que deu origem ao presente recurso em 05/02/2021.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:30
Prejudicado o recurso
-
26/01/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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