TJPA - 0801092-36.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 13:01
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
30/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:18
Homologada a Transação
-
24/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
21/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0801092-36.2022.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 18 de maio de 2022, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, na presença do MM.
Juiz do Juizado Especial, Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, comigo, Secretário que ao final assino.
Na hora aprazada, realizado o pregão, constatou-se a presença do(a) parte autor(a) representado por preposto(a) e acompanhado(a) de advogado(a).
Ausente o réu.
Aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o MM.
Juiz deu ciência dos termos do processo.
O magistrado constatou a ausência da parte ré devidamente citada e intimada para a presente audiência, conforme certidão do oficial de justiça.
Parte autora ouvida, apresentou o valor atualizado das taxas condominiais inadimplentes, que perfaz o total de R$ 5.477,98.
Sem testemunha.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência injustificada da ré neste ato, devidamente citada e intimada, declaro sua revelia e confissão ficta, cf. art. 20 da legislação pertinente, dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário.
O réu, ao não atender ao chamado da justiça, abre mão do seu direito de defesa, anuindo tacitamente com as alegações da requerente, assumindo assim o risco da conduta.
A parte autora sustenta que o(a) revel está inadimplente com o seu dever de pagar as taxas condominiais, cf. memorial de débito apresentado e não refutado.
Pelos documentos acostados, verossimilhança das alegações e ausência de contestação, entendo devidamente comprovada a existência e legalidade da dívida reclamada contra a parte ré.
Pelo todo o exposto, aplicada a pena de revelia e confissão ficta, tenho como verdadeiros os fatos sustentados na inicial e, na forma do art. 927 do CC/02 c/c art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu ALBERT LUAN MARQUES FURTADO a PAGAR ao autor o valor de R$ 5.477,98 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC, ambos a contar da presente data.
O cumprimento da sentença deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de guia de depósito judicial que pode ser emitida por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx, ou diretamente ao autor/patrono.
EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, ESTE NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Sentença publicada e parte autora intimada em audiência.
Publique-se a sentença no diário oficial de justiça, correndo o prazo do revel a contar desta publicação, na forma do art. 346, Parágrafo único do CPC, posto desassistido de advogado.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95)”.
Nada mais havendo encerro o presente termo, o qual foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente por todos assinado.
Eu, Alex Cunha, Secretário, digitei, conferi e assinei.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito EDUARDA CAROLINA SOUZA DA FONSECA – CPF *24.***.*16-99 Preposta Autor(a) ARTHUR FERRADAIS FRANCO – OAB/PA 31.267 Advogado Autor(a) -
18/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 11:27
Audiência Una realizada para 18/05/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
18/05/2022 08:04
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
17/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:55
Audiência Una designada para 18/05/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
13/04/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003381-15.2020.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 16:19
Processo nº 0003381-15.2020.8.14.0401
Luis Iranildo Monteiro da Luz
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 11:15
Processo nº 0003381-15.2020.8.14.0401
Luis Iranildo Monteiro da Luz
Ministerio Publico Estadual do para
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2020 07:03
Processo nº 0001804-46.2013.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Nazareno Reis da Silva
Advogado: Luciete dos Santos Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2013 10:23
Processo nº 0806402-34.2022.8.14.0000
Jose Alcides da Silva Pereira
Municipio de Belem
Advogado: Livio Santos da Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 16:15