TJPA - 0804408-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CARDOSO SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:45
Baixa Definitiva
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08/06/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0804408-68.2022.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANTÔNIO MARCOS CARDOSO SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA.
O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança perante a competência do Tribunal Pleno deste E.
Tribunal de Justiça.
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, verifico de plano a incompetência do Tribunal Pleno e da Seção de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça para julgarem originariamente a presente Ação Mandamental impetrado contra ato do Reitor da Universidade do Estado do Pará (UEPA), conforme as disposições do Regimento Interno (artigos 24, XIII, “b” c/c 29, I, “a”) e da Constituição Estadual.
Com efeito, o artigo 161 da Constituição Estadual, que define quais as autoridades que têm foro originário nesta Egrégia Corte de Justiça, todavia o dispositivo não elenca o Reitor da Universidade do Estado do Pará (UEPA), senão vejamos: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: c) – os mandados de segurança contra os atos do Governador do Estado, da mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;” Portanto, conclui-se que o presente Mandado de Segurança os contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Pará deve ser processado e julgado por uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos presentes autos para ser redistribuído a uma das Varas competentes da Fazenda Pública do primeiro grau de jurisdição.
Intime-se e publique-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém, 16 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:47
Declarada incompetência
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16/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 21:16
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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