TJPA - 0800521-65.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:14
Juntada de
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07/10/2024 11:14
Juntada de Ofício
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20/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/03/2024 12:38
Juntada de Ofício
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04/03/2024 22:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:15
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800521-65.2022.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastamento de contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando o recurso, constata-se que assiste razão ao embargante, uma vez respondido quando instado a se manifestar acerca da não intimação do executado, sendo as suas razões pertinentes. tendo em vista que é dever do réu, ainda que revel, comunicar ao juízo acerca de eventual alteração no seu endereço.
Isto posto, nos termos acima fixados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para cassar a sentença de extinção da ação e determinar o prosseguimento da execução.
Intime-se o embargante, após, retornem os autos conclusos para consulta Sisbajud.
Isento de custas e honorários.
P.R.C.
Marituba, 28 de fevereiro de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:24
Extinto o processo por devedor não encontrado
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11/12/2023 21:11
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:09
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0800521-65.2022.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Diga o exequente, no prazo de 03 dias, sobre a diligência devolvida sem cumprimento, cf. doc. acostado aos autos, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Marituba, 24 de abril de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
25/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:23
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2023 21:03
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 20:03
Conclusos para despacho
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26/09/2022 20:03
Transitado em Julgado em 04/06/2022
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05/06/2022 01:07
Decorrido prazo de ALANDERSON MATOS DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:05
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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21/05/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0800521-65.2022.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 18 de maio de 2022, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, na presença do MM.
Juiz do Juizado Especial, Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, comigo, Secretário que ao final assino.
Na hora aprazada, realizado o pregão, constatou-se a presença do(a) parte autor(a) representado por preposto(a) e acompanhado(a) de advogado(a) e do réu PDG representado por preposto, ambos abaixo assinados.
Ausente o(a) ré(u) pessoa física.
Aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o MM.
Juiz deu ciência dos termos do processo.
O magistrado constatou a ausência da parte ré pessoa física devidamente citada e intimada para a presente audiência, conforme AR de citação acostado aos autos.
Parte autora ouvida, apresentou o valor atualizado das taxas condominiais inadimplentes, que perfaz o total de R$ 8.901,95.
Sem testemunha.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, acato a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido PDG, pois demonstrou que o imóvel sob o qual recai o débito condominial já estava em posse do réu ausente, tendo este, recebido as chaves em 09/12/2016, ou seja, em período anterior ao temo inicial da dívida, que é janeiro/2019.
Portanto, excluo da lide o réu PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
Saneado, passo ao mérito.
Considerando a ausência injustificada do réu ALANDERSON MATOS DA SILVA neste ato, devidamente citado e intimado para esta audiência, declaro sua revelia e confissão ficta, cf. art. 20 da legislação pertinente, dando como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, passando ao julgamento da lide.
Não havendo defesa, os fatos articulados merecem a credibilidade do Judiciário.
A ré, ao não atender ao chamado da justiça, abre mão do seu direito de defesa, anuindo tacitamente com as alegações da requerente, assumindo assim o risco da conduta.
A parte autora sustenta que o(a) revel está inadimplente com o seu dever de pagar as taxas condominiais, cf. memorial de débito apresentado e não refutado.
Pelos documentos acostados, verossimilhança das alegações e ausência de contestação, entendo devidamente comprovada a existência e legalidade da dívida reclamada contra a parte ré revel, sendo, portanto, devido todo o débito condominial a contar de maio/2019, quando recebeu as chaves do imóvel.
Pelo todo o exposto, e aplicada a pena de revelia e confissão ficta, tenho como verdadeiros os fatos sustentados na inicial e, na forma do art. 927 do CC/02 c/c art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu ALANDERSON MATOS DA SILVA a PAGAR ao autor o valor de R$ 8.901,95 (oito mil e novecentos e um reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC, ambos a contar da presente data, e; JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.
O cumprimento da sentença deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de guia de depósito judicial que pode ser emitida por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx, ou diretamente ao autor/patrono.
EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, ESTE NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Sentença publicada e parte autora e ré PDG intimada em audiência.
Publique-se a sentença no diário oficial de justiça, correndo o prazo do revel a contar desta publicação, na forma do art. 346, Parágrafo único do CPC.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95)”.
Nada mais havendo encerro o presente termo, o qual foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente por todos assinado.
Eu, Alex Cunha, Secretário, digitei, conferi e assinei.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito EDUARDA CAROLINA SOUZA DA FONSECA – CPF *24.***.*16-99 Preposta Autor(a) ARTHUR FERRADAIS FRANCO – OAB/PA 31.267 Advogado Autor(a) LEONARDO FARIAS TEIXEIRA CPF: *44.***.*90-43 Preposto PDG -
18/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 09:33
Audiência Una realizada para 18/05/2022 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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18/05/2022 09:19
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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17/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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07/05/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 14:20
Audiência Una designada para 18/05/2022 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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13/04/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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