TJPA - 0802312-65.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:04
Juntada de Mandado
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14/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0802312-65.2022.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: VALDECIR TEIXEIRA DE ARAUJO Endereço: RUA MONTE SANTO, 1321, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ROSA DARIA CUNHA DOS SANTOS Endereço: ALAMEDA EMERSON LUCAS, 20, AYRTON SENNA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ALESSANDRO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: RUA JOAO BESOURO, 2026, JARDIM ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamante: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR, RUTHIELLY ALVES BONINI Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1242, ED JOSÉ MIGUEL BITAR, SALA 510, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME VILELA DE PAULA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA, ROBERTO VENESIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos com fundamento no art. 914 e seguintes do CPC, por Valdecir Teixeira de Araújo e outros, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente em execução que tramita sob o nº 0000984-37.2002.8.14.0005, promovida pelo Banco da Amazônia S.A.
Os embargantes alegam que os valores constritos judicialmente referem-se a verbas de natureza salarial, recebidas em contas bancárias de titularidade dos executados, o que atrairia a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC.
Aduzem também sua hipossuficiência econômica e requerem a concessão da justiça gratuita.
O juízo deferiu liminarmente o efeito suspensivo aos embargos, bem como determinou o desbloqueio das contas, reconhecendo a natureza alimentar dos valores constritos (ID 114412889 do processo eletrônico).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS A controvérsia nos presentes autos restringe-se à admissibilidade dos embargos, em razão da alegada intempestividade.
De pronto, verifico que os executados, devidamente citados em 09/09/2001 (ID 35659778 - pg. 3), não pagaram a dívida, nem apresentaram bens a penhora (ID 35659778), bem como, deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição dos Embargos, vindo a apresentá-los somente após mais de 18 (vinte) anos do início do processo de execução. o que consubstancia manifesta preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 231 do CPC. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, mesmo quando versam sobre matérias de ordem pública.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS .
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Verificada a intempestividade dos embargos à execução, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública .Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1792803 SP 2020/0306962-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Além disso, cumpre observar que a tese jurídica sustentada pelos embargantes – impenhorabilidade de verbas salariais – poderia, com amparo no §1º do art. 917 do CPC, ser deduzida por simples petição, de modo que não se justifica a utilização dos embargos à execução como meio de defesa específico, menos ainda de forma extemporânea.
A propósito, ainda que a matéria, em tese, se enquadrasse no inciso II do art. 917 (penhora incorreta), o uso do instrumento equivocado, aliado à manifesta intempestividade, conduz ao reconhecimento de sua inadmissibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução, por serem intempestivos, nos termos dos artigos 915 e 223 do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Decorrido o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia da presente aos autos da execução, processo nº. 0000984-37.2002.8.14.0005.
Após, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
08/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802312-65.2022.8.14.0005 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente: VALDECIR TEIXEIRA DE ARAUJO e outros Requerido: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO 1.
Considerando a concessão de gratuidade da justiça aos autores (id nº 105853551), recebo os embargos para discussão e a eles atribuo efeito suspensivo, apesar de não garantida a execução, devido invocar matéria de ordem pública, qual seja a impenhorabilidade de salário, bem como serem os embargantes beneficiários da gratuidade da justiça.
Neste sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO DISPENSADA.
O tema em discussão - alegação de penhora sobre salário -, envolve matéria de ordem pública, à vista do que dispõe o art. 833 do CPC, de aplicação subsidiária, podendo ser arguida por meio de simples petição e conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, independentemente da garantia do juízo e de embargos à execução.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRT-2 00003617720155020303 SP, Relator: KYONG MI LEE, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 11/07/2022).
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – REGRA MITIGADA – PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo.
Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente.
Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento.
Segurança concedida. (TJ-MT 10004185420218119005 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) 2.
Cumpre ressaltar que ex vi do disposto no artigo 919, § 5º, do Código de Processo Civil “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.” 3.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 4.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 5.
Anote-se a suspensão nos autos do processo de execução nº 0000984-37.2002.8.14.0005. 6.
Promovo o desbloqueio nas contas bancárias dos embargantes.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA 08 -
06/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 11:41
Juntada de Decisão
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04/07/2023 19:53
Desentranhado o documento
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04/07/2023 19:53
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:01
Juntada de Decisão
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23/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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15/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDECIR TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *71.***.*20-72 (EMBARGANTE).
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16/03/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:28
Desentranhado o documento
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08/11/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de VALDECIR TEIXEIRA DE ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ROSA DARIA CUNHA DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:07
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:27
Apensado ao processo 0000984-37.2002.8.14.0005
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20/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802312-65.2022.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: VALDECIR TEIXEIRA DE ARAUJO Endereço: RUA MONTE SANTO, 1321, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ROSA DARIA CUNHA DOS SANTOS Endereço: ALAMEDA EMERSON LUCAS, 20, AYRTON SENNA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ALESSANDRO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: RUA JOAO BESOURO, 2026, JARDIM ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1242, ED JOSÉ MIGUEL BITAR, SALA 510, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 DECISÃO – MANDADO Verifico que os presentes embargos à execução foram distribuídos sob dependência à execução de título extrajudicial nº 0000984-13.2002.8.14.0005, que tramita perante o juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Altamira/PA.
Frisa-se que nos termos do §1º do art. 914, do CPC, os “embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Portanto, declino competência para o Juízo da 2º Vara Cível de Altamira para apreciação e julgamento dos presentes embargos, uma vez que aquele é o juízo competente para da execução e, por consequência, julgamento dos presentes embargos à execução.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 16 de maio de 2022.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
17/05/2022 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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