TJPA - 0800465-41.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:13
Decorrido prazo de ARIADNE ASSUNCAO XAVIER em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800465-41.2022.8.14.0130 AUTOR: ARIADNE ASSUNCAO XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Diante da certidão ID 91062253, atestando a intempestividade da contestação apresentada, DECRETO a revelia do requerido.
Intimem-se as partes, por DJE, para que digam, no prazo de quinze dias, quais provas ainda pretende produzir.
Nada sendo requerido, retornem conclusos para o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis -
09/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:47
Decretada a revelia
-
05/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2023 23:59.
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25/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 01:38
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800465-41.2022.8.14.0130 AUTOR: ARIADNE ASSUNCAO XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação tendo em vista que o Autor expressamente, na inicial, demonstrou seu desinteresse no ato.
Citação e intime-se via sistema eletrônico, para que a requerida apresente sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Apresentada contestação intime-se a parte autora para a réplica.
Após, retornem conclusos para saneamento, ocasião em que será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução.
Por fim, quanto ao pedido antecipatório, neste momento entendo que não é possível deferi-lo.
Para o deferimento do pedido antecipatório, faz-se necessário dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Entendo que não existe perigo da demora, porque quando do ajuizamento do presente feito a Requerente já havia pago 08 parcelas.
Ademais, a matéria de fato é controvertida, já que o Requerido pode apresentar documento comprovante a ciência da Requerente quanto a capitalização dos juros.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
17/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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