TJPA - 0808559-59.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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17/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 07/08/2025 23:59.
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10/07/2025 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 15/05/2025 23:59.
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27/06/2025 11:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/09/2025 09:00, Vara Única de Capitão Poço.
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16/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:03
Audiência de instrução realizada conduzida por HUDSON DOS SANTOS NUNES em/para 12/06/2025 10:00, Vara Única de Capitão Poço.
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16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0808559-59.2022.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA REU: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO DECISÃO Designo audiência de instrução em julgamento para oitiva de testemunhas, a ser realizada de maneira hibrida, no dia 12.06.2024 as 10h:00 pelo aplicativo teams pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWUyNjRkNzYtZDc0Mi00NDhkLWI3MmMtYTdkMzBjNTQyYTcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Advirta-se que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma teams para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados habilitados, via publicação no DJEN e o Município, via sistema PJE, para ciência da presente decisão e da data de audiência designada.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
08/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:12
Audiência de Instrução designada em/para 12/06/2025 10:00, Vara Única de Capitão Poço.
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07/04/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2024 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0808559-59.2022.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA REU: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi citado pessoalmente, por sua procuradoria constituída, via Sistema PJE, para apresentar contestação, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (certidão de ID 111728714).
Nesse sentido, decreto-lhe a revelia, contudo, sem incidência dos efeitos materiais e processuais, já que que as alegações do autor quanto a existência de seu direito, por si sós, não se apresentam verossímeis ao ponto de serem dispensada análise profunda das provas, nos moldes do atrigo 345, inc.
IV, do NCPC. 2.
Desta feita, intimem-se as partes, o autor via DJEN e o Município requerido via sistema PJE (o ente público sempre tem procuradoria cadastrada, razão pela qual deve ser intimado para os fins do artigo 348 do CPC), para, no prazo máximo de 10 (dez) dias (já em dobro para o Município), especificar as provas que pretende produzir ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal, nos termos do artigo 348 do NCPC, ressaltando que eventuais testemunhas deverão ser arroladas e qualificadas no mesmo prazo (artigo 450 do CPC), sob pena de indeferimento da prova e preclusão temporal. 3.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Capitão Poço (PA), 27 de maio de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
27/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:48
Decretada a revelia
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21/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 14/03/2024 23:59.
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19/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0808559-59.2022.8.14.0006 [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA Nome: FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA Endereço: Estrada Santana do Aurá, 45, decima segunda, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 REU: PREFEITURA DE CAPITÃO POÇO Nome: prefeitura de capitão poço Endereço: moura carvalho, 710, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 334 do NCPC. 2.
Recebo a presente demanda pelo procedimento comum do artigo 318 do NCPC. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC. 4.
Cite-se o requerido via Sistema ou via mandado (caso o Município não tenha Procurador habilitado no PJE), na pessoa de seu Procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 NCPC), sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do NCPC. 5.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE ou via Sistema (se for Ministério Público, Defensoria Pública ou Fazenda Pública) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias (se for um dos órgãos públicos supramencionados) ou se manifestar sobre o documento. 6.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), 17 de janeiro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:32
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0808559-59.2022.8.14.0006 AUTOR: FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA REU: PREFEITURA DE CAPITÃO POÇO DESPACHO 1.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial e juntar aos um desses três documentos alternativamente: I) extrato de conta bancária dos dois últimos meses; ou II) última declaração de imposto de renda Pessoa Física ou III) dois últimos contracheques para fins de comprovação da condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais, em obediência ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC e no enunciado da súmula 06 do TJPA, tudo sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça (artigo 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC). 2.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 01 de DEZEMBRO de 2023 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
01/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0808559-59.2022.8.14.0006 [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA Nome: FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA Endereço: Estrada Santana do Aurá, 45, decima segunda, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 REU: PREFEITURA DE CAPITÃO POÇO Nome: prefeitura de capitão poço Endereço: moura carvalho, 710, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Intime-se o autor, via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e retificar o valor da causa de acordo com a pretensão econômica perseguida pelo autor, devendo somar o valor pretendido a título de danos morais com o valor pretendido a título de danos materiais lucros cessantes (artigo 292, VI e § 2º do CPC) tudo sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para despacho.
Capitão Poço (PA), 23 de outubro de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para
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25/01/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA em 24/01/2023 23:59.
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17/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:39
Declarada incompetência
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26/06/2022 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA JAMIRIS COELHO VIANA em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 01:43
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808559-59.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: F.
J.
C.
V.
Advogado do(a) AUTOR: ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS - PA26373 Polo Passivo: Nome: prefeitura de capitão poço Endereço: moura carvalho, 710, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por D.M.A.V REPRESENTADA NESTE ATO POR SUA GENITORA FRANCISCA JAMIRIS VIANA em face do Requerido MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO. É o relatório sucinto.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face do que dispõe na legislação vejamos: o artigo 53, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil que: "É competente o foro: IV- do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação do dano".
Com efeito, tendo a parte Autora ajuizado em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO a ação de reparação de danos por ato ilícito OCORRIDO NA BR-308, próximo à Peixe-Boi, tem-se que lhe cabe o direito de promover esta demanda no local do fato ou ato que, in casu, no Município de Peixe-Boi.
Para enriquecimento desta decisão, colaciono o seguinte acórdão. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
REGRA DEFINIDORA DE COMPETÊNCIA DO ART. 100, V, A, DO CPC.
FORO DO LOCAL DO ATO OU FATO QUE ORIGINOU O DANO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A regra contida no artigo 100, V, a, do Código de Processo Civil, é norma específica em relação às do artigo 94 e 100, IV, do mesmo diploma, concluindo-se, por conseguinte, que para as ações de reparação de danos, tem-se por foro o lugar onde ocorreu o fato.
III - Constatada apenas a discordância dos Embargantes com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
V - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1501577 PR 2014/0296549-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017).
ISTO POSTO, nos termos e fundamentos jurídicos acima expendidos, diante da flagrante incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, declino da competência, devendo os autos serem remetidos à Comarca de Peixe-Boi, por ser o foro competente para julgar a ação.
Dê-se a competente baixa registro.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 16 de maio de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/05/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:03
Declarada incompetência
-
13/05/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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