TJPA - 0835201-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:56
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0835201-57.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 116100746).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 119751863).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MELLINA BRITO CONTE em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2024 09:06
Decorrido prazo de MELLINA BRITO CONTE em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2024 04:23
Decorrido prazo de HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0835201-57.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Preliminar de complexidade da causa Rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Preliminar de falta de interesse de agir Também não há de prosperar.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Extrai-se dos autos que a parte autora adquiriu notebook de fabricação da requerida em novembro/2021 e que o aparelho apresentou problemas fevereiro/2022, oportunidade em que entrou em contato com a ré, a fim de que o produto fosse encaminhado para assistência.
Relatou muita dificuldade no atendimento com o suporte e que o produto somente foi finalmente reparado em junho/2022, 4 meses após o primeiro contato.
Pois bem.
Verifico que quando da proposição desta ação, a parte autora pleiteou a substituição do produto, além de danos morais e materiais, no entanto, em audiência, afirmou que o produto foi reparado, razão pela qual há perda do objeto unicamente com relação ao pedido para substituição do produto, remanescendo a análise quanto aos demais.
E neste sentido, da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus da prova, a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade, pois embora tenha informado que o computador da autora foi consertado, não esclareceu o motivo da demora na solução que se estendeu até junho/2022, conforme ordens de serviço constantes em ID 89782010.
Ainda que o equipamento tenha sido consertado, não é razoável que a autora tenha sito privada de seu aparelho por cerca de 4 meses, notadamente quando o produto é novo, bem durável e que custou cerca de R$ 4.000,00.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstrar que os fatos alegados pela parte autora na exordial não condizem com a realidade fática.
Deste modo, considero que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a excessiva demora no conserto do computador de propriedade da parte autora, equipamento com pouquíssimos meses de uso, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento, por privar o consumidor do uso do bem de maneira prolongada e injustificada, o que, evidentemente, causou transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual um dos direitos básicos do consumidor é “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado.
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma empresa como a requerida, deve zelar pela qualidade dos produtos que coloca no mercado, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por adquiri-la.
Deste modo, considerando que a parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, entendo que os danos materiais também restaram satisfatoriamente comprovados, conforme documento de ID 56331445, sendo procedente o pedido de restituição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENAR a ré a pagar a autora o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
Julgo prejudicado o pedido para substituição do produto, nos termos da fundamentação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 14:02
Decorrido prazo de HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
28/07/2023 14:02
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 13:16
Decorrido prazo de MELLINA BRITO CONTE em 02/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:16
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/03/2023 12:21
Audiência Una realizada para 28/03/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/03/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 06:50
Decorrido prazo de MELLINA BRITO CONTE em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:50
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 06:05
Decorrido prazo de HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 02:35
Decorrido prazo de HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:35
Decorrido prazo de MELLINA BRITO CONTE em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 02:10
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone: (91) 32293289 Processo: 0835201-57.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MELLINA BRITO CONTE RECLAMADO: HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 28/03/2023 10:00 D E S P A C H O: Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 12:53
Audiência Una designada para 28/03/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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